TJPA - 0848573-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:47
Audiência de Instrução designada em/para 24/09/2025 11:00, 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/07/2025 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 18:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848573-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1249, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66053-240 [] DECISÃO Após o despacho para especificação de provas, a parte autora requereu dilação de prazo para juntada de documentos e o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
A parte autora procedeu a juntada de documento Id. 124639615 no dia 29.08.2024.
Ocorre que, o documento juntado não se trata de documento novo, posto que, produzido em 23.02.2023, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação, pelo que, precluso o direito do réu de produzir a prova documental que não será considerada quando da sentença.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
DESIGNO o dia 24 de setembro de 2025, às 11:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052623110749500000088677403 procuracao assinada sergio Instrumento de Procuração 23052623110805000000088677404 declaracao Documento de Comprovação 23052623110842300000088677405 AGE 2612_Optimizer Documento de Comprovação 23052623110875200000088677406 Parecer_tecnico_Pressoes_instalacao_predial_de_agua_fria_apt._Sergio_Glvao_29_assinado_assinado_assi Documento de Comprovação 23052623110956700000088677407 ATA CONDOMINIO 18 ABR Documento de Comprovação 23052623111063700000088677408 Laudo tecnico condominio Documento de Comprovação 23052623111126100000088677409 SOMPO SEGUROS 06 de janeiro de 2023 Documento de Comprovação 23052623111185200000088677410 SOMPO SEGUROS 09 de marco de 2023 Documento de Comprovação 23052623111239800000088677411 intimacao para pagar o elevador Documento de Comprovação 23052623111300100000088677412 ABNT NBR 56262020 Documento de Comprovação 23052623111354000000088677413 SITAC_CREA-PA_RELATORIO_GERENCIAL_05_05_2023_09_24_05 Documento de Comprovação 23052623111392400000088677414 Petição Petição 23053108572942700000088898993 conta Documento de Comprovação 23053108572977500000088899001 boleto Documento de Comprovação 23053108573015400000088899002 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23053108573056500000088899003 Petição Petição 23053112305862900000088932115 convencao condominial_Optimizer Documento de Comprovação 23053112305902700000088932118 Decisão Decisão 23060711004646400000089230389 Certidão Certidão 23061511145576900000089706482 Despacho Despacho 23061512192716400000089712190 Citação Citação 23060711004646400000089230389 Citação Citação 23060711004646400000089230389 Citação Citação 23060711004646400000089230389 Petição de juntada de decisao proferida em Agravo de Instrumento Petição 23062122464593900000090099252 Decisao Documento de Comprovação 23062122464610900000090099253 Certidão Certidão 23062312545810600000090215210 0809712-14.2023.8.14.0000-Decisão DE AGRAVO Documento de Comprovação 23062312545831900000090215211 Diligência Diligência 23062623045127300000090341667 DIG Condominio Venetta Devolução de Mandado 23062623045142700000090341668 Petição Petição 23070608550771400000090949326 comprovacao da cobranca Documento de Comprovação 23070608550812800000090951380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070610344506100000090964889 Certidão de custas Certidão de custas 23070610591012900000090968448 bol.08485733920238140301 Boleto de custas 23070610591037000000090968449 rel.08485733920238140301 Relatório de custas 23070610591074900000090968450 Petição Petição 23070622285162300000091014470 bol.08485733920238140301 Documento de Comprovação 23070622285200800000091014471 rel.08485733920238140301 Documento de Comprovação 23070622285232200000091014472 Comprovante de pagamento 2 parcela Custas Iniciais Documento de Comprovação 23070622285266000000091014473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080311541008100000092573804 Petição Petição 23082212193531000000093565839 conta Documento de Comprovação 23082212193569900000093565841 3 PARC PROCESSO CONDOMINIO - 10082023 - 608,79 Documento de Comprovação 23082212193599200000093565855 Petição Petição 23090413392877700000094326553 4 parcela Documento de Comprovação 23090413392919900000094326554 conta Documento de Comprovação 23090413392958800000094326555 08 - 31 AGO - 4ª PARC PROCESSO CONDOMINIO - 608,791 Documento de Comprovação 23090413393000700000094326556 Petição Petição 23091114405078500000094623875 01.
Procuracao Instrumento de Procuração 23091114405119100000094623876 02.
Convenção condominial e docs de identificação pessoal Documento de Comprovação 23091114405156100000094623877 Petição Petição 23091114435395700000094628329 01.
Procuracao Instrumento de Procuração 23091114435433400000094628330 02.
Convenção condominial e docs de identificação pessoal Documento de Comprovação 23091114435468700000094628333 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091210242470500000094669181 Despacho Despacho 23091210242512100000094666772 Despacho Despacho 23091210242512100000094666772 Contestação Contestação 23100210290101800000095824356 01.
Procuracao Instrumento de Procuração 23100210290144700000095824368 02.
Convenção condominial e docs de identificação pessoal Documento de Identificação 23100210290176600000095824369 03.
LAUDO TÉCNICO - ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23100210290252600000095824370 04.
ATAS DAS AGE'S Documento de Comprovação 23100210290281800000095824372 Réplica Petição 23101710593246400000096567510 declaracao Documento de Comprovação 23101710593350700000096569861 Parecer_tecnico_Pressoes_instalacao_predial_de_agua_fria_apt._Sergio_Glvao_29_assinado_assinado_assi Documento de Comprovação 23101710593402800000096569864 Certidão Certidão 23101711214208400000096574190 Despacho Despacho 24030411403209400000103426559 Petição Petição 24030609053843800000103590703 Indicação de provas a produzir Petição 24031111505800600000103967379 Petição Petição 24031223172313400000104238538 Petição Petição 24031810563752600000104569142 Certidão Certidão 24061311055183100000110131353 Petição Petição 24080117502485600000114308235 0809712-14.2023.8.14.0000-1722544072969-15666-acordao Documento de Comprovação 24080117502528700000114308236 Petição Petição 24082916223682200000116734234 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24082916223717000000116734237 -
18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:04
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0848573-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 4 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0848573-39.2023.8.14.0301 Aos 12.09.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:35 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO – RG CH37375-8 – Registro Diplomático, acompanhado do advogado Dr.
Jose Felipe de Paula Bastos Júnior – OAB/PA 14035.
Presente a requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM, neste ato representada pela Sra.
Kelma Sousa de Oliveira Reuter Coutinho – RG 1632212 – PC/PA, acompanhada do advogado Dr.
Igor Fonseca de Moraes – OAB/PA 26113.
Presente os acadêmicos de direito Rubens da Costa Pereira, Eder Vieira de Souza, Vinicius Nascimento Borges Aberta audiência: neste momento as partes não conseguiram conciliar.
Deliberação: prazo de 15 (quinze) dias a parte requerida para apresentar contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO: -
18/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 21:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:14
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:23
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:59
Juntada de RPV
-
06/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:35
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Em tempo, retifico a data de audiência de conciliação - id 94331021 – Pág 2, para o dia 12.09.2023 às 09:30 horas.
Mantenho os demais termos da referida decisão.
Cumpra-se.
Belém-PA, 15 de junho de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848573-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENETIA CONDOMINIUM Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1249, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66053-240 [] DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão da tutela urgência, nos termos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão da cobrança feita pelo condomínio, ora requerido, em desfavor do Requerente para o pagamento dos reparos feitos no elevador, bem como que seja determinado que este se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes ou que promova a retirada, caso já tenha sido inscrito.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a necessidade de reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que não há o que se falar em verossimilhança das alegações.
Além disso, não vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a medida excepcional.
Constato que a pretensão veiculada, em sede de tutela antecipada, pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte requerente.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 12/09/2022, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Dos comandos processuais INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, devertá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 6 de junho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052623110749500000088677403 procuracao assinada sergio Procuração 23052623110805000000088677404 declaracao Documento de Comprovação 23052623110842300000088677405 AGE 2612_Optimizer Documento de Comprovação 23052623110875200000088677406 Parecer_tecnico_Pressoes_instalacao_predial_de_agua_fria_apt._Sergio_Glvao_29_assinado_assinado_assi Documento de Comprovação 23052623110956700000088677407 ATA CONDOMINIO 18 ABR Documento de Comprovação 23052623111063700000088677408 Laudo tecnico condominio Documento de Comprovação 23052623111126100000088677409 SOMPO SEGUROS 06 de janeiro de 2023 Documento de Comprovação 23052623111185200000088677410 SOMPO SEGUROS 09 de marco de 2023 Documento de Comprovação 23052623111239800000088677411 intimacao para pagar o elevador Documento de Comprovação 23052623111300100000088677412 ABNT NBR 56262020 Documento de Comprovação 23052623111354000000088677413 SITAC_CREA-PA_RELATORIO_GERENCIAL_05_05_2023_09_24_05 Documento de Comprovação 23052623111392400000088677414 Petição Petição 23053108572942700000088898993 conta Documento de Comprovação 23053108572977500000088899001 boleto Documento de Comprovação 23053108573015400000088899002 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23053108573056500000088899003 Petição Petição 23053112305862900000088932115 convencao condominial_Optimizer Documento de Comprovação 23053112305902700000088932118 -
07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-69.2021.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Mateus Dantas Vasques
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 18:23
Processo nº 0806310-38.2022.8.14.0006
Jose Wanderley Leite
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 19:47
Processo nº 0002482-32.2003.8.14.0039
Banco do Estado do para SA
Rose Cleia Coracini Szaroas
Advogado: Moises Norberto Coracini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 13:30
Processo nº 0000706-42.2014.8.14.0061
Antonio Lima dos Santos
Municipio de Tucurui - Prefeitura Munici...
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2014 08:46
Processo nº 0000706-42.2014.8.14.0061
Municipio de Tucurui
Sancler Antonio Wanderley Ferreira
Advogado: Luiz Fernando Barboza Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:55