TJPA - 0560642-26.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:54
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIO SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0560642-26.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIO SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO Nome: MARIO SERGIO FIGUEIREDO RIBEIRO Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 480, APTO 201, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 REQUERIDA: REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: desconhecido Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, MARCELO RODRIGUES COSTA - PA24328 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (Id. 96884866) nos autos da presente Ação Revisional c/c Modificação de Cláusula c/c Pedido de Tutela Antecipada, acoimando de omissa a sentença proferida vide id. 94648386, sob o argumento de que o juízo não teria se pronunciado sobre o pedido de indenização por danos morais.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está com razão o Embargante, pois, de fato, não foi apreciado o pedido de indenização por danos morais, pelo que passo a apreciar neste momento.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, vez que a aplicação de reajuste foi fundado em interpretação de cláusula contratual, portanto, não configura ato ilícito capaz de violar a esfera extrapatrimonial do autor, mesmo que confirmada a abusividade na cobrança.
Além do que, não restou comprovado os danos psíquicos supostamente sofridos pelo autor, que não passou de mero aborrecimento e inconformismo.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou provimento para alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Inobstante a abusividade do reajuste levado a efeito, não há falar no congelamento da prestação, que deve sim ser reajustada em critérios razoáveis, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais divulgados pela ANS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração da mensalidade em razão do ingresso do autor na faixa etária de 59 anos, devendo a requerida se abster de realizar a referida cobrança, o que não interfere no reajuste anual autorizado pela ANS." Leia-se: "Inobstante a abusividade do reajuste levado a efeito, não há falar no congelamento da prestação, que deve sim ser reajustada em critérios razoáveis, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais divulgados pela ANS.
No tocante ao dano moral, rejeito-o vez que a aplicação de reajuste foi fundado em interpretação de cláusula contratual, portanto, não configura ato ilícito capaz de violar a esfera extrapatrimonial do autor, mesmo que confirmada a abusividade na cobrança.
Além do que, não restou comprovado os danos psíquicos supostamente sofridos pelo autor, que não passou de mero aborrecimento e inconformismo do autor Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração da mensalidade em razão do ingresso do autor na faixa etária de 59 anos, devendo a requerida se abster de realizar a referida cobrança, o que não interfere no reajuste anual autorizado pela ANS.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelas razões adredes expostas." No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:26
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0560642-26.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte REQUERIDA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 1 de novembro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:35
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MÁRIO SÉRGIO FIGUEIREDO RIBEIRO ajuizou Ação Revisional c/c Modificação de Cláusula c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED BELÉM, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que em 17/10/2006 firmou com o réu contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, sob número do cartão 0088 0855 4286 4000 5.
A parte autora aduziu ter firmado com a requerida, em 17/10/2006, um contrato de plano de saúde suplementar - plano individual / familiar - pessoa física, no entanto, em março de 2016 foi surpreendida com um reajuste de 92,92% referente a última faixa etária do plano, ou seja, 59 anos.
Afirmou que aos contratos de saúde são aplicáveis as normas de defesa do consumidor, de forma que se revela ilícita a cláusula que prevê a majoração das mensalidades em virtude da mudança de faixa etária.
Requereu, ao final, a anulação da cláusula considerada abusiva que prevê reajuste nas mensalidades em razão de mudança de faixa etária.
Tutela parcialmente deferida (ID nº 68755033 – p. 8).
Sobreveio contestação (ID nº 68755098 – p. 10) em que a parte ré refutou a pretensão da parte autora, porquanto o contrato está em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Afirmou que não há abusividade na cláusula e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 68755108 – p. 9).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que a ação encontra-se pronta para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De início, cumpre esclarecer que a relação que se estabeleceu entre as partes possui cunho nitidamente consumerista, estando tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão da parte autora é a de suprimir reajuste de prestação mensal do plano de saúde implementado por faixa etária, preconizando estar configurada a onerosidade excessiva do pacto decorrente de aumento ilegal e abusivo.
Infere-se do contrato pactuado entre as partes, especialmente, o que trata das faixas etárias e índice de atualização, que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária em que cada beneficiário inscrito esteja enquadrado.
Nota-se ainda que, ocorrendo alteração na idade de qualquer dos beneficiários que importe em deslocamento para a faixa etária superior, a contraprestação pecuniária será aumentada automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário.
O contrato prevê, também, que, o aumento decorrente da mudança de faixa etária, com a previsão de um aumento no percentual de 92,92% para a faixa etária de 59 anos ou mais.
Nesse contexto, vislumbra-se a desproporcionalidade do aumento previsto, em razão da mudança de faixa etária, porquanto ofende claramente o disposto no artigo 51, IV do CDC, que considera "nula de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Além disso, o referido aumento conflita com o disposto no artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que prevê: "Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (…) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." Com efeito, apesar de estar autorizado o reajustamento das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, resta inconteste a abusividade do aumento praticado pela requerida, na ordem de 92,92%, posto que contraria os direitos do contratante -consumidor - idoso, subvertendo o equilíbrio e a boa fé que devem prevalecer nas obrigações contratuais, conforme orientado pela teoria contratual clássica e previsto no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, sobretudo nos termos do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso.
Ainda que se reconheça que a parte autora tomou ciência dos termos do contrato quando da sua pactuação, a situação merece análise à luz dos princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se afigura abusivo o aumento no percentual de 92,92%, com base exclusivamente na mudança de faixa etária para 59 anos de idade.
Sobre o assunto: (…) .
III.
No caso concreto, mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, quando o mesmo completou cinqüenta e nove (59) anos de idade, ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato .
Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III do CDC.
IV.
Reconhecida a nulidade do aumento da mensalidade pela faixa etária, com a suspensão dos referidos aumentos, mantidos os reajustes anuais, os quais poderão ser livremente negociados com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, ressalvada eventual abusividade e com a prévia comunicação àquela agência.
V.
Cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-00, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/11/2016) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. (...). 1- Na contratação de plano de saúde, não se afigura ilícita a cláusula que prevê a majoração das mensalidades em virtude da mudança de faixa etária, contudo, revela-se abusiva a parte que a estabelece no percentual de 110%, a partir dos 59 anos de idade, por inviabilizar a sua permanência no contexto da seguridade contratada, em afronta tanto ao direito do consumidor, artigo 4º, inciso III e artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, quanto às normas da Agência Nacional de Saúde - ANS. (?). (TJGO, APELACAO CIVEL 907446-11.2014.8.09.005, Rel.
DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 20/02/2018, DJe 2460 de 06/03/2018).
Aliás, a previsão de reajuste quando a parte completa 59 anos é tentativa evidente de burlar o Estatuto do Idoso, razão pela qual incidem suas regras com base nos preceitos da boa-fé contratual e de forma analógica.
Sabe-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp nº 1.568.244-RJ (Tema 952), entendendo que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
No que tange a situação sob análise, verifico que os reajustes se deram de forma indevida, porquanto fixados em percentuais que se mostram evidentemente desarrazoados e aleatórios, onerando excessivamente o consumidor.
Revela-se, portanto, abusivo o reajuste do plano de saúde no patamar pretendido pela requerida em razão da alteração de faixa etária, ainda que previsto no contrato, razão pela qual, seguindo as normas do CDC e do Estatuto do Idoso, deve ser declarada nulo de pleno direito.
Inobstante a abusividade do reajuste levado a efeito, não há falar no congelamento da prestação, que deve sim ser reajustada em critérios razoáveis, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais divulgados pela ANS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração da mensalidade em razão do ingresso do autor na faixa etária de 59 anos, devendo a requerida se abster de realizar a referida cobrança, o que não interfere no reajuste anual autorizado pela ANS.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser revertido ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, CNPJ nº 34.***.***/0001-38, através de depósito no Banco 037 (BANPARÁ), C/C 182900-9, Ag. 015.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 07:08
Processo migrado do sistema Libra
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07/07/2022 07:08
Juntada de documento de migração
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07/07/2022 07:08
Juntada de documento de migração
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07/07/2022 07:08
Juntada de documento de migração
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07/07/2022 07:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO no processo 05606422620168140301.
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23/06/2022 12:47
REMESSA INTERNA
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09/06/2022 16:00
Remessa
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24/05/2022 15:11
REMESSA INTERNA
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19/05/2022 11:13
Remessa
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18/05/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2021 11:15
CONCLUSOS
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04/03/2021 19:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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04/09/2020 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/09/2020 11:57
OUTROS
-
01/09/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/09/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 08:24
AGUARDANDO PRAZO
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28/07/2020 12:33
Remessa
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28/07/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/07/2020 09:17
Remessa
-
17/07/2020 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2020 09:24
Remessa
-
13/07/2020 13:07
AGUARDANDO REMESSA
-
29/01/2020 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 10:06
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2019 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/05/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 11:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/05/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/05/2019 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (26708812), que representa a parte UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (7177054) no processo 05606422620168140301.
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28/05/2019 10:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/05/2019 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2019 17:55
Remessa
-
22/04/2019 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2019 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2019 17:54
Remessa
-
22/04/2019 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2019 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2019 19:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7807-56
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03/04/2019 19:03
Remessa
-
03/04/2019 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2019 15:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/04/2019 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 15:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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01/04/2019 15:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/03/2019 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : SIMONE BATISTA CAMPOS
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26/03/2019 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/03/2019 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL
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25/03/2019 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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25/03/2019 10:17
Citação CITACAO
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25/03/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2019 09:16
OUTROS
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28/02/2019 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/02/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/02/2019 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/02/2019 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2019 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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OUTROS
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25/11/2016 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2016 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2016 10:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/09/2016 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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