TJPA - 0800544-86.2023.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2024 07:34
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, determinando o restabelecimento da carga horária da professora impetrante, especificamente para 210 (duzentas e dez) horas mensais. 2.
Não houve a edição de ato administrativo, indicando elementos concretos que justificassem a significativa redução da carga horária da impetrante, ou seja, não foi demonstrada qualquer necessidade específica que exigisse a drástica medida efetivada em desfavor da professora.
Além disso, o município não comprovou a existência de qualquer procedimento administrativo prévio, que garantisse à servidora o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Tal circunstância caracteriza inadmissível violação ao princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LV, da CF/88, o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 3.
A violação de tais garantias constitucionais acarreta a nulidade da redução da carga horária.
Embora a Administração tenha o poder de rever os próprios atos, tal revisão deve ser precedida de regular processo administrativo quando houver efeitos concretos que repercutam na esfera patrimonial do administrado.
Tema 138 do STF.
Jurisprudência. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/5/2024 a 27/5/2024, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
29/05/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:29
Sentença confirmada
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27/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 20:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Adicional de Horas Extras] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800544-86.2023.8.14.0032 Nome: IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE DE AÇU DA FAZENDA, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrada por IRISLENE RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato supostamente abusivo de ilegal praticado pelo Excelentíssimo Prefeito de Monte Alegre, igualmente qualificado.
Aduz a impetrante que é servidora pública municipal, exercendo o cargo Professora de Educação Infantil do 1º a 4º ano, conforme constatado pelos contracheques anexados à inicial.
Frise-se, que há vários anos tem horas-aulas equivalentes a 210 horas, correspondente ao valor de R$ 4.037,91 ao mês.
Todavia, foi surpreendida ao visualizar o contracheque do mês de março em que consta a redução para 100 horas aula, minorando os recebimentos para R$ 1.922,81 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), ou seja, foram suprimidas 110 horas aulas.
Logo, sem qualquer justificativa, sem dar chance de defesa e, pior, sem instauração de processo administrativo, a Administração Pública Municipal suprimiu 110 horas dos vencimentos da impetrante desde o mês de março de 2023, causando enormes prejuízos e transtornos para a impetrante, obviamente, pois, foi surpreendida com a minoração dos vencimentos. É cediço que quando o ato administrativo inquinado de ilegalidade produz efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária, para sua anulação, a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99.
Fosse de outro modo, estaria o Poder Público agindo de forma arbitrária e inquisitiva, em dissonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, o poder de supervisão da Administração não é absoluto.
Destarte, constatando-se que o ato administrativo que suprimiu as horas aulas foi praticado sem observância ao devido processo legal, ocasião em que deverá ser desconstituído, sem prejuízo da posterior instauração de processo administrativo que assegure à impetrante a ampla defesa e o contraditório.
Posto isto, a impetrante maneja o presente mandado de segurança para pleitear a restituição das 110 horas aulas suprimidas sem o devido processo legal, desde o mês de março de 2023, bem como seja determinado ao impetrado que se abstenha em suprimir as sobreditas horas dos vencimentos da impetrante dos meses vincendos, a partir do mês de março de 2023.
A medida liminar foi deferida.
A Autoridade impetrada e o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE foram notificados, mas não apresentaram as informações necessárias.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, inicialmente consigno que o direito líquido e certo é aquele que emerge de fato certo, provado documentalmente, de plano, com a exordial da impetração.
O pressuposto para a existência de direito líquido e certo é, pois, a ausência de dúvida quanto aos fatos alegados pelo impetrante.
Vale dizer, o ato atacado deve estar robustamente comprovado por documentação idônea, revestida de qualidade suficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo.
Ao ensejo, trago a lição de HELY LOPES MEYRELES, in Mandado de Segurança, 22ª Edição, p.36, in verbis: "Quando a Lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito" Não há qualquer dúvida acerca dos fatos da presente impetração, que foram comprovados pela documentação acostada com a exordial, tanto que não houve modificação no entendimento deste Juízo acerca da questão controvertida, tanto qual se decidiu por ocasião da análise do pedido liminar. É cediço que entre os poderes da Administração Pública está o da autotutela, por meio do qual o administrador está autorizado a rever os seus próprios atos.
Contudo, tal privilégio não pode ser dissociado da regra constitucional insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes: “...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...”.
Ressalte-se que tal direito foi prescrito não só para os litigantes em processo judicial, mas também para os do processo administrativo.
Ademais, não obstante tenha o constituinte estabelecido esta regra para ambas as esferas, infere-se, no presente caso, que a redução dos vencimentos da impetrante foi desprovida de processo administrativo prévio, o que demonstra, claramente, que a ela não foi viabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse diapasão, considerando a inversão do procedimento administrativo, infere-se de plano que a redução da carga horária da impetrante, gerou para a mesma um impacto financeiro com o qual ela não contava, especialmente porque já vinha executando seus misteres com carga horária de 210 (duzentas e dez) horas-aulas mensais.
Desse modo, a ausência de procedimento administrativo anteriormente à prática do ato fere a garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o que poderá levar a nulidade do ato praticado.
Nesse sentido, transcrevo alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que tratam de tema idêntico: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Gratificação de Produção Suplementar-GPS.
Redução. 4.
Necessidade de procedimento administrativo prévio.
Ampla defesa e Contraditório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 492429 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ 2-3-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00940) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CF, art. 5º, LV.
I. - Gratificação incorporada à pensão, julgada esta, pelo TCU, sob o ponto de vista de sua legalidade.
Sua ulterior redução por ato da Administração, sob color de que a gratificação fora majorada em procedimento administrativo irregular.
A redução da gratificação, entretanto, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório ou do devido processo legal administrativo.
CF, art. 5º, LV.
Precedentes.
II. - Agravo não provido. (RE 421835 AgR, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ 3-12-2004 PP-00047 EMENT VOL-02175-05 PP-00823).
Ainda que se tenha em mente o teor enunciado de nº 473 da súmula do Supremo Tribunal Federal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.) não pode a administração adentrar na esfera individual do administrado, da forma como fez o Município, sem antes permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar nos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONTRARIEDADE AO ART 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Este Superior Tribunal possui entendimento de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 882.200/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe 12/4/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PORTARIA Nº 931/MD.
REDUÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIOINVALIDEZ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 3.
Ao suprimir uma vantagem paga, consoante determinação legal, a Administração deve garantir ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Ordem concedida. (MS 11998/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/12/2008, DJe 18/12/2008) Sendo assim, constato a relevância jurídica do pedido inicial uma vez que a redução da carga horária e dos vencimentos da impetrante deveriam ter sido precedidos de processo administrativo, com todos os direitos e garantias a ela inerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, RATIFICANDO os efeitos da liminar concedida que determinou que o impetrado e o Município de Monte Alegre restabeleçam a carga horária da impetrante de 210 (duzentas e dez) horas mensais, bem como os vencimentos correspondentes, com a restituição dos valores suprimidos desde o ajuizamento do feito até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, sendo que os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e atualizados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, a contar da citação.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Destarte, decorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 14 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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