TJPA - 0800902-51.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 04:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:05
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800902-51.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DE FREITAS FERREIRA Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte autora através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 31 de janeiro de 2025 NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atraso de vôo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800902-51.2023.8.14.0032 Nome: ELAINE DE FREITAS FERREIRA Endereço: TV Duque de Caxias,, 11, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endere�o: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park-Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
ELAINE DE FREITAS FERREIRA, já qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória em face da ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando descumprimento contratual no transporte aéreo referente ao voo contratado para o itinerário CURITIBA x CAMPINAS x BOA VISTA, com saída em 11/11/2022, às 19h50, e chegada prevista em 12/11/2022, às 01h05min.
Alega que o voo sofreu atraso sem comunicação prévia, gerando perda de conexão e atraso superior a 13 horas no destino final.
Sustenta que não houve realocação imediata e adequada, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, causando frustração e abalo emocional, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que agiu em conformidade com as normas aplicáveis, fornecendo assistência material e reacomodação, e que não há elementos para configurar dano moral, visto que a situação narrada caracteriza mero dissabor. É o breve relatório.
DECIDO.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao transportador provar eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
Do descumprimento contratual Ficou demonstrado nos autos que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso significativo, sem a devida comunicação prévia nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige aviso de alterações com antecedência mínima de 72 horas.
A falha no dever de informação é evidente.
Ademais, o atraso culminou na perda da conexão e na chegada ao destino final com mais de 13 horas de diferença em relação ao horário contratado.
Não foram apresentados elementos que justificassem adequadamente a demora, tampouco comprovada assistência material suficiente, configurando falha na prestação do serviço.
Do dano moral O atraso significativo, a perda de conexão e o longo tempo de espera no aeroporto ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo.
Tal situação ocasionou prejuízo emocional e psicológico à parte autora, que teve sua expectativa frustrada, especialmente considerando o propósito de lazer da viagem.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em situações de atraso de voo que causem prejuízo significativo ao consumidor: "As companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados.
Dano moral configurado em atraso superior a 4 horas sem justificativa plausível." (TJ-PA, AC 00091100720158140301, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julg. 31/01/2022) Do valor da indenização A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) a) Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes.
Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 08 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atraso de vôo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800902-51.2023.8.14.0032 Nome: ELAINE DE FREITAS FERREIRA Endereço: TV Duque de Caxias,, 11, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endere�o: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park-Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 21 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações de ID 109519855.
Monte Alegre, 01 de agosto de 2024.
Rafael Tolentino Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atraso de vôo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800902-51.2023.8.14.0032 Nome: ELAINE DE FREITAS FERREIRA Endereço: TV Duque de Caxias,, 11, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endereço: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park-Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO R.
H. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 2.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:36
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
13/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atraso de vôo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800902-51.2023.8.14.0032 Nome: ELAINE DE FREITAS FERREIRA Endereço: TV Duque de Caxias,, 11, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA OAB: ES16982 Endereço: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park-Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO R.
H.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre/PA, 14 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821199-94.2022.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Augusto Sergio Moreira da Costa
Advogado: Maynani Elleres Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 11:31
Processo nº 0863132-35.2022.8.14.0301
Victor Gabriel Souza Spinelli
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:14
Processo nº 0823834-48.2022.8.14.0006
Deivid dos Santos Azevedo
Libert Trip Tour Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Luciana Paula de Amorim Martins Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 22:43
Processo nº 0001908-20.2011.8.14.0074
Rosana de Souza Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jair Roberto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2011 02:13
Processo nº 0800143-07.2019.8.14.0007
Maria de Lourdes da Costa Ramos Monteiro
Municipio de Baiao
Advogado: Cleidenilson Lemos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 15:38