TJPA - 0871296-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de CLEOBERY BRAGA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de CONF. LADO DIREITO SRA. ESTANCI em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de MORADOR CONF. Á ESQUERDA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:00
Decorrido prazo de MORADOR CONF. DOS FUNDOS em 30/07/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0871296-86.2022.8.14.0301 DECISÃO I – Diante da leitura dos autos, cumpram a secretaria e a parte autora as determinadas pendentes no despacho anterior (ID 86411498) II – Intime-se a parte autora para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0871296-86.2022.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARA PATRICIA CORREA TAVARES REQUERIDO: CLEOBERY BRAGA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA RODRIGUES Diga o autor sobre as certidões do Oficial de Justiça Ids 95261453, 95975855 e 96535866, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 8 de fevereiro de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0871296-86.2022.8.14.0301 Requerente: Mara Patrícia Correa Tavares Requeridos: Espólio de Cleópatra Braga da Silva e Albery Monteiro da Silva, por seus herdeiros Cleobery Braga da Silva e Espólio de Sônia Maria da Silva Rodrigues, representado pelo inventariante Antônio José da Silva Rodrigues.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, com pedido de Liminar de Manutenção de Posse, para que a autora seja mantida na posse do bem usucapiendo, localizado na Rua Ferreira Cantão, nº 260, bairro Campina, Belém, Pará, CEP 66.015-280.
Alega, a parte Requerente, que, no ano de 2015, experimentava dificuldades financeiras, quando a senhora Sonia (filha do proprietário do bem) a convidou para residir no imóvel usucapiendo.
Na época, o bem encontrava-se em estado de abandono, com dívidas de IPTU, luz (Equatorial) e agua (Cosanpa) em atraso.
Informa que após adentrar no imóvel, as dívidas foram parceladas e adimplidas por ela.
Noticia que após quase sete anos de posse, em 04/11/2021, a senhora Sonia veio a falecer e com isso o pedido de devolução do bem feito pelos herdeiros da de cujus.
Esclarece, a Autora, que realizou benfeitorias no imóvel, fazendo despesas que a impedem de mudar de residência, haja vista não ter como pagar aluguel.
Nesse contexto, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos o carnê de IPTU, em nome do Réu Albery Monteiro da Silva, pai de Sonia, bem como comprovantes de consumo de energia elétrica; certidão de matricula do imóvel, no cartório de 1º Oficio, em nome de Albery Monteiro da Silva (Id . 78527424 - Pág. 1); Certidão dos Cartórios do 3º e 1º Ofícios de imóveis informando que a Autora não tem bens matriculados em seu nome, nas respectivas serventias (Id 80924082 - Pág. 1 e Id . 80924082 - Pág. 5), copia de Boletim de ocorrência policial com relatos de que a autora passou a residir no bem usucapiendo, limpando e cuidando do local, após a senhora Sônia tomar conhecimento das dificuldades financeiras que passava.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Quanto ao pedido de Liminar, de manutenção de posse, a autora requer ver assegurada sua morada no bem usucapiendo, amparada na suposta posse, que goza desde o ano de 2015, ocasião em que a senhora Sonia, sabedora das dificuldades financeiras, da Requerente, chamou para habitar no imóvel que pertence ao espolio de Albery.
A redação do art. 300, do CPC dispõe: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende a concessão da tutela para ver cessar as tentativas de esbulho/turbação da posse do bem usucapiendo, tudo sob a fundamentação permanência duradora, mansa e pacifica que goza antes dos falecimento de Sonia.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbra-se a possibilidade em se deferir a Liminar para impedir todo e qualquer ato de turbação/esbulho relatada.
No caso concreto, foi juntado aos autos documentos que bem evidenciam o tempo de morada da demandante no imovel em apreço, porém não há, a priori, indícios, através dos relatos da Requerente, da presença dos requisitos para a concessão da liminar, haja vista que não há como aferir a existência de posse, até então.
Ademais, no momento processual, não há como constatar eventual o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte Ré; tampouco as alegações de fato podem ser plenamente comprovadas apenas com os documentos juntados.
Os relatos da Requerente, bem como as provas, até o presente momento, não há distanciam da detenção, ocasionada pela concessão feita pela senhora Sonia, já falecida.
Ademais, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se adeque ao caso concreto e, por fim, não se trata de pedido reipersecutório.
Nada obstante a impossibilidade da concessão da Liminar, no presente momento processual, faculto a parte Requerente solicitar certidão de tramitação da demanda de Usucapião, junto a secretaria do Juizo da 6ª Vara Cível, para informar nos autos de inventário do proprietário do bem que existe a demanda possessória nº 0871296-86.2022.8.14.0301. 3- Informe, a autora, da existência de outras demandas em que o bem, sub judice, esteja sendo objeto de litigiosidade. 4- Nos termos do art. 176-A da Lei de Registros Públicos c/c art.1.155 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, Junte, a autora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito, a planta Geográfica do imóvel, com as dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá de parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 5- Citem-se os confinantes para apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral.
Casa do lado esquerdo: Ocupante do imóvel localizado na Rua Ferreira Cantão, nº256, bairro da Campina, Belém PA, CEP 66.015-280; Casa do lado direito: Sra.
Estanci, Rua Ferreira Cantão, nº266, bairro da Campina, Belém PA, CEP 66.015-280; Casa dos Fundos: Ocupante do bem localizado na Rua Padre Prudêncio, nº711, bairro da Campina, Belém PA, CEP 66.015-180; 6- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Capital, para forneça certidão relatando eventual existência de bens imóveis em nome da parte autora MARA PATRÍCIA CORREA TAVARES, brasileira, inscrita no CPF sob nº *40.***.*33-00. 7- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que se manifeste quanto a eventual interesse jurídico no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Uma vez demonstrado interesse, pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, no feito, expeça-se mandado de citação para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 9- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 10- Citem-se os Requeridos, nos endereços indicados pela parte autora para que apresentem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, em face a pretensão dos autores em usucapir o imóvel em questão.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092921185006000000074793414 01 .
Procuração Mara Patricia Procuração 22092921185021800000074793416 02.
Declar. hipo.
Mara Patricia Documento de Comprovação 22092921185062700000074793417 03.
RG e CPF Mara Documento de Identificação 22092921185137100000074793418 04.
RG e CPF FILHA Manoela Documento de Identificação 22092921185213600000074793419 05.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22092921185250300000074793420 06.
Certidao Atualizada do imovel Documento de Comprovação 22092921185283900000074793422 07.
Certidão de Óbito de Albery Monteiro da Silva Documento de Comprovação 22092921185362500000074793423 08.
Certidao de Obito Sonia Maria da Silva Rodrigues Documento de Comprovação 22092921185400900000074793424 09.
RG Sonia Maria da Silva Rodrigues Documento de Comprovação 22092921185440900000074793425 10.
Inventário extra judicial Sonia Maria da Silva Rodrigues Documento de Comprovação 22092921185479500000074793426 11.
Recibo de quitação da Equatorial de 2016 em nome de Mara Patrícia Correa Tavares Documento de Comprovação 22092921185549800000074793427 12.
Termo de confissão 2015 PAGO POR MARA PATRÍCIA Documento de Comprovação 22092921185586400000074793428 13.
Laudo Médico e receituario Manoela filha de Mara Patrícia Documento de Comprovação 22092921185639200000074794329 14.
Valor Venal Imovel IPTU Documento de Comprovação 22092921185705500000074794330 15.
Dados de negociacao IPTU do imovel Documento de Comprovação 22092921185755500000074794331 16.
Autora parcelou IPTU 2015 a 2016 do imóvel Documento de Comprovação 22092921185813000000074794332 17.
Autora parcelou IPTU 2017 a 2021 do imóvel Documento de Comprovação 22092921185853900000074794333 Decisão Decisão 22100709303992000000075199439 Decisão Decisão 22100709303992000000075199439 Petição de Aditamento Petição 22110316330435300000077021301 ADITAMENTO DA PI Petição 22110316330474400000077021303 B.O Mara Documento de Comprovação 22110316330516900000077021306 Certidão negativa d bens imóveis - MARA PATRICIA Documento de Comprovação 22110316330558700000077021307 Comprov.
Residen.
Mara 2017 - 2022 Documento de Comprovação 22110316330597800000077021310 Declaração - testemunha Francisco Documento de Comprovação 22110316330638400000077021311 Declaração testemunha Alice Documento de Comprovação 22110316330679900000077021312 Fotos reforma Documento de Comprovação 22110316330711500000077021314 Certidão Certidão 22121209311121000000079331139 -
06/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARA PATRICIA CORREA TAVARES em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:30
Declarada incompetência
-
29/09/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012827-66.2011.8.14.0301
Jorgenaldo Farias de Oliveira
Massa Falida de Falcon Vigilancia e Segu...
Advogado: Jacqueline Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 11:14
Processo nº 0825696-54.2022.8.14.0006
Joao Amanajas Rodrigues Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aurea Judith Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:26
Processo nº 0013809-76.2008.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Willame Santos do Nascimento
Advogado: Carlos Jose Marques Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2009 10:06
Processo nº 0802533-25.2022.8.14.0045
Beneval Pio de Paulo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:10
Processo nº 0005791-21.2019.8.14.0065
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sebastiao Pessoa de Lima
Advogado: Eustaquio Meireles do Amaral Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 09:24