TJPA - 0852222-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
-
29/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 14:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0852222-12.2023.8.14.0301 Reclamante: ALFREDO RIBEIRO Reclamada: A H T DOS SANTOS E MARAJÓ VEÍCULOS Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais, em que o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
DOS FATOS O autor comprou o veículo modelo TOYOTA/ETIOS SD X Ano de fabricação 2014, Placa AHT5363; RENAVAM *10.***.*48-22, da empresa ré, onde até o momento de a empresa fazer a transferência para titularidade do autor, não existiam débitos em nenhum órgão até aquele momento.
Ocorre que a empresa se encarregou de transferir a titularidade para o nome do autor, e assim o fez, onde até o momento do licenciamento posterior à transação, não havia tido nenhum problema com o veículo.
No momento do licenciamento anual, o requerente foi consultar os débitos junto ao DETRAN e constatou que, havia o valor de R$ 14.211,03, (quatorze mil duzentos e 03 reais) constante em seu nome, referente ao período desde a aquisição, e o valor de R$ 36.524,20, sobre o período que a empresa ré era proprietária do veículo.
Tentou contato assim com a empresa, mas não conseguiu resolver a situação, restando a procura da tutela jurisdicional, para a resolução da situação. ...
DOS PEDIDOS Em face do exposto, o Autor requer a Vossa Excelência: - Deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; - A citação da requerida, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para comparecer à audiência pré-designada a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da lei 9.099/95; - A inversão do ônus da prova; - A condenação da parte ré a restituir o valor de R$ R$ 14.211,03, (quatorze mil duzentos e 03 reais); - A condenação da parte ré a pagar os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que consolida o artigo 5º inciso X da constituição federal, atualizados e corrigidos a partir da citação; - Requer a condenação das rés em custas e honorários, conforme os Art. 82, 85 do CPC; - Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à cauda o valor de R$ 24.211,03(vinte e quatro mil, duzentos e onze reais e três centavos). ...” A Reclamada regularmente citada e intimada em 27/07/2023, conforme (id. 98152100), não compareceu à audiência, nem justificou previamente o motivo de sua ausência. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a justificativa da Reclamada para sua ausência na audiência realizada, não foi acolhida por este juízo, tendo a revelia da Reclamada sido decretada, na decisão constante no (id. 105771875).
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Assim, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Autora e, como se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos disponíveis que admitem a aplicação de presunção da veracidade.
Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova documental ou testemunhal a corroborar o alegado na inicial, no intuito de auxiliar na convicção relativamente aos fatos.
No presente caso, verifica-se que o Reclamante não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Trouxe aos autos documento de débito junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, (id. 94799723) e o certificado de licenciamento do veículo, do ano de 2022, em nome do Reclamante (id. 94799716), além de documento de consulta de débitos de IPVA, no (id. 94799720).
Constata-se que o Reclamante não inseriu nenhum contrato que comprove a data em que foi realizada a transação de compra e venda do veículo entre as partes.
Além disso, não há datas específicas acerca de quais anos o Autor discorda de débitos ou quais períodos não possui responsabilidade.
Existem, apenas, narrativas genéricas e sem detalhamento acerca da realização do contrato.
Não restando comprovado, a meu ver, quais períodos o Autor entende possuir responsabilidade pelos débitos, ou não, ou se, ao menos, possui alguma responsabilidade na hipótese.
A narração dos fatos contida na petição inicial não se mostra suficientemente clara e, diante das alegações genéricas, as quais não vieram aos autos subsidiadas de provas robustas e insofismáveis, não há como conceder verossimilhança às alegações constantes da petição inicial, eis que não foram produzidas provas mínimas dos fatos narrados, não se desincumbindo o Reclamante de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não consta comprovação documental suficiente acerca dos fatos narrados.
Assim, o pedido não merece prosperar.
Posto isto, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 16 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 10:27
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0852222-12.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALFREDO RIBEIRO REU: A H T DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que apesar de citada e intimada, conforme AR no Id nº 98152100, a empresa reclamada não compareceu à audiência conciliatória realizada no feito, e peticionou alegando a impossibilidade da preposta comparecer ao ato em razão de todas as ruas do entorno do Juizado estarem intransitáveis devido a Procissão do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, que atravessava a Avenida Governador Magalhães Barata/Avenida Almirante Barroso, justamente no horário designado para o ato judicial - 08h30, requerendo, assim, a remarcação da audiência.
Indefiro o pedido tendo em vista que todos os demais participantes conseguiram comparecer à audiência, inclusive, servidores e estagiário da Vara, no horários determinado, não havendo respaldo para o não comparecimento da reclamada à audiência.
Razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:45
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0852222-12.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALFREDO RIBEIRO Endereço: Rua São João, 34A, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-490 RÉ(U): Nome: A H T DOS SANTOS Endereço: RUA APINAGES 1340, BELéM - PA - CEP: 66045-110 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2023 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 14 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009932-07.2012.8.14.0008
Marcos Vinicius Alvis da Cruz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jacob Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2012 09:10
Processo nº 0009932-07.2012.8.14.0008
Marcos Vinicius Alvis da Cruz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0809495-12.2023.8.14.0051
Distribuidora Equador de Produtos de Pet...
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Advogado: Liborio Goncalo Vieira de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 12:48
Processo nº 0809495-12.2023.8.14.0051
Distribuidora Equador de Produtos de Pet...
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Advogado: Liborio Goncalo Vieira de SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 09:58
Processo nº 0809598-75.2023.8.14.0000
Wanda Wilma Sampaio
Elcilene Barros Pimentel
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 23:29