TJPA - 0840459-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840459-14.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO SARAIVA CHAVES NETO RECLAMADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor alega que no dia 16/05/2022 por volta das 19h35, dirigiu-se ao supermercado Líder para comprar itens para sua casa, eis que ao tentar utilizar uma das gôndolas de armazenamento de ervas e temperos na seção horti-fruti , a porta não se sustentou por problemas no mecanismo da própria porta e atingiu o seu rosto, provocando um ferimento, pugnando pela condenação da ré em danos morais em razão do suposto constrangimento que sofreu, além do descaso da empresa para com a situação por ele vivenciada.
O réu, em sede de contestação, negou haver praticado qualquer conduta ilícita em desfavor da autora, pugnando pela improcedência da ação, tendo juntado, na oportunidade, vídeos do dia e hora dos fatos.
Ocorre que, ao analisar os vídeos juntados à peça de defesa, a conclusão a que se chega é que não é possível vislumbrar a pessoa do autor ao menos próximo do local aonde o incidente teria supostamente ocorrido; embora relate, na peça de ingresso, que o sangue tenha "jorrado" de seu rosto, ao examinar a imagem do autor no vídeo juntado em ID 104960272, não se nota sangue em sua face; igualmente, embora tenha afirmado que teve que fazer curativo na área atingida por 30 dias, não produziu uma única prova nesse sentido, tais como recibo de farmácia, fotos do local afetado, etc., impendendo ressaltar que, inobstante ter formalizado reclamação por escrito à ré, no documento juntado em ID91595497 não se lê qualquer pedido de providência do autor no sentido de sanar ou, ao menos, amenizar o dano que o mesmo alega ter sofrido no interior do estabelecimento, não sendo possível, destarte, pelas provas juntadas, constatar qualquer ilicitude na conduta do réu apta a amparar uma condenação em danos morais.
O ônus da prova, aqui, não merece ser invertido diante da ausência de verossimilhança do direito alegado, ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte do réu, cediço que, no presente caso, caberia àquele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC em vigor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:13
Audiência Una realizada para 27/11/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 07:59
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
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23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0840459-14.2023.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO SARAIVA CHAVES NETO Reclamado: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/11/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMxZDNmOTQtM2ZkNi00MGMyLTkzZDQtNDQ3MTVmMWYwMTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FRANCISCO SARAIVA CHAVES NETO Destinatário: REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042514004637400000086737537 1 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CHAVES NETO Petição 23042514004653400000086766393 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23042514004697200000086766407 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23042514004748400000086766409 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23042514004781700000086766411 5 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23042514004818000000086766413 6 - EXAME DE CORPO DE DELITO Documento de Comprovação 23042514004874200000086766414 7 - RECLAMAÇÃO FEITA NO LIDER Documento de Comprovação 23042514004942900000086766415 8 - PORTA DOS CONDIMENTOS Documento de Comprovação 23042514004984700000086766419 -
14/06/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:02
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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