TJPA - 0802042-21.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:42
Decorrido prazo de NOAH BATISTA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:42
Decorrido prazo de MAYSA BATISTA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
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22/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:57
Juntada de decisão
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18/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:34
Decorrido prazo de MAYSA BATISTA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:12
Decorrido prazo de MAYSA BATISTA GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 2 de setembro de 2024.
Processo: 0802042-21.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: N.
B.
F.
REPRESENTANTE: MAYSA BATISTA GUIMARAES.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, MAYSA BATISTA GUIMARAES, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC) Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:58
Decorrido prazo de MAYSA BATISTA GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:36
Decorrido prazo de NOAH BATISTA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MAYSA BATISTA GUIMARAES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:05
Decorrido prazo de NOAH BATISTA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802042-21.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: N.
B.
F.
Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: MAYSA BATISTA GUIMARAES Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENCA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer.
Narra a petição inicial que o menor N.
B.
F., representado por sua genitora Maysa Batista Guimarães, tem vários hemangiomas pelo corpo e que um deles vem crescendo demasiadamente, ocasionando sangramentos e gerando risco de infecção.
Consta, ainda que a genitora do menor, ao buscar tratamento neste município, foi informada de que não há especialista para tratar a criança, motivo pelo qual foi-lhe dado um laudo médico de encaminhamento por se tratar de tratamento especializado (Id. 94527958).
A parte juntou aos autos documentos pessoais, cartão SUS, laudo médico, exames e fotografias da criança.
De fato, as fotos demonstram que os hemangiomas são grandes, principalmente o localizado no pescoço.
Presume-se que, por se tratar de um bebê, inspira mais cuidados, pois a qualquer momento pode tocar ou cair ao engatinhar ou andar, lesionando o local e causando sangramentos.
A tutela cautelar de urgência foi concedida no dia 10/06/2023 (Id. 94532706).
O requerido Estado do Pará apresentou contestação no Id. 97413753, suscitando as seguintes preliminares: Ausência de Interesse de Agir.
Perda do Objeto.
Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.
O laudo médico no Id. 94527958 comprova que a genitora do menor requerente procurou atendimento médico no SUS (Hospital Municipal de Xinguara), tendo recebido encaminhamento para tratamento especializado a cargo do Estado do Pará.
O fato de ter sido realizado consulta e exames particulares não desoneram o requerido de sua obrigação para com a saúde do menor nem demonstram falta de interesse de agir deste.
O direito constitucional à absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em norma constitucional reproduzida nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Sem mais delongas, refuto a preliminar arguida.
Da Denunciação da Lide.
Município de Xinguara.
O sustentáculo legal para a pretensão autoral é a previsão constitucional e legal, determinando que o sistema de saúde pública é obrigação conjunta e solidária de todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) – arts. 196 e 198 da CF/88; art. 9º da Lei 8.080/93.
Assim considera a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Município possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para a aquisição dos medicamentos, tendo em vista que visa compelir o Estado a cumprir com a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde, numerário que não pode ser entregue diretamente à parte.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
Precedentes do TJRGS.
Apelação parcialmente provida liminarmente.
Sentença confirmada, no mais em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*41-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013) ...
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitado.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas e despesas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
Apelação provida liminarmente.
Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).
Em sendo solidária a responsabilidade dos Entes Federativos, a parte autora pode promover a ação em face de qualquer desses, ou de mais de um desses, de maneira indistinta.
Ademais, o laudo médico acima citado, de encaminhamento do paciente para tratamento fora do domicílio por ser especializado demonstra que o Município de Xinguara não tem suporte para realizar a cirurgia e o tratamento médico de que necessita o infante.
Assim, refuto, também, essa preliminar.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Do mérito.
Da análise do que foi posto e da documentação juntada, este Juízo não constata qualquer situação que o feito merece ser julgado à improcedência.
O requerido sustenta que o Município de Xinguara possui gestão plena em saúde e é competente para fornecer o tratamento postulado.
Alega que juntamente com a União repassam verbas para o município para custear a atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
O próprio Município, em laudo médico, encaminha o requerente para tratamento fora do domicílio sob a justificativa de impossibilidade de realização na localidade por ser especializado.
O tratamento solicitado é cirurgia pediátrica. É sabido que este município não possui estrutura para realizar a cirurgia de que necessita o menor.
Basta uma simples ida ao Hospital Municipal daqui para se chegar a essa conclusão.
Como mencionado, a obrigação solidária de prestação de Saúde pelas 3 esferas estatais decorre da disposição dos arts. 196 e 198 da Constituição.
Referida regra instrumentaliza uma garantia fundamental, tratando-se de norma Constitucional de Eficácia Plena, não admitindo limitação pelo Direito Infraconstitucional.
Na espécie, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção da bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Posto isso, há de se reconhecer o direito da parte autora ao tratamento de saúde que requereu.
DISPOSITIVO.
Posto isso, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido e extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória de realizar a cirurgia pretendida pelo autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário – art. 496, §3º, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060922334957300000089406086 CamScanner 09-06-2023 17.36 Instrumento de Procuração 23060922334985200000089406087 Doc.Noah_compressed-1 Documento de Identificação 23060922335024700000089406088 FOTOS NOAH Documento de Comprovação 23060922335078200000089406089 recibo Documento de Comprovação 23060922335105000000089406090 Decisão Decisão 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 DILIGÊNCIA Diligência 23061314024294700000089564881 0802042-21.2023.8.14.0065 - Recebimento do mandado Devolução de Mandado 23061314024309100000089564884 Contestação Contestação 23072420170200000000091965694 e-mail - Informações da SESPA Documento de Comprovação 23072420170200000000091965695 Anexos Documento de Comprovação 23072420170200000000091965696 Anexos Documento de Comprovação 23072420170200000000091965697 Petição Petição 23080713172829800000092768286 Nota Fiscal de NOAH Documento de Comprovação 23080713172843900000092768289 NOTA FISCAL DO PACIENTE NOAH BATISTA Documento de Comprovação 23080713172883200000092768290 230721102446_compressed Documento de Comprovação 23080713172918200000092768291 Certidão Certidão 23090513294549000000094411158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513314077700000094411166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513314077700000094411166 Petição Petição 23100222034575900000095878072 Decisão Decisão 24020713570557300000102112349 Petições Diversas Petição 24022612281500000000103000167 Petição Petição 24030422423520600000103492487 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802042-21.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: N.
B.
F.
Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: MAYSA BATISTA GUIMARAES Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Manifestando-se as partes, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender cabível dentro de suas atribuições. 1.7.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060922334957300000089406086 CamScanner 09-06-2023 17.36 Procuração 23060922334985200000089406087 Doc.Noah_compressed-1 Documento de Identificação 23060922335024700000089406088 FOTOS NOAH Documento de Comprovação 23060922335078200000089406089 recibo Documento de Comprovação 23060922335105000000089406090 Decisão Decisão 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 Intimação Intimação 23061011283933900000089410494 DILIGÊNCIA Diligência 23061314024294700000089564881 0802042-21.2023.8.14.0065 - Recebimento do mandado Devolução de Mandado 23061314024309100000089564884 Contestação Contestação 23072420170200000000091965694 e-mail - Informações da SESPA Documento de Comprovação 23072420170200000000091965695 Anexos Documento de Comprovação 23072420170200000000091965696 Anexos Documento de Comprovação 23072420170200000000091965697 Petição Petição 23080713172829800000092768286 Nota Fiscal de NOAH Documento de Comprovação 23080713172843900000092768289 NOTA FISCAL DO PACIENTE NOAH BATISTA Documento de Comprovação 23080713172883200000092768290 230721102446_compressed Documento de Comprovação 23080713172918200000092768291 Certidão Certidão 23090513294549000000094411158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513314077700000094411166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090513314077700000094411166 Petição Petição 23100222034575900000095878072 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 5 de setembro de 2023.
Processo: 0802042-21.2023.8.14.0065.
AUTOR: N.
B.
F.
Requerente: MAYSA BATISTA GUIMARAES.
Requerido: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, MAYSA BATISTA GUIMARAES, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 97413753, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Plantão de Xinguara Processo 0802042-21.2023.8.14.0065 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: N.
B.
F.
Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: MAYSA BATISTA GUIMARAES Endereço: Rua Brás Cubas, 13, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-512 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por N.
B.
F., representado por MAYSA BATISTA GUIMARÃES em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional inaudita altera pars para determinar ao Réu que providencie vaga imediata para CIRURGIA COM ESPECIALISTA DE REFERENCIA NO TRATAMENTO DE HEMANGIOMAS e, na indisponibilidade, que seja marcada em hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário, pelo tempo que se fizer necessário.
Sustenta o autor, em síntese, que é portador de vários Hemangiomas pelo corpo em crescimento. - Hemangiomas são angiomas, tumores vasculares benignos causados por um crescimento anormal de vasos sanguíneos.
Alega que, conforme documentação em anexo, o menor já se encontra liberado pela cardiologista para a realização da cirurgia, porém, sua família não possui condições financeiras de realizar o procedimento de forma particular, encontra se com o encaminhamento cirúrgico do SUS em mãos, porém, sem nenhuma perspectiva da referida realização da cirurgia em decorrência da grande lista de espera na fila do SUS, além, de já ter recebido a informação na via administrativa de que o Município não teria especialista para o tratamento do menor.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para a realização de cirurgia.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado, a teor dos art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, cotejando o documento que comprova a regulação do paciente e do diagnóstico com os fatos descritos na exordial, entendo presentes as premissas aptas a ensejar a concessão pleiteada, notadamente porque tais fatos induzem à possibilidade agravamento do quadro clínico do autor.
O direito à saúde é um dever do Estado (CF, art. 196) que deve ser suficientemente protegido.
Com efeito, presentes os pressupostos legais, abstraída qualquer consideração prévia quanto ao mérito, e em análise substancial das provas carreadas aos autos, subsiste a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte autora, autorizando-se a concessão pleiteada.
Em que pese exista um dever inicial de se privilegiar a fila de espera afirmada pelo médico, sob pena de violação da igualdade, entendo que tratando-se de pessoa com deficiência com quadro infeccioso avançado e com alto risco de complicação, temos hipótese de exceção que permite o deferimento da tutela.
Ainda, acerca do tema debatido já decidiu o TJPA, mutatis mutandis que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO PARA O SEU QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA SUA PERNA ESQUERDA, EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES COM A PRÓTESE REALIZADA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DE CONSULTA MÉDICA PRÉVIA PARA NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO APRESENTADO PELO PACIENTE.
DEFERIDA CONSULTA NA CLÍNICA DOS ACIDENTADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AFASTADA.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO PRESCRITO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DO PACIENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CID 10 572/MI6.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PERIGO DE DEMORA INVERSO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ENTE PÚBLICO.
AFASTADA.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA FIGURA DO GESTOR.
ACOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTA MANTIDA CONTRA O ESTADO DO PARÁ E CONTRA O MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Mérito.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (art. 196). 3.
Pode-se conceder a tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o disposto no art. 300 do CPC, inclusive porque há laudo médico indicando a necessidade de avaliação do quadro apresentado pelo paciente, inexistindo dúvidas quanto à urgência do tratamento requerido, havendo possibilidade inclusive de realização de novo procedimento cirúrgico, considerando o agravamento do seu quadro clínico, em razão de complicações com a prótese em sua perna direita. 4.
Portanto, a imposição ao Ente Estatal em providenciar o tratamento médico adequado, encontra respaldo na Constituição da Republica e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos, restando preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida na origem. 5.
Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível.
Afirmações Genéricas por parte do Estado do Pará.
Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 6.
No caso dos autos, o perigo da demora é inverso, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da saúde do Agravado. 7.
Arguição de impossibilidade de fixação de multa diária contra o Ente Público.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a possibilidade em caos de cumprimento de obrigação de fazer. 8.
Tese de impossibilidade de arbitramento na figura do gestor público.
A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física dos gestores públicos, que não figuraram como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. 9.
Redução e limitação do valor da multa diária fixada.
O valor da multa diária e, a falta da sua delimitação, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Necessidade de redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, delimitação ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e delimitá-la ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como, reverter a multa arbitrada contra o gestor público à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, o Estado do Pará e o Município de Nova Esperança do Piriá, mantendo o comando da decisão quanto realização de consulta médica, transferência e cirurgia, se necessário, para o tratamento médico do paciente. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, 07 de outubro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08007628920188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019) Neste mesmo sentido, o TJPA pontua da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA EM HOSPITAL EQUIPADO COM UTI.
POSSIBILIDADE. 1.
O juízo a quo julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer, determinando que o Estado do Pará adotasse todas as providencias necessárias para que o requerente pudesse realizar procedimento cirúrgico pleiteado; 2.
O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de hospital adequado para realização de cirurgia, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3.
Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro nas políticas públicas planejadas; 4.
Fixação de multa diária na pessoa do gestor público não se mostra possível, pois a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária.
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual; 5.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença parcialmente alterada. (2018.02101938-21, 191.513, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-06-05) Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO a inicial.
Ademais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que providencie, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revertidos em favor da interessada, vaga para realização de CIRURGIA COM ESPECIALISTA DE REFERENCIA NO TRATAMENTO DE HEMANGIOMAS, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário, a fim de que tenha os cuidados clínicos indispensáveis à sua sobrevivência, pelo tempo que se fizer necessário.
Em tempo, não havendo vaga na rede pública que seja feita a transferência para rede particular às expensas do réu.
Em caso de não atendimento à determinação judicial, indique a parte autora hospital particular com vaga para recebimento da parte autora, com orçamento do valor devido à título do tratamento respectivo, podendo, eventualmente, ser realizado o bloqueio de verbas públicas no montante indicado no orçamento apresentado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nas pessoas de seus representantes legais (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando cientes de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da existência de documentos protegidos pelo direito constitucional à intimidade e a fim de preservar a dignidade das pessoas relacionadas aos fundamentos fáticos da lide, DETERMINO a tramitação do feito sob segredo de justiça, a teor do art. 189 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
CUMPRA-SE com urgência, inclusive no plantão judicial, se necessário.
Xinguara, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, Plantonista -
10/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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