TJPA - 0847714-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:15
Decorrido prazo de IVANI DE CASTRO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0847714-23.2023.8.14.0301 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVANI DE CASTRO FERNANDES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: IVANI DE CASTRO FERNANDES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 895, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado(s) do reclamante: ELIANE SERRAO MARQUES, ADALBERTO SILVA, ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA, KELDA DA SILVA MOURAO, LEILA RODRIGUES FERRAO, MAURO JOAO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: RAUL TAVARES DE SOUZA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: RAUL TAVARES DE SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 895, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 VALOR DA CAUSA: 2.244.304,10 ATO ORDINATÓRIO Ao Ministério Público do Estado do Pará, conforme Decisão ID 138650652 " ... 4.
Em razão de haver testamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do art. 180 do CPC. ... " 23 de abril de 2025 Secretaria da 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial de Belém INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052408535984600000088369288 Cópia de RG IVANI Documento de Identificação 23052408540010700000088438282 Cópia de Comprovante_Residencia_Ivani Documento de Identificação 23052408540070100000088438283 Comprovante_Resid_Raul Instrumento de Procuração 23052408540097200000088439429 Testamento Substabelecimento 23052408540122200000088439430 Certidão de óbito - Raul Tavares Documento de Comprovação 23052408540151800000088438285 Escritura_Alte_Barroso1 Documento de Comprovação 23052408540176800000088438286 Identidade - Raul Tavares de Sousa Documento de Comprovação 23052408540213900000088438287 Escritura_Alte_Barroso5 Documento de Comprovação 23052408540258300000088438291 DUT - FIAT CRONOS 1.3 Documento de Comprovação 23052408540299000000088438293 Escritura_Alte_Barroso3 Documento de Comprovação 23052408540326200000088438295 Escritura_Alte_Barroso2 Documento de Comprovação 23052408540377800000088438296 Escritura_Sao_Paulo1 Documento de Comprovação 23052408540419800000088438298 Escritura_Alte_Barroso4 Documento de Comprovação 23052408540470800000088438299 Escritura_Sao_Paulo3 Documento de Comprovação 23052408540519400000088438300 Escritura_Alte_Barroso6 Documento de Comprovação 23052408540572900000088438306 Escritura_Sao_Paulo5 Documento de Comprovação 23052408540626200000088438310 Escritura_Sao_Paulo2 Documento de Comprovação 23052408540669500000088438313 Extrato_CEF-19-04-2023 Documento de Comprovação 23052408540713400000088438314 Escritura_Sao_Paulo4 Documento de Comprovação 23052408540748800000088438315 Extrato Geral BB Documento de Comprovação 23052408540790400000088438317 CDC_Demonstrativo Documento de Comprovação 23052408540830800000088439439 PROCURAÇÃO - ESPÓLIO DE RAUL TAVARES DE SOUZA Documento de Comprovação 23052408540951700000088439440 RaulTavaresSubs Documento de Comprovação 23052408541084900000088439447 BB_Consorcio Documento de Comprovação 23052408541171500000088438320 IPTU2 Documento de Comprovação 23052408541196400000088438322 Demonstrativo Consórcio Documento de Comprovação 23052408541234700000088438319 IPTU3 Documento de Comprovação 23052408541266700000088438323 IPTU1 Documento de Comprovação 23052408541297400000088438324 Decisão Decisão 23053017190252400000088863337 Petição de Manifestação Petição 23062308380668900000090178710 Certidão Certidão 23062811145031600000090453793 Decisão Decisão 23090419521015900000094120973 Certidão Certidão 23101009425090500000096229905 Substabelecimento Petição 23121911042428900000100017134 Manifestação Petição 23121911341813600000100019677 Decisão Decisão 24020912440183700000101958517 Petição Petição 24021912085362000000102580952 Comprovante Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24021912085402200000102580958 Certidão Certidão 24060611305546200000109676965 Decisão Decisão 24061311344866800000110085017 Decisão Decisão 24061311344866800000110085017 Petição Petição 24070319171045900000111774368 Dilação do prazo Petição 24071521040025700000112711699 Subs - Ivani Substabelecimento 24071521040070200000112715056 Certidão Certidão 24090617445851400000117755888 Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista em expectativa Petição 25031100191356800000129065190 PROCESSO_ 0000645-23.2024.5.08.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -compressed Documento de Comprovação 25031100191385200000129065191 Ata de audiência determinando habilitação-trabalhista Documento de Comprovação 25031100191525100000129065192 identidade e CPF Documento de Identificação 25031100191553400000129065193 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25031100191590400000129065194 PROCURAÇÃO e Hipossuficiência assinado Documento de Comprovação 25031100191628600000129065195 Decisão Decisão 25031210460430300000129190534 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 25032011190046800000129767882 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 25032011190046800000129767882 Requerendo nomeação do testamenteiro como inventariante Petição 25033118032568400000130517827 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25033118032599800000130517828 Habilitação nos autos Petição 25041510393928600000131553929 PROCURAÇÃO - IVANI DE CASTRO FERNANDES Instrumento de Procuração 25041510393971400000131553939 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 25041608045627600000131621594 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de RAUL TAVARES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:06
Publicado Termo de Inventariante em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0847714-23.2023.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 138650652 proferida no processo nº 0847714-23.2023.8.14.0301, a senhora IVANI DE CASTRO FERNANDES, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 3133254, CPF *21.***.*03-87, residente e domiciliada na Avenida Almirante Barroso, nº 895, Bairro do Marco, CEP 66.093-020, Belém-PA, foi nomeada inventariante, em razão do falecimento do Sr.
RAUL TAVARES DE SOUSA - CPF *01.***.*97-53, óbito em 10/09/2022. À INVENTARIANTE o Meritíssimo Juiz deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ela o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
A INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ IVANI DE CASTRO FERNANDES Inventariante -
21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847714-23.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVANI DE CASTRO FERNANDES REQUERIDO: RAUL TAVARES DE SOUZA Nome: RAUL TAVARES DE SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 895, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 [] DECISÃO 1.
Nomeio inventariante, IVANI DE CASTRO FERNANDES, que deverá ser intimada, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, inc.
II e p.ú. do CPC).
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do CPC). 2.
No mesmo prazo das primeiras declarações, fica a inventariante intimada para se manifestar sobre a petição de ID 138511898. 3.
Habilite-se o credor, MAURÍCIO DO NASCIMENTO PINTO, como terceiro interessado. 4.
Em razão de haver testamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do art. 180 do CPC.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PONTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:36
Decorrido prazo de IVANI DE CASTRO FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847714-23.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IVANI DE CASTRO FERNANDES REQUERIDO: RAUL TAVARES DE SOUZA Nome: RAUL TAVARES DE SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 895, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 [] DECISÃO 1.
Outorgo o prazo de 15 dias para que o requerente junte aos autos, acaso insista no pedido de gratuidade, extratos bancários dos últimos 12 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; DIRPF dos últimos 3 exercícios; 5 últimos contracheques.
De outra monta, poderá efetivar o pagamento/parcelamento das custas. 2.
Não cumprida a diligência, o pedido de gratuidade será indeferido. 3.
De antemão, entendo que, havendo inventário extrajudicial, o requerente tem legitimidade para postular a restituição pretendida.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 21:52
Decorrido prazo de RAUL TAVARES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:47
Decorrido prazo de RAUL TAVARES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário de Raul Tavares de Sousa, na qual a autora requereu a gratuidade da justiça afirmando ser incapaz de custear as despesas processuais Verifica-se da inicial que o falecido deixou saldo bancário, imóveis e veículo, aos quais a autora atribuiu um valor total de R$2.244.304,10 (dois milhões duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e dez centavos).
Ora, nas ações de inventário e partilha, o pagamento das custas processuais é ônus do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, razão pela qual o valor dos bens do espólio deve ser analisado para a concessão do benefício, indeferindo-se o pedido se houver bens partilháveis com valor suficiente para o pagamento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor que deve ser analisado para a concessão da gratuidade judiciária, o qual, no caso, é expressivo.
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse, nos termos da fundamentação.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-07-2021) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
O FATOR PREPONDERANTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO, É A EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO.
AS CUSTAS DO PROCESSO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE.
NESSA PERSPECTIVA, TEM-SE QUE O PATRIMÔNIO A PARTILHAR É EXPRESSIVO, COMPOSTO POR 10 (DEZ) IMÓVEIS, LOCALIZADOS NESTA CAPITAL, EM GRAMADO/RS E EM TORRES/RS.
LOGO, É DE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO OBSTANTE, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU JÁ CONCEDEU ÀS HERDEIRAS, EM ACOLHIMENTO AO PEDIDO ALTERNATIVO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS, COMO POSSIBILITA O ART. 98, § 6º, DO CPC, JUSTAMENTE PORQUE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO ESTÁ IMOBILIZADO.
OU SEJA, VIABILIZOU O PROCESSAMENTO DO FEITO E GARANTIU O ACESSO DAS HERDEIRAS À JUSTIÇA.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME’ (Agravo de Instrumento, Nº 50393177520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 10-06-2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o patrimônio do espólio possui valor expressivo para o pagamento das custas do processo.
Intime-se a autora para efetuar o pagamento/parcelamento das custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, 30 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANI DE CASTRO FERNANDES - CPF: *21.***.*03-87 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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