TJPA - 0808025-15.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CARAJAS SIDERURGIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808025-15.2023.8.14.0028 AUTOR: FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: CABECEIRA BLOCO I, SN, ZONA RURAL, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 REU: CARAJAS SIDERURGIA LTDA Nome: CARAJAS SIDERURGIA LTDA Endereço: PA 150, S/N, KM 422, QUADRA D, LOTES 25 A 32, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE MARABA, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO IDE COBRANÇA C/C NDENIZATORIA e PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do CARAJAS SIDERURGIA LTDA, visando liminarmente que a ré seja compelida a pagar quantia indenizatória.
Argumenta o autor que o Réu comprou mercadorias no valor de R$ 88.030,05, conforme notas fiscais que junta, e não os pagou, gerando inúmeros prejuízos além do valor que lhe é devido.
Assim, alegando dificuldades de manter suas atividades e o pagamento de despesas com funcionários, ajuíza esta ação e requer liminarmente o pagamento da quantia.
Além das notas fiscais a autora junta outros documentos relativos a sua constituição e ao crédito que cobra.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido consiste na possibilidade de garantir ao autor liminarmente o direito de receber pela venda de produtos que foram comprados pelo Réu e não pagos administrativamente, há mais de um ano.
Examinando bem a questão entendo que a simples apresentação de notas fiscais, sem a apresentação de contrato, notificação de débito, além de outros documentos que permitam ao juízo saber as circunstâncias reais da compra e venda e a entrega das mercadorias, nos levam a entender pela inexistência de probabilidade do direito alegado suficientemente ao ponto de deferir a liminar.
Além disso, não demonstrado dificuldade concreta que a mora do Réu tem provocado no desempenho da atividade do autor, assim, entendendo ausentes os requisitos da tutela de urgência incluindo-me pelo seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Sem prejuízo, determino que a autora promova a regularização de sua representação processual, juntando seus atos constitutivos e todos os aditivos posteriores, no prazo d e15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
31/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 13:33
Decorrido prazo de FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 06:42
Decorrido prazo de FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0808025-15.2023.8.14.0028 AUTOR: FLORESTA VERDE INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARAJAS SIDERURGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para apresentar o relatório de conta do processo e o boleto das custas iniciais pago, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º, parágrafo II, Item II para fins de migração no sistema de arrecadação do TJE/PA e conclusão dos autos.
Marabá-PA, 2 de junho de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
02/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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