TJPA - 0800283-66.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARQUES DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800283-66.2023.8.14.0115 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: MARIA ALICE MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência liminar e indenização por dano moral” proposta por MARIA ALICE MARQUES DE ARAUJO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença em ID 86430742.
Recurso inominado, ID 86430743.
Contrarrazões, ID 86430745.
Acórdão, ID 86430750.
Acordo entabulado entre as partes, ID 86430754.
Comprovante de pagamento de acordo, ID 89501786.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
As partes estão devidamente representadas, não havendo óbices processuais a serem sanados.
Muito embora já conste sentença dos autos, certo é que, conforme artigos 139, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes podem auto compor a todo tempo.
Ademais, é lícito às partes, maiores e capazes, como no caso em tela, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Não bastasse isso, o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (Vide REsp 1676243/ES).
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo (ID 86430754) entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele previstas, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 515, inciso II.
Em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:33
Homologada a Transação
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03/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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