TJPA - 0848426-13.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRCEU DOS SANTOS BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848426-13.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DIRCEU DOS SANTOS BRASIL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por DIRCEU DOS SANTOS BRASIL, servidor público aposentado, que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído, com base na última remuneração do autor enquanto na ativa.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, a inexistência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob alegação de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e de interpretação restritiva do art. 99 da Lei Estadual nº 5.810/94, que regeria a matéria.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 23802522).
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse em intervir no feito, nos termos do art. 178, do CPC (Id. 24918397).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
A ação na origem foi ajuizada por Dirceu dos Santos Brasil, servidor público aposentado do Estado do Pará, com o objetivo de obter judicialmente a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído durante sua vida funcional ativa.
Ele alegou ter direito ao pagamento correspondente a oito meses de licença, não gozados antes da aposentadoria por incapacidade, e que protocolou requerimento administrativo para tanto, o qual não foi atendido pela Administração.
Diante da inércia administrativa, buscou o reconhecimento judicial do direito à indenização, com base na última remuneração percebida quando em exercício.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o Estado do Pará a pagar ao Autor o valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados (2003/2006, 2006/2009, 2009/2012, 2012/2015, 2015/2018 e 2018/2019), calculados de acordo com o pedido, com base na sua última remuneração quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro, cuja atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (SELIC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Autor com a ação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Sem custas a ressarcir, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.” Não assiste razão ao apelante.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas ? bem como outros direitos de natureza remuneratória ? em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" ( REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552147 MG 2019/0227443-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)” No que se refere à alegação de inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que tal conversão é admissível quando o gozo do benefício se torna inviável em razão da aposentadoria do servidor.
Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a ausência de norma expressa, uma vez que a indenização encontra fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
II- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus ao servidor pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
III- Recurso improvido.
Sentença mantida.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09050761720228140301 20729421, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que julga procedente a pretensão deduzida e condena o réu ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria pela autora; 6- Não havendo possibilidade de gozo de licença-prêmio em virtude da passagem da servidora para a inatividade, deve-se adotar o entendimento sedimentado pelo STJ, STF e por esta Corte no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; 7- Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0819537-20.2021.8.14.0301 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/06/2023).
No caso em análise, restou comprovado que o autor não gozou os períodos de licença-prêmio a que fazia jus, tampouco os utilizou para fins de aposentadoria, tendo requerido administrativamente a conversão em pecúnia após o ato de inativação.
Dessa forma, a sentença combatida decidiu conforme o entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XII, do RITJPA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observado o disposto no §3º do mesmo artigo.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC.
Belém, 30 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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