TJPA - 0821199-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821199-94.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO Endereço: ARTERIAL - 5A (CIDADE NOVA VII), 16195, : A-5 ;, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE RÉ: AUGUSTO SERGIO MOREIRA DA COSTA Endereço: Travessa WE-10, 1035, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-240 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se, indicando o endereço atualizado do executado, aquele limitou-se a ratificar endereço já buscado, sem êxito, conforme se depreende do retro certificado, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários a localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de manifestação pela indicação do endereço do executado e/ou bens passiveis de penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 31/10/2023 04:59.
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0821199-94.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 95501482, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção do processo.
Ananindeua-PA, 19 de outubro de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0821199-94.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 94989871, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 16 de junho de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
16/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0821199-94.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/11/2023 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 12 de junho de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
12/06/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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