TJPA - 0800077-88.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2023 21:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/11/2023 21:58 Baixa Definitiva 
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                                            02/11/2023 00:17 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:14 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-88.2023.8.14.0103 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 - Z. 6646.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 – Tendo a parte se mantido inerte, embora regularmente intimada para emendar a inicial para colacionar aos autos documentos necessários ao exame da demanda, comprovar a sua hipossuficiência econômica, e oportunizada para a efetuação do recolhimento das custas.
 
 Restou inobservado o comando judicial. 3 - Se a parte deixar de cumprir com a diligência no prazo que lhe foi concedido, é cabível o indeferimento da peça preambular sem resolução de mérito, diante de sua inércia (art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 485, inciso I), todos do CPC/15, sem que seja necessária à sua intimação pessoal. (precedentes STJ, TJPA e outros Tribunais Pátrios). 3 - Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
 
 Sentença que se mantem íntegra.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 14793165), interposta pela autora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, insatisfeita com a r. sentença (Id. 14793164), prolatada pelo juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/Pa., que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC., por descumprimento de diligência.
 
 Sem custas/despesas/honorários, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 A fim de bem situar a controvérsia em detalhes, adoto em parte, o relatório de primeiro grau, no que interessa ao exame do apelo, passo a reproduzi-lo: “...verifica-se que os autos estão paralisados por inércia da parte, a qual não recolheu as custas iniciais do processo, mesmo tendo sido determinado pelo juízo, uma vez que indeferida a justiça gratuita. 4-Ademais, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentação pertinente ao deslinde do feito, todavia a parte quedou-se inerte.” (...) 9-Como se vê nos autos e nas certidões juntadas, a parte autora, não obstante intimada, não recolheu custas, tampouco apresentou a documentação exigida.
 
 Sendo assim, o indeferimento da inicial, é medida que se impõe.” Insatisfeita com a r. sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação, juntando documentos e descrevendo, através de um extenso arrazoado os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, e em seguida argumentou em síntese, que não recolheu as custas, pois, de fato, não possui condições financeiras que lhe permitam arcar com tais encargos, por ser pessoa semianalfabeta e aposentada, não percebendo renda mensal superiora 01 (um) salário mínimo, motivo pelo qual requereu em sua petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo justamente a ausência de recolhimento, o exato motivo da extinção do processo.
 
 Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame, concluiu pugnando pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença guerreada, e conceder o benefício de gratuidade da justiça, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento.
 
 Requereu ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita nesta fase recursal, de modo com que o presente apelo possa ser recebido e processado com a dispensa de preparo, posto que o objeto desta impugnação é justamente a hipossuficiência do Apelante para o pagamento das custas processuais e a obrigatoriedade do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Nas contrarrazões ofertadas pelo Banco requerido – Id.14793173, arguiu inicialmente em sede de preliminar a AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 No mérito, em suma, postulou pela manutenção da r. sentença, diante do não cumprimento da diligência saneadora, bem como das deficiências da inicial pelo autor, o que levou o juiz a proferir uma decisão de caráter negativo, ou seja, o indeferimento da inicial.
 
 Ademais, não há que se falar em dano comprovadamente sofrido pela parte autora apelante, bem como demonstrado que não houve o preenchimento das condições legais para prosseguimento do feito.
 
 Portanto, não merece reparos a r. sentença a quo.
 
 Concluiu, postulando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, uma vez que, as razões recursais não se coadunam com as provas (ou melhor, ausência destas) carreadas aos autos, bem como com o Ordenamento Jurídico Pátrio, restando demonstrado o seu claro objetivo de locupletamento ilícito Por fim, requereu ainda, a condenação da recorrente em custas e honorários de advogado no teto máximo legal.
 
 Relatado no essencial, passo a examinar, e ao final decido.
 
 Antes de enfrentar as teses levantadas pela autora/recorrente, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
 
 A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
 
 Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 De início, insta consignar, que em consulta ao sistema PJE2ºG, desta Eg.
 
 Corte, fiquei surpreso com a quantidade de demandas postuladas pela Srª, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, todas versando sobre o mesmo tema, ora em grau de recurso neste Tribunal – TJPA, conforme especificado no quadro in verbis: 0800082-13.2023.8.14.0103 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT 03/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 0800084-80.2023.8.14.0103 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT 03/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 0800074-36.2023.8.14.0103 Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT 03/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 0800078-73.2023.8.14.0103 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 02/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800072-66.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 02/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800086-50.2023.8.14.0103 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 29/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800077-88.2023.8.14.0103 Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES 27/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800073-51.2023.8.14.0103 Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES 27/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800085-65.2023.8.14.0103 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 23/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800087-35.2023.8.14.0103 Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES 23/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Recebidos os autos 0800088-20.2023.8.14.0103 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 21/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos para julgamento 0800076-06.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 21/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA Conclusos ao relator 0800079-58.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 20/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800081-28.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 03/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800071-81.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 03/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800080-43.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 03/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 0800075-21.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 03/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800089-05.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 03/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Conclusos ao relator 0800083-95.2023.8.14.0103 Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 30/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Publicado Intimação em 19/09/2023.
 
 Nesse cenário, capaz de causar perplexidade a qualquer magistrado, faço minhas as palavras do Douto Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “9.
 
 Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.” (TJDFT - Acórdão 1353434, 07151700420208070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.” (destacamos).
 
 A propósito, saliento, que o benefício da assistência judiciária gratuita é um importante procedimento, e visa facilitar, ou mesmo assegurar, o exercício do direito de ação por aqueles que não possuem condições financeiras para o custeio de um processo judicial, o que chamamos coloquialmente de "justiça gratuita", de suma importância para a democracia moderna.
 
 Por outro lado, tal mecanismo, de acesso ao Judiciário, têm trazido reflexos reversos à coletividade, em razão da sobrecarga acarretada ao Poder Judiciário.
 
 Há que se destacar ainda que o fato de que o benefício tem sofrido flagrante desvirtuamento, caracterizada pelo ajuizamento de lides de natureza temerária, não raro, subsidiadas no instituto da gratuidade.
 
 Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados.
 
 Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
 
 Dito isto prossigo: Conforme consta do ato sentencial, transcrito em parte, no relatório alhures, os autos se encontravam paralisados por inércia da parte autora, a qual não recolheu as custas iniciais do processo, pelo que, o juízo, determinou a sua intimação, para emendar a inicial, com a juntada de documentação de comprovação da sua hipossuficiência econômica ou recolher as custas judiciais, bem como acostar aos autos outros documentos, pertinente ao deslinde do feito.
 
 Todavia, a parte quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, sobrevindo, por consequência o indeferimento da inicial com a extinção do processo.
 
 Em que pese o esforço da autora/apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, a meu sentir, se mostra correta, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, nada providenciou no prazo que lhe foi concedido, deixando de adotar as providências solicitadas pelo juízo singular, e necessárias a formalização do feito, configurando assim, hipótese de indeferimento da inicial, e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos da legislação Processual Civil de regência.
 
 Dessa forma, em face do descumprimento de determinação judicial, correta se mostra a extinção da ação, sem avanço sobre o mérito, sendo cabível porque ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Assim, ainda que se atente aos princípios da economia e celeridade processual, vejo que a pretensão de desconstituir a sentença não merece ser acolhida, pois o magistrado a quo agiu com acerto ao extinguir o feito sem julgamento de mérito.
 
 Trata-se de matéria cujo entendimento encontra-se consolidado e com farta jurisprudência.
 
 Confira-se: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
 
 INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como a verificação de defeitos ou irregularidades no processo, enseja a intimação da parte para emendar a petição inicial em prazo determinado pelo magistrado, após o que, não atendida a exigência, impõe-se a extinção do processo.
 
 Nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido.” (TJPA: 08176279420178140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SE O AUTOR, INTIMADO PARA EMENDAR A EXORDIAL, QUEDA-SE INERTE, O INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR É MEDIDA IMPERATIVA.
 
 DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE ABANDONO DA CAUSA, MAS SIM DE INÉRCIA COM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. (PRECEDENTES STJ). À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PA - APL: 201430175873 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 29/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/10/2014) “PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO CAUTELAR.
 
 PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 DETERMINAÇÃO PARA A PARTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 FALTA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA IMINÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
 
 A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como a verificação de defeitos ou irregularidades no processo, enseja a intimação da parte para emendar a petição inicial em prazo determinado pelo magistrado, após o que, não atendida a exigência judicial, impõe-se a extinção do processo. [...] 3.
 
 Apelação a que se nega provimento.” ( AC 0009391-08.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, decisão: 11/01/2016, publicação no e-DJF1 de 12/02/2016, p. 1.680) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
 
 PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO.
 
 RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
 
 A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC.
 
 Precedentes do REsp 671986/RJ"REsp 671986/RJ"STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). (...)” (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) (grifo nosso).
 
 EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - Se a parte exequente deixou de emendar a inicial com a juntada de documento indispensável, conforme determinado pelo juízo "a quo", o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo é medida que se impõe - Não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para emendar a petição inicial.”. (TJ-MG - AC: 10000210591798001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 I- E desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, quando o processo for extinto sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial.
 
 II- Portanto, considerando que a parte autora, ora Apelante, não promoveu a regularização adequada em sua petição inicial, (...) a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03359980620188090100, Relator: Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020). (destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 INÉRCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não atendida a determinação de emenda à inicial, é cabível o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
 
 A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão dessa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Apelação cível conhecida e não provida.” (TJ-DF 07054639320178070007 DF 0705463-93.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacamos).
 
 Sem delongas, se a parte autora não acatou o comando judicial, de emenda à petição inicial, revela-se acertada a sentença que a indefere, com a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, I, e 321 todos do CPC.
 
 Forte nestas considerações, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso mantendo hígida, a sentença guerreada.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
 
 Belém (PA), 03 de setembro de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            03/10/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 12:23 Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/10/2023 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2023 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2023 10:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2023 09:07 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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