TJPA - 0862248-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:33
Decorrido prazo de EDIR RAMOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0862248-06.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS REU: EDIR RAMOS DOS SANTOS Nome: EDIR RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Seis de Setembro, 155, MONTESE, BELéM - PA - CEP: 66079-420 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
Antes do deferimento da medida liminar e consequente citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (id 83432742).
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
15/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:06
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 06:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 06:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 04:18
Decorrido prazo de EDIR RAMOS DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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