TJPA - 0847735-96.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n. 0847735-96.2023.8.14.0301 DATA: 28.06.2023 – 09:00h MAGISTRADO: ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PARTE AUTORA: RAYMUNDO NONATO BARROS VASCONCELOS.
Presente a parte autora, bem como sua defensora pública, Dra.
ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA MAT. 80845828.
PARTE RÉ: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Presente a parte ré representado pelo preposto, NUNO JORGE DE ALMEIDA CATITA BIMBO.
Presente seu procurador, Dr.
ERON CAMPOS SILVA OAB/PA N.º 011362.
Instadas as partes sobre a possibilidade conciliatória na forma do art.104-A da Lei 14.181/2021, a parte requerida menciona que a realidade da dívida do requerente é outra, razão pela qual discorda do plano de pagamento apresentado.
Face a discordância o banco requerido fica desde já citado para contestar.
Cientes as partes e seus procuradores presentes.
O presente termo servirá como declaração de comparecimento para os devidos fins de Direito.
Era o que se tinha a registrar.
Eu, Anderson Rosário, Servidor Judiciário lotado no Gabinete da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Parte Autora: Defensora Pública da Parte Autora: Parte Ré: Procurador(a) da Parte Ré: -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0003563-31.2017.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ROMILSON DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando ao caderno processual, vislumbro que o réu está sendo acusado de ter praticado o delito ART 302, §único, I, e art. 303, ambos do CTB, ocorrido em 31.12.2016, bem como, havendo o recebimento da denúncia em 12.12.2017 e não estando o processo julgado e não havendo transação/audiência nos presentes autos, e até o presente momento, encontra-se sem movimentação processual. É o breve relato.
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.
Não obstante todo o mencionado, o réu é primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima em abstrato, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva.
Precedentes.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV.
Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V.
Recurso provido.
VI.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005).
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
CONDUTA.
ATIPICIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO.
PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento. 2.
A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo. 3.
A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado. 4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004).
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel.
Des.
Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005).
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva, levando em consideração que não houve até momento realização da transação penal/audiência de instrução e julgamento, e da data dos fatos até a presente data, já se passaram mais de cinco anos.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” No presente caso verifico que ao(s) acusado(s) foi(ram) imputada(s) conduta(s) que seria tipificado pelo ART 302, §único, I, e art. 303, ambos do CTB.
Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, inciso V, estabelece que se verifica a prescrição em 04 (quatro) anos, para esse montante da pena aplicada ao presente caso.
Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do(s) acusado(s) ROMILSON DA CONCEICAO, pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do acusado (art. 3º, do CPP c/c enunciado 105/FONAJE).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de junho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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