TJPA - 0800087-35.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 08:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/12/2024 08:32 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2024 01:01 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:46 Publicado Decisão em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800087-35.2023.8.14.0103 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES (26) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DESERÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra a decisão que indeferiu a petição inicial na ação de repetição de indébito cumulada com danos morais movida por Maria Raimunda dos Santos contra o Banco Itaú Consignado S.A.
 
 A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, que foi negado pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
 
 O recurso foi considerado deserto por não recolher o preparo dentro do prazo legal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a falta de comprovação de hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal justificam o não conhecimento do recurso por deserção.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 1.007 e do art. 932, III, do CPC, o recurso é considerado deserto quando não há o recolhimento do preparo, após a negativa de concessão da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 A jurisprudência consolidada estabelece que a ausência de comprovação de hipossuficiência e a inércia quanto ao recolhimento do preparo recursal configuram deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso de apelação cível não conhecido por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. "Tese de julgamento: O recurso é considerado deserto quando, diante da negativa de assistência judiciária gratuita, o recorrente não recolhe o preparo recursal dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007 e 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 2021.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás que, nos autos dos AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, indeferiu a petição inicial.
 
 Inconformada, a recorrente manejou o presente recurso (Id.14753811), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
 
 Em despacho de Id. 19613446, determinei que a recorrente apresentasse documentação suficiente para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
 
 No mesmo despacho, restou determinado que, caso não houvesse a referida apresentação, já restaria indeferida a benesse, oportunizando-o o recolhimento do preparo, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Em certidão de Id. 20030763, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da recorrente. É o relatório, síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
 
 Da análise dos autos, colhe-se que a recorrente postulou pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica não houve qualquer manifestação, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta da certidão citada em linhas anteriores.
 
 Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto; e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
 
 A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INÉRCIA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
 
 DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 ART. 932, III, DO CPC/2015.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
 
 Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” . (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
 
 Des.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
 
 EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
 
 Recurso não conhecido à unanimidade.” . (4621850, 4621850, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
 
 Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
 
 Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
 
 Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 RECURSO DESERTO.
 
 SÚMULA 115/STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            12/11/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 16:06 Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*82-34 (APELANTE) 
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                                            24/10/2024 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 00:27 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:22 Publicado Despacho em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800087-35.2023.814.0103 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
 
 Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            02/06/2024 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2023 00:25 Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 05:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 09:54 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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