STJ - 0809211-21.2023.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 433426/2025
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15/05/2025 20:05
Protocolizada Petição 433426/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/05/2025
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07/05/2025 00:55
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/05/2025 Petição Nº 262779/2025 - AgRg
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06/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0262779 - AgRg no REsp 2192322 - Publicação prevista para 07/05/2025
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30/04/2025 23:59
Conhecido o recurso de JAILSON SILVA VALENTE e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00262779/2025 - AgRg no REsp 2192322/PA
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11/04/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000060-2025-5T)
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10/04/2025 15:11
Expedição de Ofício de Intimação nº I000241-2025-5T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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09/04/2025 00:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/04/2025
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08/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 24/04/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00262779/2025 - AgRg no REsp 2192322/PA
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27/03/2025 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 262779/2025
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27/03/2025 15:25
Protocolizada Petição 262779/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 27/03/2025
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11/03/2025 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 202647/2025
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11/03/2025 22:24
Protocolizada Petição 202647/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2025
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06/03/2025 00:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
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05/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
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28/02/2025 17:40
Não conhecido o recurso de JAILSON SILVA VALENTE
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18/02/2025 00:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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17/02/2025 23:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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17/02/2025 23:41
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 124143/2025
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17/02/2025 23:21
Protocolizada Petição 124143/2025 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/02/2025
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24/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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24/01/2025 11:35
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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24/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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22/01/2025 10:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0809211-21.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAILSON SILVA VALENTE REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID nº 22.062.565), interposto por JAILSON SILVA VALENTE, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e a apreensão de drogas, laudo de exame toxicológico provisório e definitivo atestando se tratar de maconha, bem como pela prova oral produzida em juízo. 2.
O conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, amparado na prova oral, natureza e quantidade da droga apreendida, sendo incabível a desclassificação. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.” A parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 240, 244, do Código de Processo Penal, ao argumento de violação de domicílio, e, consequentemente, nulidade da prova obtida.
Sustenta, ao final, violação ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, por considerar que as circunstâncias delineadas nos autos não comprovam a mercancia de drogas, devendo tal conduta ser desclassificada para a de usuário, requerendo, assim, a revaloração das provas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22.671.668). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2.
No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3.
O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 845.777/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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