TJPA - 0864294-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:52
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA SENA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA SENA em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0864294-65.2022.8.14.0301 Requerente (s): REQUERENTE: PAULO FERNANDO SOUSA SENA, JESSICA CARVALHO SOUSA SENA Requerido (a) (s): REQUERIDO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
A determinação deverá ser cumprida pelos dois autores, sendo avaliado pelo juízo a condição individual de hipossuficiência.
Os autos aportaram neste juízo após trâmite na Comarca de São Luiz, Estado do Maranhão, onde houve reconhecimento da incompetência territorial em sede de apelação.
Assim, a fim de impulsionar a marcha processual, as partes devem se manifestar acerca da continuidade da demanda, requerendo o que lhes for de direito, no mesmo prazo acima, embora tenham se manifestado no juízo declinante pela desnecessidade de produção de outras provas.
Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência ou não recolha as custas, ficará prejudicada essa última deliberação.
Cumpra-se.
Parauapebas, 12 de maio de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
30/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2022 05:47
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA SENA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 05:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SOUSA SENA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:21
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:16
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO SOUSA SENA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SOUSA SENA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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