TJPA - 0843639-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2023 18:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 18:53 Transitado em Julgado em 29/06/2023 
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                                            14/11/2023 14:49 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/11/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 11:28 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/08/2023 11:28 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/07/2023 17:41 Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO BORGES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:38 Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO BORGES em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:32 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:55 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:21 Publicado Sentença em 07/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843639-72.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO VOTORANTIM Nome: ELIAS ARAUJO BORGES Endereço: Avenida Marquês de Herval, 959, casa, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-313 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de ELIAS ARAUJO BORGES, através de petição de ID 91227707, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
 
 Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 91227707, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
 
 A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
 
 Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
 
 Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
 
 A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
 
 DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 REVOGO eventual liminar concedida.
 
 Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
 
 Belém-Pará, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1]
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                                            05/06/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 11:05 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2023 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2022 05:49 Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO BORGES em 01/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 12:38 Publicado Decisão em 11/07/2022. 
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                                            19/07/2022 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            07/07/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/06/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2022 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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