TJPA - 0811469-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:09
Decorrido prazo de RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:29
Decorrido prazo de RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0811469-04.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA, em desfavor do requerido, RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 07/06/2023 (Vias de Fato).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas contra o requerido: I – O afastamento do lar; e II – As seguintes proibições: a) de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) de frequentar a residência da vítima.
Foi fixado o prado das medidas em 06 (seis) meses.
A vítima foi incluída no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo período de 03 (três) meses (ID 94712992).
O requerido, regularmente intimado em 12/06/2023 (Certidão de ID 94909567), apresentou contestação e juntou com documentação, por meio de advogado particular (ID 95189629), alegando, em síntese, que o casal convive há 20 anos, não tiveram filhos em comum e viveram em harmonia.
Negou que tenha agredido a vítima e que as agressões verbais foram mútuas; que ele é portador da patologia grave classificada sob o CID B24, pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada.
Arguiu que em nenhum momento a vítima trouxe aos autos provas da alegada agressão verbal; que a demanda é carente de documentação probatória; que os fatos foram narrados de forma unilateral.
Ao final, requereu a revogação das medidas protetivas; a autorização para ele retirar alguns objetos que estão em duplicidade na residência da vítima e outros objetos de uso pessoal, a saber: 01 geladeira; 01 Tv lcd; roupas; caixa de ferramentas; documentos diversos.
Requereu que a diligência seja acompanhado de oficial de justiça.
A requerente, em sua réplica (ID 95660674), rechaçou as alegações do requerido.
Relatou que a relação sempre fora conturbada, motivado pelo comportamento violento, agressivo e controlador do requerido, o qual praticava de maneira corriqueira violência psicológica, patrimonial e física em face da autora.
Disse que o requerido já tentou matá-la enforcada, bem como a lesionou com um banco feito de madeira angelim, e ao denunciar as agressões, foi feita uma mediação na delegacia sem que o boletim de ocorrência fosse registrado pelo Delegado de Polícia.
Narrou que a relação teve seu fim definitivo quando a requerida descobriu que o nacional mantinha relações extraconjugais desprotegidas mesmo sendo portador do vírus HIV.
Diante das constantes agressões psicológicas sofridas, pois ele já lhe agrediu inúmeras vezes durante os 25 anos de relação, a autora se dirigiu a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM para registrar o Boletim de Ocorrência sob o nº 00035/2023.102792-2 e pleiteou medidas protetivas.
Ao final, requereu a manutenção das Medidas Protetivas.
No relatório do estudo de social, apresentado em 14/11/2023 (ID 104184879), verifico que a vítima ratificou as informações constante do BOP e de sua réplica.
Ela disse que o requerido já mandou pegar seus pertences pessoais.
O requerido, em seu relato, negou que tenha praticado as agressões contra a vítima.
Ao final do atendimento ele disse: “Todos esses anos ela sempre me tratou super bem.
Eu creio que ainda vai dar tudo certo de novo de voltarmos e vivermos bem de novo.
Depois a gente vai conversar e vai dar tudo certo, porque sou eu que cuido dela e ela que cuida de mim.
A família só é eu e ela, ela e eu”.
O estudo concluiu que há um conflito familiar entre as partes, motivado por desconfianças da requerente acerca de possíveis relações extraconjugais do requerido, o que pode ter acarretado episódios de violência, não ficando evidências de violência baseada no gênero.
O relatório informou, também, o endereço atualizado do requerido: Alameda Torres, nº 53 (ao lado do Bar do Bacuri – Cássio, próximo ao Cemitério), Cotijuba-PA.
Telefone: (91) 98519-2467 e (91) 99121-3324.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
No presente caso, em que pese o requerido tenha negado as agressões praticadas contra a vítima, não comprovou que as alegações da vítima sejam inverídicas ou que ela esteja agindo de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo e induzir este juízo a erro.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito a palavra da vítima ganha especial relevância.
Em sua réplica a vítima refutou os argumentos sustentados pela defesa.
No mais, apesar do estudo social ter concluído que o presente caso se trata de conflito familiar, motivado por desconfianças da requerente acerca de possíveis relações extraconjugais do requerido, tenho que restou claro, também, que a questão envolve violência de gênero, mormente pelo fato do requerido manter relações extraconjugais, com a agravante de que, por não tomar as devidas precauções, infectou a vítima com o vírus HIV.
Com relação aos objetos do requerido, consta que ele já foi buscá-los.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por uma questão de cautela, prorrogo por mais 04 (quatro) meses o prazo de duração das medidas protetivas, contados desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio de seus procuradores, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 27 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 06:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:25
Decorrido prazo de RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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14/11/2023 10:23
Juntada de Relatório
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01/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811469-04.2023.8.14.0401 DESPACHO Em razão das alegações das partes, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo social do caso, preferencialmente de modo presencial, a fim de averiguar e esclarecer se o fato ensejador das medidas protetivas configura violência doméstica baseada no gênero ou decorrente de conflitos familiares.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Belém (PA), 30 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 03:40
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº 0811469-04.2023.8.14.0401 DECISÃO A requerente, ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA, já qualificada, compareceu ao atendimento do Serviço de Acolhimento Multidisciplinar, no dia 13/06/2023, onde solicitou a inclusão de seu nome no Programa Patrulha Maria da Penha, sob o argumento de que, ao ser afastado da residência, no dia 12/06/2023, o agressor teria ameaçado retornar ao imóvel da vítima.
Na oportunidade, a ofendida informou que ainda reside no mesmo endereço, qual seja, Rua Yamada, n° 26, entre Pass.
São Miguel e Pass.
Iza Cunha, bairro: São Clemente, Belém-PA (ID 94672176).
DECIDO.
Em vista das informações prestadas pela técnica do serviço multidisciplinar, determino a INCLUSÃO da requerente no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo período de 03 (três) meses.
Expeça-se o necessário.
Cientifico o Ministério Público, através do sistema PJE.
Intime-se.
Belém-(PA), 13 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:17
Juntada de Ofício
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13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0811469-04.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA, residente e domiciliada à Estrada da Yamada, n° 26, entre Passagem São Miguel e Iza Cunha, Bairro: Bengui, Belém-PA, telefone: 98256-3228 Requerido: RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente ROSA MARIA RIBEIRO PEREIRA contra o requerido RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA, por fato ocorrido em 07/06/2023 (Vias de Fato). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime0-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; 2) esclarecimentos acerca do pedido de afastamento do agressor do lar conjugal, nos termos determinados acima.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 12 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/06/2023 23:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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