TJPA - 0823834-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 05:39 Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:29 Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 08:39 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/10/2024 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2024 08:30 Baixa Definitiva 
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                                            24/10/2024 08:30 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:29 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0823834-48.2022.8.14.0006) Nome: DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO Endereço: Alameda Doze, 31a, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-074 Advogado: LUCIANA PAULA DE AMORIM MARTINS DUTRA OAB: PA29934 Endereço: desconhecido Nome: LIBERT TRIP TOUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Avenida Celso Garcia, 141, apto, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03015-000 Nome: CLARATUR VIAGENS EIRELI Endereço: Travessa São Roque, N 509, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória e pela preclusão do direito probatório da ré que, sequer compareceu na audiência designada nos autos.
 
 Preliminarmente, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 98600566, para determinar a exclusão de CLARATUR VIAGENS EIRELI do polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir em relação a requerida LIBERT TRIP TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
 
 Passo a manifestação sobre o mérito.
 
 No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
 
 Outrossim, denota-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Pois bem.
 
 O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem incidir todos os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em sua petição inicial.
 
 Portanto, deve ser reconhecida a relação jurídica descrita na petição inicial com a extensão indicada pelo autor, o que autoriza o pedido.
 
 Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar que adquiriu perante a parte requerida pacote de turismo, pagando o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como o cancelamento da viagem e recusa de estorno do valor pelo requerido, sob a alegação de aumento de valor tarifário da viagem e que o pacote adquirido seria promocional, portanto, com abdicação do direito de devolução do valor investido com a aquisição (ID 81196470).
 
 Outrossim, a parte requerida não logrou êxito em controverter a alegação de recusa do estorno da verba direcionada a compra do pacote de viagem.
 
 Ademais, sob o ponto de vista jurídico normativo, a sua conduta reflete evidente abuso de direito, pois mesmo não tendo prestado o serviço contratado pelo autor, ainda se recusou a restituir o valor revestido em seu favor com o negócio.
 
 Evidente que a prestação do serviço pela empresa demandada foi deficiente, pois mesmo tendo cancelado o pacote de turismo adquirido pelo autor, não promoveu o reembolso dos valores pagos, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Portanto, o dever de restituir o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se impõe.
 
 No mais, merece guarida a pretensão indenizatória em danos morais formulada pela parte autora, ante a flagrante violação de direito da personalidade no caso em questão.
 
 A situação delineada nos autos transborda o campo do aborrecimento e dissabores cotidianos a que todos estamos sujeitos, como já mencionado, eis que decorrente de situação que o autor não deu causa.
 
 A falha na prestação de serviços pela ré, não solucionada na esfera administrativa, obrigou o autor a socorrer-se do Poder Judiciário para ver seu direito amparado.
 
 De fato, denota-se dos autos que o autor buscou resolver o problema administrativamente, no entanto, a parte requerida manteve-se indiferente as suas solicitações, se negando a promover o reembolso da verba.
 
 Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, evidenciada a lesão anímica que deve, portanto, ser objeto de reparo.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado exarado em caso semelhante para fins de reforço argumentativo: EMENTA: PACOTE TURÍSTICO – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – PROCON – DESÍDIA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – COMPROVADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O cancelamento imotivado da reserva e ausência de reembolso dos valores pagos, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (TJ-MT - RI: 10020612120218110025, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2023) Registro que o entendimento posto converge com a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
 
 A quantidade indenizatória, por sua vez, deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, para que condutas semelhantes não tornem a se repetir.
 
 Por isso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3 mil reais.
 
 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a requerida LIBERT TRIP TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA a restituir as partes autoras o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dispendido com os pacotes de turismo, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC). - CONDENAR a requerida LIBERT TRIP TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC).
 
 Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
 
 Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar
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                                            03/10/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2024 10:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/08/2023 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2023 12:47 Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            11/08/2023 12:45 Juntada de 
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                                            11/08/2023 09:43 Juntada de 
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                                            04/08/2023 08:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/07/2023 14:34 Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 17:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/07/2023 17:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2023 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0823834-48.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PAULA DE AMORIM MARTINS DUTRA - PA29934 PROMOVIDO(A): Nome: LIBERT TRIP TOUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA Nome: CLARATUR VIAGENS EIRELI Endereço: Travessa São Roque, N 509, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação da audiência de Conciliação virtual, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 11/08/2023 09:00.
 
 A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
 
 O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTljOGQ1YmYtODc0NS00ZTE1LWExOTQtNzUyMjE2YWNjZDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
 
 Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
 
 Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
 
 Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
 
 Ananindeua, 13 de junho de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/06/2023 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2023 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2023 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 09:19 Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/04/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 02:56 Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            03/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 12:14 Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/01/2023 03:27 Decorrido prazo de CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            11/01/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 14:56 Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS AZEVEDO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 06:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/11/2022 06:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2022 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2022 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 22:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/11/2022 22:43 Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/11/2022 22:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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