TJPA - 0809211-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:07
Juntada de despacho
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09/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:03
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0809211-21.2023.8.14.0401 APELANTE: JAILSON SILVA VALENTE DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: JAILSON SILVA VALENTE, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos à parte Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 00:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809211-21.2023.8.14.0401 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO: JAILSON SILVA VALENTE VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Nº 193/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JAILSON SILVA VALENTE, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia no dia no dia 08/05/2023, por volta das 13h00min policiais militares estavam em rondas pelo bairro da Terra Firme, quando ao passarem de viatura na área de invasão denominada de “Residencial Liberdade”, avistaram o denunciado, que ao perceber a presença da viatura, jogou um objeto no chão, pelo que os agentes públicos se deslocaram até o local e o indagaram acerca do objeto lançado ao chão, tendo ele permanecido em silêncio.
Consta ainda, que depois de indagarem o denunciado, os policiais realizaram a revista pessoal e encontraram na cintura dele 02 (duas) porções de substância com aspectos característicos da substância popularmente conhecida como “oxi”.
Em seguida, ao procurar no local onde foi lançado o objeto por Jailson, os policiais encontraram um pequeno saco, contendo 19 (dezenove) porções da mesma substância, totalizando 21 (porções).
Oferecida a denúncia, o juízo determinou a notificação pessoal do réu (ID 94368309).
Após ser pessoalmente notificado, o denunciado apresentou Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública (ID 95422879).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo Recebeu a Denúncia na Decisão ID 95434797 e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, conforme consta no Termo ID 96587811.
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, pelo que foi concedido prazo sucessivo para apresentarem suas alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público sustentando a condenação (ID 96800156) do acusado nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” substância entorpecente.
A Defesa requerendo a absolvição por ausência de provas (ID 97554881). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminar, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito.
O réu, JAILSON SILVA VALENTE, foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
DO CRIME DEFINIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, IMPUTADO AO DENUNCIADO: O crime imputado ao réu, qual seja, tráfico de entorpecentes – previsão legal art. 33 da lei 11.343/06 tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, do qual constam os depoimentos das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como o auto de apresentação e apreensão da Droga (ID 92378068 - Pág. 17), bem como Laudo de Constatação Provisório ID 92378068 - Pág. 20) e Definitivo ID 94293448.
DA AUTORIA: Embora o denunciado tenha negado a autoria do crime, afirmando que a droga apreendida não lhe pertencia e que teria sido acusado injustamente por policiais que teriam exigido dinheiro, essa versão não se sustenta, sobretudo porque os policiais militares, responsáveis pela prisão do réu, prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, não havendo nenhum indício de que tivessem o objetivo de acusar injustamente o réu, pelo que gozam de fé pública.
Cumpre anotar que o próprio denunciado alegou que não conhecia os réus e não apresentou motivo para que fosse incriminado sem causa.
Neste sentido vale rememorar o depoimento da testemunha Marcio José Cardoso da Silva, policial militar responsável pela prisão do denunciado, e narrou que ele jogou o material ao chão, pelo que deram voz de parada e realizaram a abordagem e busca pessoal, quando foi encontrado uma pequena quantidade do material entorpecente, posteriormente, fizeram as buscas pelas proximidades, momento que encontraram uma maior quantidade do mesmo material encontrado com ele.
Esclareceu que recorda da situação, embora sem muitos detalhes e reconhece o denunciado, apresentado através da tela de audiência virtual.
Afirmou que o material jogado ao chão estava próximo ao denunciado, não tendo dado tempo dele se afastar.
Alegou que o réu estava sozinho, caminhando, e que foi apreendida determinada quantidade de Pedra Oxi.
Acrescentou que, na ocasião, o réu informou que morava nas proximidades e que o seu documento estaria na casa da irmã, no bairro do Guamá.
Respondeu que não conhecia o denunciado de abordagens anteriores, apesar de fazer policiamento na região a aproximadamente 15 anos.
Explicou, ainda, que a abordagem foi motivada porque se trata de uma área de risco, sendo que viu o denunciado jogando o objeto no chão.
No mesmo sentido versa o depoimento da testemunha Jacquison Alberto Pereira Alves, também policial militar que participou da diligência, que culminou na prisão do réu, alegou que estavam fazendo rondas pelo bairro da Terra Firme, quando se depararam com o denunciado, que ao perceber a polícia, pegou um choque e jogou o saquinho no chão, pelo que o abordaram e fizeram a revista pessoal, momento que encontraram dois papelotes de entorpecentes (OXI), sendo que, em seguida, pegaram o saco que havia sido jogado por ele, onde havia mais quantidade do mesmo entorpecente apreendido anteriormente.
Esclareceu que o pacote ficou muito próximo do acusado e o viram jogar o embrulho.
Não soube informar se o réu morava na Terra Firme, na invasão.
Já a testemunha Leandro Da Silva Bragança, policial civil, disse que não participou da prisão do réu, mas o recebeu na Delegacia de Polícia, tendo o conduzido o exame de lesão corporal, bem como apresentou o material apreendido para perícia.
Não recordou que tipo de droga era, tampouco se o réu negou o crime.
O denunciado Jailson Silva Valente, por sua vez, negou a prática do crime, alegando que tudo aconteceu no dia oito de maio, por volta de 12h00, em sua residência na Passagem Bom Sossego, no bairro do Guamá, sendo que tinha ido à casa de sua irmã pedir ajuda para comprar comida, mas ela não estava, pelo que retornava para sua casa, quando viu um rapaz em uma moto biz prata, de capacete, calça e camisa de mangas compridas, que estacionou o veículo, andando até a calçada.
Disse que esse rapaz se aproximou e, lhe apontando uma pistola e se identificando como um policial, o abordou e não encontrou nada em seu poder, porém, logo em seguida ligou para a polícia e informou que o tinha abordado e que nada tinha encontrado em seu poder.
Prosseguiu dizendo que, em seguida, a viatura policial apareceu, dobrou a esquina e lhe abordou não encontrando nada em seu poder, porém, os policiais perguntaram se já tinha passagem pela polícia, tendo respondido positivamente, momento que os agentes teriam pedido dinheiro para lhe liberar, mas os avisou que não possuía nada e que sua família era pobre.
Afirmou que os policiais, então mandaram entrar na viatura e ficaram pedindo para que denunciasse alguma “boca”, mas disse que não sabia de nenhuma, mesmo porque mora em uma área de risco e, se denunciasse, poderia pagar com a sua vida.
Sustentou que, então, os policiais lhe apresentaram na Delegacia da Terra Firme, onde eles ainda pediram para que dissesse que a abordagem se deu na Terra Firme e não no Guamá, porém não concordou e optou por ficar calado.
Negou que conhecesse os policiais anteriormente, assim como nega que a droga era sua, dizendo que foi incriminado injustamente somente porque já tem passagem pela polícia.
Disse, ainda, que chegou a indagar ao delegado o que tinham apresentado, quando soube que eram petecas de droga.
Alegou que foi coagido pelos policiais, motivo pela qual preferiu ficar calado.
De acordo com as provas coletadas tanto durante a fase de Inquérito Policial, quanto em juízo, o réu JAILSON VALENTE, de fato, foi preso enquanto trazia consigo material entorpecente – uma parte em sua roupa e o restante em um embrulho – , de modo que a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, não cabendo o pleito defensivo de absolvição.
De acordo com os relatos testemunhais, o réu jogou um saco ao chão, quando avistou a polícia, pelo que levantou a suspeita dos agentes que, imediatamente, deram voz de parada e o abordaram, encontrando em poder dele duas petecas de OXI e dentro do saco, que ele havia jogado no chão, uma quantidade maior da mesma substancia, fato este que motivou a sua prisão em flagrante.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelo denunciado, de que a droga não lhe pertencia, que foi incriminado injustamente pelos policiais só porque tem antecedente criminal e que teria sido coagido pelos policiais, por isso ficou calado na fase investigativa, não encontra acolhimento, tese defensiva está desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir credibilidade.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de absolvição, sob o argumento de que não ficou comprovada a finalidade/destinação da droga droga apreendida – se ao comércio ou ao uso –, pois o crime imputado ao réu, previsto no art. 33 da Lei de Droga é considero de tipo misto alternativo, de modo que basta a prática de um dos dezoito verbos descritos na tipificação legal para que ocorra a subsunção do fato à norma penal, exatamente como é o caso dos autos, em que o denunciado executou dolosamente uma das ações enumeradas na capitulação, qual seja, “trazer consigo” material entorpecente.
Não há, portanto, a necessidade de prova da finalidade lucrativa ou atividade de mercância, tampouco, que o agente seja flagrado e preso no ato da venda para algum consumidor.
Extrai-se dos autos, que foi apreendido em poder do denunciado 21 invólucros, contendo a substância química popularmente conhecida como “cocaína”, que pesou o total de 03 gramas.
Por fim, não é aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, porque o réu possui duas condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, o que claramente evidencia maus antecedentes, vez que ele se dedica á atividade criminosa, circuntância que impede o reconhecimento do privilégio legal.
Entretanto, impende ressaltar que, para evitar bis in idem, uma condenação será considerada como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada no segundo momento da dosimetria da pena, a título de reincidência.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu, JAILSON SILVA VALENTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, substância entorpecente.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, conjugadas com o art. 52 da Lei 11.343/06, entendo que o réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes Judiciais (ID 96587812) possui duas condenações irrecorríveis, conforme se comprova pelos documentos anexados no ID 97731154, mas a primeira seja avaliada como maus antecedentes (00101788020158140401), na atual fase do cálculo, enquanto a segunda sera considerada como reincidência, no segundo momento da dosimetria da pena, em consonância com o preceito da Súmula 241 do STJ; conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; motivo do delito: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas. circunstâncias: são normaos à espécie, demonstrando determinação na ação delituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material consequências do crime: não há parametros seguros para correta avaliação; situação financeira do Réu, é precária estando sob o pálio da Defensoria Pública.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, mas está presente a agravante da reincidência, pois possui condenação irrecorrível nos autos de ação penal de nº 0012502-43.2015.8.14.0401 (Sentença e Certidão de Transito em Julgado IDs 97731180 e 97731181), pelo que aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto), por se mostrar ser compatível com a repressão do crime, resultando o cálculo em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, que tenho como concreta para o crime em julgamento, considerando que não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase do cálculo.
Estabeleço o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” do CP.
A aplicação de regime mais gravoso se justifica não só porque o réu é reincidente na prática de crime doloso, como também porque as circunstâncias judiciais acima avaliadas evidenciam que a medida é a mais recomendável para a repressão do delito, estando de acordo com o art. 33 §3º do Código Penal.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I e II do CP (a pena cominada é superior a quatro anos e ele é reincidente em crime doloso).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP em razão do quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão é insuficiente para modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de apuração de danos.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, tornando-se dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
NEGO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, pois a custódia se revela necessária para a manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, II, do CPP.
Ressalta-se que o réu está sendo condenado pela prática de um crime de natureza grave e demonstra possuir conduta voltada à prática delituosa, possuindo duas condenações irrecorríveis anteriores ao crime em julgamento.
Após o trânsito em julgado dessa decisão condenatória (CF, art. 5º, LVII) , adote-se as seguintes providencias de praxe: 1) Registre-se esta decisão no sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Isento de custas processuais com fulcro no art. 40 da Lei Estadual 8.328/2015.
Intime-se pessoalmente o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado.
Dê-se ciência às partes.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 31 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
31/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0809211-21.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): REU: JAILSON SILVA VALENTE CAP.: art. 33 da Lei 11.343/06 DECISÃO Trata-se de Defesa Preliminar apresentada pelo acusado JAILSON SILVA VALENTE, por meio da Defensoria Pública, ID 95422879.
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito a quando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA e, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, designo o dia 11/07/2023, 10h00 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
Autorizo, desde já, a participação das testemunhas, policiais militares, que estiverem em missão no interior do Estado, a participar da audiência de forma remota, devendo ser enviado o link para telefone e/ou email informados.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso e porque a audiência foi designada para data próxima.
Intimem-se todos.
Belém, 23 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Juntada de Ofício
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23/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:06
Juntada de Ofício
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23/06/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 12:54
Juntada de Ofício
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23/06/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:12
Recebida a denúncia contra JAILSON SILVA VALENTE - CPF: *02.***.*03-83 (REU)
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22/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809211-21.2023.8.14.0401 RÉ(U)(S): JAILSON SILVA VALENTE DECISÃO R.
H.
I.
Oferecida a denúncia , notifique-se JAILSON SILVA VALENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do CPP c/c os artigos 252 a 254 do NCPC.
IV.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
V.
Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 361, 363, § 1º, c/c o art. 365 do CPP; VI.
Determino, por fim, a incineração das drogas aprendidas, garantindo-se o necessário à prova e contraprova, caso a medida não tenha sido determinada no IPL.
Belém, 6 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
12/06/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 12:12
Declarada incompetência
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23/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 13:43
Audiência Custódia realizada para 10/05/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/05/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 08:23
Audiência Custódia designada para 10/05/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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09/05/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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08/05/2023 20:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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