TJPA - 0843086-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0843086-88.2023.8.14.0301 AUTOR: ARTHUR DANTAS DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE, para se manifestar sobre o cumprimento voluntário apresentado no ID 112932593.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,10 de abril de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
10/04/2024 19:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 03:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ARTHUR DANTAS DE MOURA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0843086-88.2023.8.14.0301 Reclamante: ARTHUR DANTAS DE MOURA Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95, por meio do qual pretende indenização por danos morais, alegando que comprou passagens aéreas para si e sua filha, de Recife para Belém, para o dia 15/01/2022, com previsão de chegada em 16/01/2022 às 1h15h.
Contudo, houve o cancelamento do voo sem prévio aviso, tendo sido reacomodados para outro voo com saída no dia 17/01/2022 às 8h.
Afirma que a empresa forneceu hospedagem, mas que em razão da alteração houve o cancelamento da festa de aniversário de sua filha, o que lhe causou constrangimento, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
A reclamada contestou a ação alegando que, por alteração da malha aérea e não de overbooking, o voo sofreu alteração no dia 14/01/2022, tendo o autor recebido o alerta de mudança via e-mail e que aceitou a alteração e que no dia da viagem o autor embarcou normalmente sem intercorrências, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório, passo à decisão.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e consumeirista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
Assim, em que pese a conduta da reclamada ter que se adequar às resoluções infralegais, formuladas pela agência reguladora, e ainda ao Código Brasileiro da Aeronáutica naquilo que couber, não se exime de também observar as normas principiológicas descritas no Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à responsabilidade da reclamada, sabe-se que nas relações de consumo o risco do negócio é daquele que oferece o serviço ao público, conforme se depreende da regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigação somente pode ser afastada caso o defeito inexista, ou seja, demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ainda de acordo como o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tendo em vista ainda que o fornecimento de transporte aéreo é o objeto principal do contrato firmado entre as partes, eventuais problemas administrativos que venham a impedir ou atrasar voos se caracterizam, via de regra, como fortuito interno, que não exime o prestador de serviço da sua responsabilidade.
Restou incontroverso que o reclamante chegou ao seu destino final com aproximadamente 37 horas de atraso, considerando que a chegada inicialmente estava prevista para 16/01/2022 às 1h15min e que o autor chegou ao destino em 17/01/2022, às 15h50 e que o atraso foi decorrente de alteração da malha aérea ocorrida em 14/01/2022.
Entendo que não há respaldo nas alegações da reclamada, uma vez que os prints de tela juntados na contestação não são suficientes para comprovar que o autor foi informado acerca do atraso com a antecedência de três dias, a rigor do que dispõe a Resolução 400 da ANAC.
Primeiro porque a alteração, conforme informado pela reclamada, se deu em 14/01 e o voo estava previsto para o dia 15/01/2022, às 22h25, segundo porque, em que pese afirmar a reclamada que a comunicação da referida alteração se deu por e-mail e que o autor aceitou, não juntou sequer o e-mail do autor e menos ainda a demonstração de sua anuência.
A indenização por dano moral possui um caráter dúplice: de um lado, o punitivo, de outro, o compensatório.
Observa-se que o autor confirma que a reclamada forneceu a hospedagem.
Afirma, ainda, que em razão do atraso a festinha de aniversário de sua filha foi cancelada, pois não estariam em Belém, situação esta que agravaria ainda mais os transtornos provocados.
Contudo, compulsados os autos, não restou identificado que sua filha estava em sua presença.
Não há o detalhamento de voo, cartão de embarque em nome de sua filha, inclusive, no detalhamento de compra constante do id 92167473, só há a descrição do nome do autor.
Além disso, pela análise do recibo juntado no id 92167476, observa-se que houve o pagamento do buffet que aconteceu no dia 16/01/2022: “Recebi do(a) senhor(a) ARTHUR DANTAS DE MOURA, a importância de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), referente ao pagamento do serviço de Buffet que aconteceu no dia 16 de Janeiro de 2022.” (grifado) Desse modo, não há comprovação que a festa foi cancelada e sim que o autor não compareceu.
Assim, é evidente que o autor tenha suportado danos morais, pelo cancelamento do voo e por sua ausência na festa de sua filha, mas a extensão do dano não pode ser majorada em razão do cancelamento da festa.
Desse modo, diante das circunstâncias descritas e comprovadas nos autos, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada para compensar os transtornos suportados pelo consumidor, sem representar enriquecimento sem causa e tampouco carecendo de força punitiva.
Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARTHUR DANTAS DE MOURA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS, para condenar a reclamada a indenizar o reclamante por danos morais no importe de R$5.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a sentença.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Havendo cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se o Alvará em favor do autor.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria com as alterações de classe processual e intime-se a executada para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se conforme determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:08
Audiência Una realizada para 08/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Inclua-se na pauta de audiência.
Indefiro o pedido de provas solicitadas na inicial .
Defiro a inversão do ônus da prova.
Belém, 19 de junho de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
19/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:51
Audiência Una designada para 08/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843086-88.2023.8.14.0301 AUTOR: ARTHUR DANTAS DE MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifico a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0842957-83.2023.8.14.0301, que tramitou pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto em razão do pedido de desistência do autor para reajuizar o feito com pedido de juízo 100% digital.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:51
Audiência Una cancelada para 16/02/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 09:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:22
Audiência Una designada para 16/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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