TJPA - 0868118-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:05
Juntada de Alvará
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05/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868118-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX SANDRO BASTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação e a parte reclamante concordou e requereu o levantamento por meio de alvará.
Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Intime-se a parte reclamante, para recebimento.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 14:22
Determinação de arquivamento
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:20
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868118-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX SANDRO BASTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância e da necessidade de instauração do Cumprimento de Sentença antes da tomada de atos executórios.
Isto posto, e considerando que a parte autora encontra-se assistida por advogado, intime-se a exequente para instruir corretamente o seu requerimento de cumprimento de sentença, com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme parâmetros estabelecidos na condenações em sentença e acordão, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC, sob pena de indeferimento do pleito de cumprimento de sentença e arquivamento.
Cumprindo a exequente ao ora requerido retornem os autos conclusos para instauração da nova fase processual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868118-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX SANDRO BASTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de agosto de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
08/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BASTOS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:42
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868118-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX SANDRO BASTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de não conhecimento de contrato e suposta negativação no Serasa.
A reclamada, em contestação, apresentou preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, requereu a improcedência da ação em razão da regularidade na contratação do serviço e a existência de débito em nome do Reclamante. - DECIDO -Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Ausência de Pretensão Resistida.
Não acolho a preliminar arguida, eis que conforme inteligência do art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
Por este motivo, é inafastável o seu direito de acesso ao judiciário para pleitear o cancelamento do contrato e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Diante disso, afasto a preliminar. - Da preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com relação à preliminar arguida pela ré, em que pese as alegações da parte, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Do mérito.
O julgamento se dá mediante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), por se tratar de regra que visa a amparar o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente quanto a este ônus, decorrência do direito básico do consumidor, conforme artigo 6°, VI, do CDC.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Da declaração de inexistência de débito.
Analisando os fatos e as provas juntadas nos autos, verifico que assiste razão ao Reclamante.
Na petição inicial o autor narra que desconhece o motivo pelo está sendo cobrado pela empresa ré.
Conforme verificado no ID. 77499613, o Reclamante teve seu nome negativado no SPC devido aos contratos/faturas de nº 926055912000004 e nº 926055912000004FI, nos valores iguais de R$ 441,38 reais (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo o montante de R$ 882,76 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) Trata-se, assim, de negativa de vínculo contratual. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No caso em comento, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da negativação, porque além de não juntar prova de qualquer contrato firmado entre as partes, seja por escrito ou por gravação telefônica, ainda junta apenas extratos que nada explicam sobre as dívidas cobradas.
Em outras palavras, as únicas provas que a ré junta aos autos são telas do seu sistema interno nas quais não se explica a origem da dívida.
Ou seja, a ré não traz informações acerca de quando a dívida foi gerada, quando teria sido feita a contratação do cheque especial, etc, de modo que todas essas provas, e ainda outras, poderiam ter sido juntadas aos autos, mas não foram.
A ré enfatiza em toda a sua contestação que o débito teve origem por causa da ativação do Cheque Especial utilizado no Banco HSBC que posteriormente foi incorporado ao Banco Bradesco, ocorre que a ré não faz qualquer prova dessas alegações, conforme já ressaltado.
Dessa forma, a parte Ré não consegue demostrar com a clareza necessária a origem da suposta dívida em nome do autor, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente demanda deve prosperar. - Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento, pois, a parte autora comprovou nos autos a inclusão indevida do seu nome no cadastro de devedores.
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima, pelos danos sofridos, sem, contudo, dar azo ao seu enriquecimento indevido.
Ademais, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Vejamos, a respeito, jurisprudência, abaixo colacionada: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.(...) tendo sido o nome da autora inscrito no SPC, em virtude de dívida que ela não contraiu (...).
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso. “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este Juízo e pela Turma Recursal do Juizado do Estado, em casos análogos de inscrição indevida, bem como o porte econômico privilegiado de que desfruta a requerida e outras peculiaridades da presente demanda, entendo que a condenação no patamar equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda PARA: A) Declarar inexistente os débitos de R$441,38 reais (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo o montante de R$ 882,76 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente aos contratos discutidos nos autos; B) Condenar a reclamada a retirar o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito; C) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos os fatores serem calculados a partir da sentença.
Por consequencia lógica da procedência dos pedidos, indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:39
Juntada de
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23/11/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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