TJPA - 0849621-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849621-33.2023.8.14.0301 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B.A MEIO AMBIENTE LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM – SESAN/PA, com litisconsórcio passivo necessário da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi denegada a segurança em sentença de ID 132414284.
O autor interpôs embargos de declaração, em ID 136430933, e o embargado contrarrazões aos embargos apresentados, ambos tempestivos, conforme certificado em ID 138246125.
Em ID 139742732, há despacho para certificar o trânsito em julgado da sentença.
Foi interposto novos Embargos de Declaração, ID 1414284013, para questionar o despacho citado de ID 139742732.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 139742732, uma vez que há recurso de Embargos de Declaração pendente de análise, o que torna indevida a certificação de trânsito em julgado da sentença.
Por conseguinte, perde o objeto os Embargos de Declaração de ID 1414284013, uma vez que a motivação foi o pedido de certificação do trânsito em julgado da sentença.
Partindo para análise dos Embargos de Declaração iniciais, de ID 136430933, ACOLHO o pedido de retirada dos honorários advocatícios cobrados equivocadamente em sentença, uma vez que a súmula 105 do STJ já estabelece que em ações de mandado de segurança não há lugar para condenação em honorários advocatícios.
No que tange ao questionamento quanto a fundamentação da sentença, no que se refere a aplicação pelo Município do percentual de 4,8% de IR e da jurisprudência informada no julgado, entendo que está bastante clara a aplicação do princípio constitucional da isonomia nas relações ditadas pelo art. 64 da Lei 9.430/96, o qual abrange também o Município, pois a delimitação imposta pelo citado artigo, que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal, é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.
Sendo assim, o julgado utilizado na sentença teve a função apenas de exemplificar situação do âmbito federal que, por isonomia constitucional, também pode ser aplicada a Fazenda Municipal.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO TRIBUTÁRIO .
DIREITO FINANCEIRO.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
ART . 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
TESE FIXADA. 1 .
A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2.
A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3 .
A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo.
Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva . 4.
A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5 .
O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível.
No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. 6 .
O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior. 7.
Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art . 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio. 8.
A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9 .430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts . 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”(STF - RE: 1293453 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021) De todo modo, acolho as contrarrazões do Município, uma vez que, apesar do exposto, inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC.
A sentença dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Pelo relatado, determino: I - CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de ID 139742732 e o item 5 da sentença de ID 132414284.
Intime-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B.A MEIO AMBIENTE LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM – SESAN/PA, com litisconsórcio passivo necessário da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
A impetrante alega que mantém contrato de execução de serviços de manejo de resíduos sólidos, limpeza e conservação urbana com a SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN desde 2018, tendo suas notas fiscais retidas na fonte com alíquota de IR de 1%.
Contudo, sem prévia notificação, a autoridade coatora passou a exigir retenção de 4,8%, com fundamento no art. 64 da Lei 9430/96 e IN nº 1.234/2012.
Instado a se manifestar, o Município de Belém arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a orientação para alteração da alíquota não partiu da SESAN e sim da SEFIN, que o fez com base no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (MAFON/2023).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a complexidade da estrutura administrativa.
No mérito, opinou pela denegação da segurança, ressaltando que o art. 150, II, da Constituição Federal impõe tratamento isonômico entre os contribuintes, independentemente do ente federativo contratante. É o sucinto e suficiente relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora não implica extinção do processo quando está pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEFICIÊNCIA SANÁVEL.
CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 3.
A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4.
Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. [...]" (STJ - AgRg no Ag: 1076626 MA 2008/0169921-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 29/06/2009) No caso concreto, tanto a SESAN quanto a SEFIN integram a estrutura administrativa do Município de Belém, sendo a SESAN a responsável direta pela retenção questionada, o que legitima sua indicação como autoridade coatora.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da elevação da alíquota de retenção do Imposto de Renda de 1% para 4,8% nos pagamentos realizados pela Administração Municipal.
A pretensão não merece acolhimento.
Explico: O art. 64 da Lei 9.430/96, regulamentado pela IN RFB nº 1.234/2012, estabelece as alíquotas de retenção na fonte aplicáveis aos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
Embora o dispositivo faça referência expressa aos órgãos federais, sua aplicação deve ser estendida aos demais entes federativos por força do princípio constitucional da isonomia (art. 150, II, CF).
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma este entendimento: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS.
LEI 9.430/96.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1234 FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PERCENTUAL. 1.
Nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96, os serviços prestados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para PIS /PASEP. 2.
A Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012 define, na tabela do Anexo I, as alíquotas dos tributos referentes aos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a depender da atividade exercida [...]" (TRF-4 - APL: 50348624120164047100, Relator: MARCELO DE NARDI, Primeira Turma, Data de Julgamento: 26/10/2022) Ademais, o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (MAFON 2023) consolida o entendimento de que a alíquota de 4,8% é aplicável aos serviços de limpeza e conservação prestados a qualquer ente público, independentemente da esfera federativa.
Assim, a distinção de alíquotas entre serviços prestados à União, Estados e Municípios representaria violação à vedação constitucional de tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente (art. 150, II, CF).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de direito líquido e certo; Por consequência lógica, restando prejudicada a apreciação da liminar anteriormente requerida, declaro-a prejudicada, haja vista que o julgamento definitivo do mérito esgota a necessidade de análise da tutela provisória.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09; Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Belém – PA, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 03:15
Desentranhado o documento
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18/05/2024 03:15
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:53
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:53
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:07
Desentranhado o documento
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13/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849621-33.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Ciente da decisão prolata nos autos nº0810678- 74.2023.814.0000 – Conflito de Competência -, no qual foi reconhecido a competência da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém para processar e julgar os autos de nº0849621-33.2023.8.14.0301, dou seguimento ao feito: Tendo em vista os argumentos apresentados pela impetrante, entendo que se faz necessária a prévia oitiva do impetrado para apreciação do pedido, razão pela qual, RESERVO-ME para apreciar a liminar após a apresentação de manifestação pela autoridade coatora.
Desta forma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vistas ao Ministério Público, para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Por fim, retornem imediatamente conclusos.
Int.
Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
11/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 12:08
Expedição de Decisão.
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18/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849621-33.2023.8.14.0301 R.H, I.
Considerando o Conflito Negativo suscitado, certifique a UPJ FISCAL se já houve decisão, bem como o trânsito em julgado.
II.
Quanto a petição de ID n. 97282763, em que a Impetrante informa ter instaurado conflito anterior, caberá a parte informar ao Relator respectivo sobre a existência de dois conflitos sobre o mesmo processo tramitando no E.TJE/PA.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:03
Juntada de petição inicial
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18/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:07
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:57
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:37
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0849621-33.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE DIVERSA, impetrados por B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão de ato praticado pelo(a) SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM (SESAN) e, em litisconsórcio necessário com a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento legal no art. 5, LXIX, da CF de 1988 e no art. 319, do CPC, de 2015, bem como art. 1º e seguintes, da Lei 12.016, de 2009.
Em síntese, desde 2018 a Impetrante e a Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN possuem contrato de execução de serviço de manejo de resíduos sólidos, limpeza e conservação urbana.
No entanto, alega que o Município de Belém alterou a postura no que tange a retenção do IR, aplicando a alíquota de 4,8% na forma do art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012.
No entanto, defende que por se tratar de serviço de manejo de resíduos sólidos, limpeza e conservação urbana deverá ser adequada a alíquota do imposto de renda, aplicando-se o art. 716 do Decreto Federal n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), que prevê a alíquota de 1%.
Requer, em medida liminar, que seja determinada a emissão nas Notas Fiscais de Serviço (NFS) com a retenção de IR com alíquota de 1%, nos termos do art. 716 do RIR/2018.
No mérito, que seja declarada a nulidade quanto a obrigatoriedade da emissão das NFS com retenção de IR com alíquota de 4,8%, face a violação do direito líquido e certo da impetrante, previsto no art. 716 do RIR/2018, de ficar sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.
Inicialmente, o feito foi distribuído para 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que se julgou incompetente, em razão da matéria fiscal discutida é de competência diversa da Vara, que é competente para processar e julgar privativamente assuntos relacionados a matéria fiscal estadual, nos termos da Resolução n. 023/2007-TJE/PA.
Por fim, determinou a remessa dos autos à distribuição, com baixa processual, em conformidade com a Resolução n. 046/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
O feito veio redistribuído a este juízo que se declarou incompetente, tendo em vista que a 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém tem competência para processar e julgar apenas os feitos de matéria fiscal do Município de Belém, nos termos das Resoluções n. 023/2007-GP e n. 025/2014-GP, determinando a redistribuição a um dos juízos das Varas de Fazenda.
O feito foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que se julgou incompetente, alegando que “a causa de pedir está diretamente vinculada ao lançamento/cobrança de tributo reclamando a competência dos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos do art. 2°, XVIII e XXIX, da Resolução n° 23/2007-TJPA”, determinando a redistribuição a um dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do inciso II, do art. 66 do CPC, o conflito negativo de competência ocorre quando “dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”.
Nesses casos, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo” (art. 66, parágrafo único, CPC).
In casu, como o juízo que não acolheu a competência declinada limitou-se a devolver os autos, caberá a este juízo suscitar o conflito.
Passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Pela leitura dos autos constata-se que a discussão quanto a competência versa sobre a causa de pedir, nesses termos cumpre transcrever entendimento doutrinário: “A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito.
A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica.
Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I,. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, P. 192) In casu, a impetrante discute a forma como vem sendo retida a alíquota de Imposto de Renda, tendo em vista que vem sendo aplicada a alíquota de 4,8% na forma do art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, quando defende que deveria ser aplicada a alíquota de 1%, nos termos do art. 716 do RIR/2018.
A partir dessa premissa, cumpre tratar sobre a competência da 1ª Vara de Execução Fiscal.
Como cediço, a 1ª Vara de Execução Fiscal, cuja denominação foi alterada pela Resolução nº 025/2014-GP, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA. "Resolução nº. 023/2007-GP, art. 2º, XXVIII - A 25ª Vara Cível será denominada “4ª Vara de Fazenda da Capital”, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos de matéria fiscal do Município de Belém, assim discriminados: 1) As execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil; 2) Os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência”. (destaque nosso) "Resolução nº. 025/2007-GP, art. 6º - A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL".
Nota-se que a competência das Varas de Execução Fiscal não versa sobre “lançamento/ cobrança” de qualquer tributo, muito menos a competência da Vara está ligada apenas ao fato do Município de Belém constar no polo passivo.
As Varas de Execução Fiscal são competentes para análise de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e suas autarquias, como também é competente para ações que envolvam tributos municipais.
O imposto de renda é tributo de competência federal, nos termos do art. 153, inciso III, da CF/88.
Nesse ponto, importante dissociar os tributos municipais, daqueles tributos que, em razão de repartição de receitas tributárias são distribuídos/arrecadados pelos Municípios.
CF.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Advirta-se que a Constituição Federal não está alterando a competência do IR e, sim, como dito anteriormente, se trata de caso de repartição de receitas entre os entes.
O Supremo Tribunal Federal quando tratou sobre o Tema 1130, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
A Corte Máxima deixou claro, quando do julgamento do RE 1.293.453/RS, leading case do tema supracitado, que a repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, conforme se passa transcrever: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
TESE FIXADA. 1.
A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2.
A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3.
A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo.
Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. 4.
A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5.
O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível.
No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. 6.
O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior. 7.
Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio. 8.
A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (grifo nosso).
Nessa senda, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 684.169, em sede de repercussão geral (tema 572), definiu que “compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
Nesse caso, possível aplicar entendimento ao ente municipal.
No entanto, o fato de ser competência da justiça estadual bem como tais valores serem distribuídos ao Município, em razão de repartição de competência tributária, não torna o imposto de renda tributo municipal, o que não chama a competência para apreciação do feito pela 1ª Vara de Execução Fiscal, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA.
Por tais razões, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, diante da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, com supedâneo na Resolução nº 023/2007-GP do TJPA, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do arts. 951 c/c 66, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 953, inciso I, do CPC, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, via Sistema PJe, instruindo com os documentos necessários à comprovação e julgamento do conflito suscitado.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:02
Suscitado Conflito de Competência
-
28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 04:11
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] REQUERENTE : B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA REQUERIDO(A) : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança por B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA contra o Município de Belém, visando a nulidade dos lançamentos tributários realizados em decorrência de suposta retenção indevida de alíquota de 4,8% de imposto de renda nas notas fiscais de serviço.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada ao lançamento/cobrança de tributo reclamando a competência dos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos do art. 2°, XVIII e XXIX, da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Como já firmado em nossos Tribunais Superiores, a competência do órgão julgador se delimita pela identificação da causa de pedir e dos pedidos, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
ART. 606 DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 4.
O STJ possui entendimento de que "a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir" (CC 108.138/SC, Rel.
Min. nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6.9.2010).
Nesse sentido: CC 130.905/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.9.2016; CC 117.722/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.12.2011. (STJ – CC n° 161.173/MG, DJe 08/05/2020) Assim, entendo que a competência em razão da matéria deve prevalecer, não podendo, este Juízo ser compelido a manter jurisdição funcional sobre ação que envolve causa de pedir e pedidos relativos a cobrança de tributo, sob pena de violação das regras de competência estabelecidas no art. 3°, da Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2°, XVIII e XXIX, da Resolução n° 23/2007-TJPA e art. 3°, da Res. n° 14/2017-TJPA.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e proceda-se à redistribuição.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
19/06/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:05
Declarada incompetência
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:11
Declarada incompetência
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849621-33.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA AUTORIDADE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Tratar-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE DIVERSA em face do SECRETÁRIO (A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM – (SESAN) – PARÁ e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Visa à declaração de nulidade quanto a obrigatoriedade da emissão das notas fiscais de serviço de Limpeza Urbana e Coleta e Transporte de Lixo com retenção de imposto de renda com alíquota de 4,8%.
Fundamenta seu direito no art. 716 do RIR/2018 e SC nº DISIT/SRRF04 Nº 4.004/2018.
Verifico que a matéria fiscal a ser discutida, porém, é de competência diversa desta Vara.
A Resolução n° 023/2007-TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal é processar e julgar privativamente assuntos relacionados a matéria fiscal estadual: “A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA ”6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.” Diante da constatação de que a Ação proposta não é relacionada a isenção e/ou indébito de Imposto de Renda com fundamento em doença grave, JULGO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para conhecer e julgar o feito e determino a remessa dos autos à distribuição.
Determino a baixa processual, em conformidade com a Resolução n. 046/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
PRIC.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:59
Declarada incompetência
-
02/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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