TJPA - 0821383-29.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:32
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:32
Decorrido prazo de RAMON CEZAR CORDEIRO DE MIRANDA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:32
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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07/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0821383-29.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima RACHEL PINTO DAMASCENO em desfavor do agressor RAMON CEZAR CORDEIRO DE MIRANDA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 6 (seis) meses. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Considerando que já se passaram mais de 7 (sete) meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvesse registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, entendo que que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Desta forma, caso surjam novas intercorrências a partir desta data, deverá a vítima procurar a autoridade policial a fim de instaurar um novo procedimento.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:00
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:12
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:09
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 05:20
Decorrido prazo de RACHEL PINTO DAMASCENO em 25/10/2022 23:59.
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03/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 01:12
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:10
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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