TJPA - 0848210-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de maio de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, requerendo no mérito a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende serem abusivos.
Recebida a demanda o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória.
No mais, deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré Citada, a parte ré apresentou contestação articulando, em síntese: a impugnação à justiça gratuita; a irregularidade na representação processual; a não abusividade dos juros; a existência de capitalização mensal de juros; a legalidade dos encargos moratórios cobrados, a legalidade das tarifas aplicadas.
Requereu ao final a total improcedência da ação.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Julgo improcedente a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte ré não traz aos autos qualquer prova que indique a possibilidade financeira da parte autora arcar com as custas do processo, sendo esta pessoa física que detém a presunção relativa de hipossuficiência financeira, segundo o CPC.
A parte ré alega que as múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado com a mesma causa de pedir configura possível dúvida acerca da real contratação do causídico que patrocina a causa, o que pode levar à constatação de fraude processual.
Não assiste razão a parte ré.
O fato do advogado possuir diversas ações de conteúdo semelhante revela a capacidade de arregimentação e dedicação do causídico.
Outrossim, tentar limitar a esfera quantitativa de pleitos a serem ajuizados por um advogado seria frenar o acesso à justiça e ofender a liberdade de trabalho assegurados constitucionalmente.
Assim sendo, o referido causídico apenas está exercitando sua atividade e ter um número relativamente grande de causas semelhantes não induz automaticamente à presunção de que está exercendo a atividade em desconformidade com os preceitos orientadores do Estatuto da Advocacia do Brasil.
Observa-se que a parte autora maneja a pretensão de revisão contratual c/c repetição de indébito, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, entendo pela sua validade até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, nos mesmos moldes do julgado a seguir transcrito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Classe do Processo: 2010 01 1 001341-4 APC - 0000666-80.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Registro do Acórdão Número: 619892; Data de Julgamento: 29/08/2012; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Disponibilização no DJ-e: 25/09/2012 Pág.: 145 Ementa CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO "GIRO FÁCIL".
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
COBRANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA QUANDO A COBRANÇA EFETIVADA EM UMA DAS CONTENDAS SE DIFERE EM QUANTIDADE E QUALIDADE DO TÍTULO EXISTENTE EM OUTRA DEMANDA, UMA VEZ QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO É PRECISO HAVER IDENTIDADE DOS TRÊS ELEMENTOS DA AÇÃO. 2.
O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, E NÃO, DA CITAÇÃO. 3.
A COBRANÇA DA TAC CONTRARIA O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULA DE PLENO DIREITO. 4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 4.595/64, NÃO SE LHES APLICANDO A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, PREVISTA NA LEI DE USURA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA SÚMULA 596. 5.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE SER ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. 6.
ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01, É PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 7.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDO MONITÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONCEDER FORÇA DE TÍTULO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, EXCETO OS VALORES RELATIVOS AO TAC (grifo nosso).
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS A parte autora questiona a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte autora não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF No que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: ‘‘REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Incabível, portanto, a argumentação levantada pelo Requerente na exordial’’.
Assim, válida é a cobrança do IOF, bem como da tarifa de cadastro incidente no contrato, não havendo no pacto celebrado entre as partes a cobrança de TAC, sendo a pretensão da parte autora improcedente.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Válida é a cobrança de comissão de permanência desde expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido (grifo nosso).
O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso dos presentes autos, analisando o contrato, não se vislumbra a previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não deve prosperar a pretensão da parte autora neste particular.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Indefiro também a consignação em pagamento devendo o autor realizar os pagamentos das parcelas conforme ajustado previamente em contrato, uma vez que foi informado da quantidade das parcelas e dos valores que se encontram claramente previstas no contrato, não se podendo alegar desconhecimento ou óbice ao direito de informação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de revisão contratual intentada pela parte autora nos moldes da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Destaque-se que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita, devendo serem observadas as disposições quanto a matéria.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte embargante poderá vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/04/2024 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/04/2024 10:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:16
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a justiça gratuita; 2- Requer o Autor na Inicial a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu, que entregue ao Demandante, quanto às prestações vincendas do contrato, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita), com valor mensal de 1.010,50 (mil e dez reais e cinquenta centavos); que se abstenha de realizar a inscrição do seu nome perante os cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão, ao tempo em que requer a revisão contratual, apontando a abusividade de cláusulas contratuais, a saber: cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação, Tarifa de Cadastro, Cobrança de Seguro Prestamista, Taxa Acima da Média do Mercado, Capitalização Diária de Juros; Capitalização Diária de Juros Moratórios.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses não evidenciados, sendo necessária o contraditório e dilação probatória, motivo pelo qual deixo de conceder os pedidos antecipatórios formulados. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 12 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/08/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015). 2- Analisando os autos, observa-se que o Autor também não traz aos autos o contrato objeto da lide, mas menciona informações específicas sobre o seu conteúdo como se tivesse conhecimento a seu respeito; ora, se não possui tal instrumento, claro que suas alegações estão baseadas em meras suposições, fato que não é amparado pelo direito.
Destaque-se ainda que a própria lei estabelece procedimento específico para obrigar uma das partes a exibir documentos para a outra, quando esta alega não estar em seu poder, antes de formular o pedido principal, o que pode ocorrer inclusive nos mesmos autos, ao qual o autor poderá se amparar.
Deve, portanto, o Autor, no mesmo prazo acima assinalado, proceder à juntada do contrato em lume ou proceder a alteração do aludido procedimento; 3- Depreende-se também que o Autor afirma que a taxa juros aplicada ao referido contrato ultrapassa a taxa média de juros de mercado, motivo pelo qual entende deva ser reduzida, e que deva lhe ser restituídos todos os valores descontados a maior.
Observe-se, pois, que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 afirmou a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve o Autor demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato mediante a revisão das taxas de juros dos contratos, é seu dever comprovar a taxa média de juros de mercado que entende ser devida, apresentando fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que também influencia o valor a ser atribuído à causa, que também deverá ser emendado.
Int.
Belém, 29 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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