TJPA - 0808294-18.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:56
Publicado Edital em 24/09/2025.
-
25/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
22/09/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:24
Expedição de Edital.
-
17/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de agosto de 2025 Processo Nº: 0808294-18.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO Requerido: ELSON PEREIRA DA SILVA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 143771354, juntado aos autos em 23/05/2025 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 1 de agosto de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ELSON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BARBARA SOUZA RESENDE em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0808294-18.2023.8.14.0040 AUTOR: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO REQUERIDO: ELSON PEREIRA DA SILVA, REQUERIDA: LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS REQUERIDA: BARBARA SOUZA RESENDE, ENDEREÇO: RUA 41, nº 45, complemento QDA E, SETOR E - bairro ITAPAJÉ, cidade CUIABÁ - MT - cep 78010900 - telefone +5565993058028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a pesquisa de endereço, via SIEL, encontrado localidade diversa das já diligenciadas, conforme anexo.
Assim, cite-se, a requerida BARBARA SOUZA RESENDE no endereço situado na Rua 41, nº 45, complemento QDA E, SETOR E - bairro ITAPAJÉ, cidade CUIABÁ - MT - cep 78010900 - telefone +5565993058028nos termos da decisão inicial.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
27/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:58
Juntada de carta
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808294-18.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO Endereço: AV.
BRASIL, 01, QD01 LOTE 01, NOVA ESPERANÇA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Sarã, 39, SEGUNDA ETAPA, Jardim Imperial II, CUIABá - MT - CEP: 78076-110 Nome: BARBARA SOUZA RESENDE Endereço: RUA ACACIO MENDES DA SILVA, 74, Bela Vista, CUIABá - MT - CEP: 78050-533 Nome: LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS Endereço: RUA SERRA AZUL, 22, QUADRA 100 LOTE 22, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 102129654.
Cite-se/intime-se a requerida BÁRBARA SOUZA RESENDE pelo WhatsApp (065) 9 8465-5049, com as cautelas de praxe.
Caso seja infrutífera, renove-se os atos no endereço apresentado RUA 11, QUADRA C 1, LOTE 7, BAIRRO BRAZ DE PINA, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21012-373.
O pedido de pesquisa de endereço via SIEL somente será analisado caso as diligências acima forem negativas.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de outubro de 2023 Processo Nº: 0808294-18.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO Requerido: ELSON PEREIRA DA SILVA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 98150756, juntado aos autos em 04/08/2023 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 6 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ELSON PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:03
Decorrido prazo de LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:03
Decorrido prazo de BARBARA SOUZA RESENDE em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ELSON PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808294-18.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO Endereço: AV.
BRASIL, 01, QD01 LOTE 01, NOVA ESPERANÇA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Sarã, 39, SEGUNDA ETAPA, Jardim Imperial II, CUIABá - MT - CEP: 78076-110 Nome: BARBARA SOUZA RESENDE Endereço: RUA ACACIO MENDES DA SILVA, 74, Bela Vista, CUIABá - MT - CEP: 78050-533 Nome: LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS Endereço: RUA SERRA AZUL, 22, QUADRA 100 LOTE 22, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio parcial e transferência de numerário, intime-se o requerido, pessoalmente ou por advogado, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC.
Não havendo manifestação, converto, desde logo, o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo.
Por cautela, a expedição de alvará deverá ser efetivada no final da ação, com o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se, inclusive, a citação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808294-18.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FLAVIA GOUVEIA PROCOPIO Endereço: AV.
BRASIL, 01, QD01 LOTE 01, NOVA ESPERANÇA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: ELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Sarã, 39, SEGUNDA ETAPA, Jardim Imperial II, CUIABá - MT - CEP: 78076-110 REQUERIDA: BARBARA SOUZA RESENDE Endereço: RUA ACACIO MENDES DA SILVA, 74, Bela Vista, CUIABá - MT - CEP: 78050-533 REQUERIDA: LUCIVANIA CAVALCANTE SANTOS Endereço: RUA SERRA AZUL, 22, QUADRA 100 LOTE 22, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Trata-se de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por FLÁVIA GOUVEIA PROCÓPIO em face de ELSON PEREIRA DA SILVA, BÁRBARA SOUZA RESENDE e LUCIVÂNIA CAVALCANTE SANTOS.
Aduz a requerente, em síntese, que no dia 01/05/2023 se deparou com um anúncio no aplicativo de compras OLX ofertando a venda de uma MOTO HONDA POP 110, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A requerente então entrou em contato com a vendedora, que se identificou como PATRÍCIA, e pediu para ver a motocicleta pessoalmente para que pudessem negociar a compra e venda do bem, sendo que na ocasião a senhora PATRÍCIA informou que a moto estava na casa da requerida LUCIVÂNIA.
A requerente então foi até a residência de LUCIVÂNIA e aceitou a proposta do preço solicitado pela vendedora, correspondente a R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), sendo que PATRÍCIA afirmou que a quantia deveria ser paga mediante transferência PIX à conta bancária de titularidade do requerido ELSON PEREIRA DA SILVA.
Em seguida, a requerente e seu esposo transferiram para a mencionada conta bancária a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), restando pendente de pagamento a quantia de R$1.800,00 (hum mil reais).
Ocorre que, antes de transferir o valor faltante, a requerente passou a desconfiar da suposta vendedora, pois os dados bancários não conferiam e estavam dando erro no caixa eletrônico, além do fato de que nenhuma conta bancária era de sua titularidade.
Como o pagamento não havia sido concluído, a senhora PATRÍCIA solicitou que a quantia remanescente fosse paga em uma outra conta bancária, também pertencente a pessoa alheia a transação realizada, de nome BÁRBARA SOUZA RESENDE, ora segunda requerida.
Em razão da desconfiança, a requerente teria retornado à residência da requerida LUCIVÂNIA, que então passou a dizer que não conhecia PATRÍCIA, que a moto não era de propriedade desta e sim sua, e que não entregaria o veículo, já que PATRÍCIA não havia transferido o dinheiro para ela.
Diante de tal situação, requer seja deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas bancárias dos requeridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de garantir a devolução da quantia.
Passo à análise do pedido de tutela.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida.
No caso em tela, a requerente visa a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores por esta depositados em favor dos requeridos, sendo necessário perquirir as circunstâncias em que a compra e venda ocorreu para evitar causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, principalmente no que diz respeito a presença ou não de boa-fé entre os envolvidos no negócio jurídico.
Há plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência, pois se depreende dos documentos apresentados com a petição inicial que a parte autora, em princípio, supostamente foi vítima de fraude ou golpe quando da compra do veículo, havendo evidente probabilidade de não receber o bem negociado, tampouco reaver os valores pagos.
Contudo, entendo ser prudente determinar que o bloqueio seja efetuado apenas na conta bancária destinatária da quantia paga pela requerente, de titularidade do requerido ELSON PEREIRA DA SILVA, medida esta que se mostra salutar, em caráter cautelar, enquanto perdurar o litígio.
Há entendimento dos Tribunais neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE PELO WHATSAPP.
BLOQUEIO DE VALOR ATRAVÉS DO SISBAJUD.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
TUTELA CAUTELAR DEFERIDA.
Caso em que há probabilidade do direito do autor à devolução do dinheiro depositado ao réu, pois ao que tudo indica foi vítima de golpe praticado pelo WhatsApp.
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida para que o valor pago pela agravante seja bloqueado das contas bancárias do agravado Diego Chagas Cabrera e Marques Auto peças.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51111699120238217000 BENTO GONÇALVES, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Ressalto que a requerente pretende obter uma tutela provisória de urgência, porquanto o dinheiro que será bloqueado das contas bancárias do primeiro requerido não lhe será disponibilizado de imediato, mas apenas servirá para acautelar o processo, possibilitando a satisfação do direito ao final da demanda, acaso a ação seja julgada procedente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória para determinar o bloqueio do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em contas bancárias existentes em nome do requerido ELSON PEREIRA DA SILVA, conforme comprovante anexo.
Acautelem-se os autos em Secretaria pelo período de 72h (setenta e duas horas), a fim de aguardar o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD. 4.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende reaver a quantia paga, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
05/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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