TJPA - 0802533-25.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes devidamente intimadas para apresentarem manifestação, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Redenção, 24 de julho de 2025.
Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário-matrícula 5133-0 -
24/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:40
Juntada de decisão
-
09/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade, dou fé.
Redenção - Pará, aos 12 de dezembro de 2023.
Eu, ____ (Maria do P.
S.
Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a interposição de recurso de apelação, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, 12 de dezembro de 2023.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GABINO ALVES Analista Judiciário - Matricula 5133-0 -
12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 03:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802533-25.2022.8.14.0045 REQUERENTE: BENEVAL PIO DE PAULO REQUERIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEVAL PIO DE PAULO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega, em síntese, que adquiriu um veículo, espécie/tipo: ESP/CAMIONETE/AB CAB DUP, marca/modelo: TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa: QED2289, ano/modelo: 2017/2018, combustível: DIESEL, cor predominante: BRANCA, categoria: PARTICULAR, potência/cilindrada: 5P/177CV/2755CC, chassi: 8AJBA3CDXJ1601111, em 20/11/2017, pelo valor de R$ 182.000,00.
Aduz que, em 19/05/2022, após a venda do referido veículo, no ato da transferência, constatou a existência do gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro, impossibilitando a concretização do negócio.
Requer, o cancelamento do gravame de alienação fiduciária e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos aos ID’s 62200743, 62200744, 62200745 e 62200746.
Em contestação (ID 70730232), a Ré pugna pela denunciação da lide da empresa responsável pela venda do veículo e receptora dos valores que transferiu, sob a alegação de impossibilidade de declarar a inexistência do contrato, bem como, a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade do dever de indenizar.
Não juntou documentos.
Réplica ao ID 72984108. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao pronto julgamento da demanda, visto que a matéria em debate, embora envolva questão fática e de direito, não requer a produção de outras provas.
Alega, em síntese, que houve restrição de seu automóvel, em nome de terceiro, o qual desconhece qualquer relação jurídica, posto que seu veículo foi comprado à vista.
Ademais, mesmo no caso em que o Autor não tenha efetivamente firmado qualquer negócio jurídico com a parte Ré, é considerado, pela legislação, consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, do CDC.
In verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUE FALSIFICADO DADO EM PAGAMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 17).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDARD.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1.
Cuida-se de suposto uso de cheque falsificado para pagamento de estadia em hotel, provocando a inscrição do consumidor em serviços de proteção ao crédito e a emergência de danos morais. 2.
Configura-se, em tese, acidente de consumo em virtude da suposta falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento hoteleiro que, alegadamente, poderia ter identificado a fraude mediante simples conferência de assinatura na cédula de identidade do portador do cheque. 3.
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o foro do domicílio do consumidor. (CC 128.079/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 09/04/2014) Ressalta-se que a parte Ré se omitiu de seu ônus processual quanto a obrigação de trazer aos autos os documentos necessários a subsidiar suas alegações.
A conduta culposa da Ré ao efetivar a alienação do veículo do Autor, em nome de terceira pessoa, não pode ser afastada pelo simples fato de atribuir a falha a terceiro, como quer fazer parecer em sua contestação.
Assim, a falha na prestação do serviço por parte da Requerida não pode simplesmente ser atribuída a terceiro, pelo fato de que lhe caberia verificar a documentação pertinente antes da realização do negócio jurídico.
Cabe à empresa Ré adotar medidas de proteção e vigilância, sendo sua total responsabilidade verificar eventual irregularidade na documentação apresentada.
Se assim agisse, o Autor não passaria pelo constrangimento de ter seu veículo alienado por dívida que não contraiu.
No caso em tela, revela-se cabível a aplicação do art. 14, caput do CDC, caracterizando a responsabilidade objetiva da parte Ré.
Saliente-se que a falha do serviço faz parte do risco do empreendimento, cabendo exclusivamente ao fornecedor buscar medidas que minimizem seus riscos e perdas, revelando-se inadmissível repassar este ônus ao consumidor lesado.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento acima: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). (…) (AgRg no AREsp 57.351/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) Destarte, configurada a responsabilidade objetiva da parte Ré, é sua obrigação reparar os danos suportados pelo Autor, consoante os arts. 186 e 927 do CCB c/c art. 6º, VI, VIII e 14 do CDC.
Presentes, portanto, o dano, o fato lesivo decorrente de atuação da demandada e o nexo de causalidade entre o dano e o fato (a inserção do gravame de alienação fiduciária).
Por sua vez, o alegado dano moral merece prosperar, diante da presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito; (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Observe-se que, no caso concreto, não há que se falar em mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro do dia a dia, mas no abalo psicológico, na dor, no sofrimento causado à parte Autora pela conduta culposa da Ré, que alienou o veículo do Autor em nome de terceiro.
Resta, pois, o nexo causal entre conduta e o dano devidamente comprovado, porque, não fosse a conduta da Ré o resultado danoso não teria ocorrido.
Dessa forma, presentes os elementos da responsabilidade civil, entende-se que a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor é medida de justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR EQUITATIVO.
MANTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1 ? O estabelecimento de gravame indevido em veículo de propriedade de indivíduo, em decorrência de falha na prestação do serviço efetivada por instituição financeira, por si só, é fato ensejador de dano moral, porquanto, além de restringir os poderes inerentes à propriedade, ocasiona ao real proprietário transtornos extraordinários. 2 - Não há falar em redução do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 9.000,00), se as singularidades da lide demonstrar que o referido valor mostra-se condizente com as circunstâncias do caso e com a extensão do dano causado, tanto mais para, concreta e eficazmente, inibir o demandado em reincidir no ilícito. 3 - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia devida a título de indenização por danos morais deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), tal como disposto na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 02260380520178090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) É indevida e temerária a inclusão de gravame de alienação fiduciária em veículo sem a anuência do proprietário, impondo-se o seu cancelamento, além da concessão de indenização por danos morais.
II) Mostrando-se excessivo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, acima inclusive de importe considerado razoável e proporcional por este Tribunal em caso idêntico, impõe-se a respectiva redução.
Valor minorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
III) Recurso parcialmente provido.(TJ-MS - AC: 08394741020158120001 MS 0839474-10.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2018).
Logo, considerando o poder econômico da Ré, a gravidade do ato ilícito praticado e o caráter pedagógico que reveste a indenização por danos morais, adequada a fixação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida para JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição inicial determinando o cancelamento do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda e CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC/IBGE deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas nº 362 e 54 do STJ.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA.
Não havendo recurso, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 21:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802533-25.2022.8.14.0045 Nome: BENEVAL PIO DE PAULO Endereço: Rua Onze, 40, Ademar Guimarães, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-470 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Alienação Fiduciária, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por BENEVAL PIPO DE PAOLO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIEMANETO E INVESTIMENTO S/A.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC ou, caso contrário, indiquem especificadamente o objeto e a necessidade/imprescindibilidade da produção de outras provas, sob pena de indeferimento.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinada digitalmente) -
30/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:30
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852180-60.2023.8.14.0301
Michelle Aguiar Vinas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 10:49
Processo nº 0047466-47.2010.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
M C N Comercio de Bijouterias LTDA
Advogado: Renata Isis de Azevedo Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2010 13:00
Processo nº 0012827-66.2011.8.14.0301
Jorgenaldo Farias de Oliveira
Massa Falida de Falcon Vigilancia e Segu...
Advogado: Jacqueline Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 11:14
Processo nº 0825696-54.2022.8.14.0006
Joao Amanajas Rodrigues Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aurea Judith Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 16:26
Processo nº 0013809-76.2008.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Willame Santos do Nascimento
Advogado: Carlos Jose Marques Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2009 10:06