TJPA - 0848959-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de CEAPA-CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS DO PARA S/S LIMITADA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de AGNA RAQUEL DE ALMEIDA COSTA GALVAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:49
Decorrido prazo de AGNA RAQUEL DE ALMEIDA COSTA GALVAO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de AGNA RAQUEL DE ALMEIDA COSTA GALVAO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:49
Audiência Una cancelada para 28/02/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 18:47
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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16/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848959-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a expedição de diploma referente à conclusão de curso superior em Instituição de Ensino mantida pela requerida, além da retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que, nos termos do art. 16 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no sistema federal de ensino.
Ademais, o STF, no tema 1154, que julgou o RE 1304964, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os casos que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, em razão do reconhecido interesse da União.
Colacionamos a seguir a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (grifei) No mesmo sentido o entendimento do STJ, em julgamento do REsp 1344771-PR, conforme trecho que colacionamos a seguir: “ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.” Dito isso, resta patente o interesse da União, no caso, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:03
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO endereçada ao Juizado Especial Cível, no entanto, equivocadamente distribuída nessa Justiça Comum.
Redistribua-se a uma das Varas do Juizado Especial, competentes para analisar e julgar o pedido, conforme requerido.
Int.
Belém, 30 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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