TJPA - 0845712-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMORIM em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMORIM em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0845712-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE AMORIM em face de CONSULTÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA AMARAL COSTA S/E LTDA.
Narra a parte autora, que em 27/04/2023, dirigiu-se ao laboratório requerido para realizar o exame preventivo.
Afirma que durante a realização do procedimento, sofreu um forte abalo, pois, a enfermeira que realizou o exame, teria agido de forma extremamente antiprofissional, ao introduzir aparelho no canal vaginal da reclamante de forma pouco cuidadosa e sem lubrificante, mesmo após a paciente ter pedido para utilizá-lo, uma vez que estava sofrendo com ressecamento vaginal.
Alega que, durante o exame, com a dor que sentiu, começou a chorar e suplicou para que a profissional do laboratório utilizasse lubrificante.
Sustenta que a enfermeira, a muito contragosto e tratando-a de forma rude, finalmente utilizou o lubrificante, mas até o fim do exame, agiu de má vontade e ainda a tratou grosseiramente.
Relata que já realizou esse exame diversas vezes em sua vida e que sabe que é comum a utilização de lubrificante para a utilização do aparelho.
Assim, diante dos fatos narrados, propôs a presente ação, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Devidamente citada, a requerida alegou que a profissional que realizou o exame explicou de maneira cortês as razões pelas quais não utilizaria lubrificante no exame a ser realizado pela autora e que, apesar disso, após muita insistência e pressão da paciente, a coletadora resolveu utilizar o lubrificante para concluir a coleta de material biológico, mesmo contrariando o método usual de coleta utilizado no Laboratório.
Defendeu que a maneira correta de realização do exame se dá sem uso do lubrificante.
Negou que a autora tenha sido destratada.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela autora em sua petição inicial.
Explico.
Embora o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor assegure, como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, referido dispositivo não autoriza o deferimento automático da inversão. É necessário que, analisando as especificidades do caso concreto, se verifique a impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no art. 373 do CPC.
In casu, não restou demonstrada a hipossuficiência da reclamante em relação ao reclamado, uma vez que a obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontra fora do alcance da parte autora, motivo pelo qual vislumbro a ausência dos requisitos autorizadores para que se opere a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A autora afirma que durante a realização do exame ginecológico preventivo, no laboratório requerido, teve seu pedido de utilização de lubrificante negado, o que teria lhe causado muita dor durante o procedimento.
Sustenta, ainda, que foi tratada de maneira grosseira pela enfermeira que realizou o exame e que todos esses eventos teriam lhe causado um grande abalo de ordem moral, passível de indenização.
No que diz respeito ao procedimento adotado para realização do exame preventivo, o Ministério da Saúde aconselha evitar a utilização de lubrificantes, espermicidas e medicamentos vaginais 48 horas antes da coleta, pois esses tipos de substâncias recobrem os elementos celulares, prejudicam a qualidade da amostra para o exame citopatológico e assim dificultando a avaliação microscópica (Brasil.
Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica.
Controle dos cânceres do colo do útero e da mama. – 2. ed. – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2013.
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/controle_canceres_colo_utero_2013.pdf).
Além disso, pelas regras de experiência comum, é sabido que os principais exames ginecológicos de rotina são: o preventivo, a colposcopia e a ultrassom transvaginal.
O lubrificante é utilizado apenas durante o procedimento daquele último, o que pode ter gerado confusão na autora.
Ainda, é sabido, empiricamente, que o exame de preventivo é, efetivamente, desconfortável.
Dito isto, a conduta da profissional, que negou a utilização do lubrificante durante a realização do preventivo, está em acordo com os protocolos estipulados para o exame.
Quanto ao argumento de que supostamente foi tratada de maneira grosseira pela funcionária da reclamada, entendo que a negativa da profissional, quanto ao uso do lubrificante, não pode ser lida como grosseria, pois, o pedido da reclamante, efetivamente, estava em desacordo com o protocolo do exame, logo, correta a conduta da coletora que, a princípio, se negou a realizar o exame como solicitado pela autora, apesar de ter cedido, por insistência da reclamante.
Neste sentido, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus probatório que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2023 09:46
Audiência Una realizada para 09/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMORIM em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMORIM em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0845712-80.2023.8.14.0301 Nome: MARIA DE NAZARE AMORIM Endereço: Avenida Senador Lemos, 745, apto 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 325, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/08/2023 09:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0845712-80.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 13:06
Audiência Una designada para 09/08/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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