TJPA - 0825696-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 01:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua 0825696-54.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOÃO AMANAJÁS RODRIGUES NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram e requereram por meio da petição de Id 90778630 a homologação do acordo.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte requerida informou o cumprimento das obrigações no ID 91864397.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Homologada a Transação
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28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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