TJPA - 0816018-46.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:26
Apensado ao processo 0813089-06.2023.8.14.0028
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25/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0816018-46.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA, partes qualificadas nos autos em referência.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc.
II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ” Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:33
Desentranhado o documento
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24/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 02:22
Decorrido prazo de METALIX ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 26/01/2023 23:59.
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04/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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