TJPA - 0806310-38.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806310-38.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por JOSE WANDERLEY LEITE em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte Demandante pretende a revisão do saldo da sua conta do PASEP, com a aplicação correta de juros e correção monetária sobre todos os valores depositados, além de indenização por danos morais.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, acolho a preliminar suscitada em contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0806310-38.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: JOSE WANDERLEY LEITE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMANTE: JOSE WANDERLEY LEITE, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a petição no ID 108083132 da parte RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, no prazo de 15 (QUINZE) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 20 de maio de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
20/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806310-38.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão no Tema 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
INTIME-SE as partes.
Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente ou designe-se audiência, de acordo com a fase atual.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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21/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806310-38.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO sob o regime de recurso repetitivo, de Tema 1150, perante o Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem da seguinte controvérsia jurídica: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Considerando que estes autos versam sobre o tema acima, SUSPENDO o processamento da presente demanda, nos termos do art.1.037, § 8º, CPC. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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09/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2022 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2022 19:47
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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