TJPA - 0862172-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862172-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CUNHA DA SILVA Nome: ARTHUR CUNHA DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, apartamento 23, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO-MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/10/2024 09:25
em cooperação judiciária
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21/10/2024 09:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ARTHUR CUNHA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/10/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de ARTHUR CUNHA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR CUNHA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:45
Recebidos os autos.
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15/04/2024 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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12/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862172-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CUNHA DA SILVA Nome: ARTHUR CUNHA DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, apartamento 23, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081711302143200000071269736 procuração Procuração 22081711302189300000071269744 identidade e cpf do autor Documento de Identificação 22081711302241100000071269746 requerimento administrativo Documento de Comprovação 22081711302291900000071269752 Carta contestação administrativa perante o Banco do Brasil Documento de Comprovação 22081711302355800000071269753 BOP 01 Documento de Comprovação 22081711302426500000071269755 BOP 02 Documento de Comprovação 22081711302466600000071269756 cobranças mensais do empréstimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302536000000071269760 comprovante das transações fraudulentas-1-4 Documento de Comprovação 22081711302594000000071269762 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22081711302632200000071269766 Dados do Emprestimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302709100000071269770 estorno dos valores - Banco Inter Documento de Comprovação 22081711302749500000071269772 extrato conta corrente Documento de Comprovação 22081711302814900000071269778 Sentença sem resolução do mérito Documento de Comprovação 22081711302866200000071271634 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Petição emenda à inicial Petição 22111715235875700000077907856 Projeto de Sentença Documento de Comprovação 22111715235908200000077907861 Sentença (5) Documento de Comprovação 22111715235938900000077907862 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 22111715235968300000077907863 declaracao Documento de Comprovação 22111715235997100000077907864 Petição Petição 22112115313479300000078141108 conta 4 parcelas Arthur Cunha Documento de Comprovação 22112115313516200000078141110 comprovante de pagamento_1 Documento de Comprovação 22112115313550800000078141111 Certidão Certidão 23053010272744500000088828058 Certidão Certidão 23053020555249000000088888180 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23053020555263600000088888182 Decisão Decisão 23060709593337900000089308182 Autor não recolheu a 1ª parc. das custas iniciais Certidão 23060710333447100000089314230 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23060710333461800000089314242 Petição juntando comprovante de pagamento Petição 23061612012564900000089794116 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS ARTHUR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061612012581800000089794119 BOL 0862172-79.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061612012606100000089794120 REL 0862172-79.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061612012628800000089794121 Certidão Certidão 23080109152567400000092397464 Decisão Decisão 23081713012434600000093277016 Citação Citação 23081713012434600000093277016 Contestação Contestação 23090112153340800000094221093 PA - 0862172-79.2022.8.14.0301 - ARTHUR CUNHA DA SILVA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 23090112153359300000094221095 ARTHUR 976793128 Documento de Comprovação 23090112153419000000094221096 PARECER ROI Documento de Comprovação 23090112153455300000094221097 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2023 Procuração 23090112153490600000094221098 AR Identificação de AR 23091608050786500000094955821 AR Identificação de AR 23091608050792900000094955822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108555713500000100488253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011108555713500000100488253 Contrarrazões Contrarrazões 24020915024591600000102277380 Certidão Certidão 24040920150368000000105958275 -
10/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR CUNHA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ARTHUR CUNHA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862172-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CUNHA DA SILVA Nome: ARTHUR CUNHA DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, apartamento 23, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de instituição financeira.
Aduz a parte autora, em síntese, que fora vítima de crime, ocasião em que teve seu aparelho celular furtado, resultando no registro de boletim de ocorrência.
Esclarece que no dia seguinte (04/10/2021), ao acessar o aplicativo do banco em novo aparelho telefônico, percebeu que haviam sido realizadas transações bancárias em sua conta, de sorte que, foi realizado empréstimo em seu nome, no valor de R$-10.900,00, a ser quitado em 72 parcelas, referentes ao contrato 102771000201762, descontadas em conta.
Esclarece que nunca efetuou a referida negociação, e, apesar de o valor ter sido creditado em sua conta bancária, a quantia foi objeto de sucessivos saques eletrônicos, demonstrando a ocorrência do ilícito penal, com a consequente transferência para a conta de terceiro, pessoa estranha que o autor não conhece (Thauana de Oliveira Francisco), caracterizando fraude bancária.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos referidos descontos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que o requerente foi vítima de furto em outubro/2021, de modo que, decorrido mais de 01 ano desde o início dos descontos em sua conta corrente, sem que tenha alcançado êxito em suspendê-los.
Esclareça-se que, a ação originária distribuída junto à Comarca do Rio de Janeiro, logo após o ocorrido, não foi suficiente a justificar o deferimento da tutela em favor do autor, tanto o é que, em consulta àquele sistema realizada por este Juízo, não se obteve qualquer informação quanto a eventual deferimento de pleito antecipatório.
Não fosse apenas isto, descaracteriza qualquer urgência inerente ao requisito da tutela antecipada, o fato de que, entre a sentença proferida no juizado especial (maio/2022) e o ajuizamento de nova ação (agosto/2022), com a concretização do recolhimento das custas processuais (integralmente recolhidas apenas em junho/2023), resultam no transcurso de mais de um ano, confirmando o pouco interesse do autor na obtenção da tutela antecipada.
Também há de se atentar ao pontuado na própria sentença do Juizado especial que, inobstante tenha extinguido o feito sem resolução de mérito, viabilizando, pois, novo ajuizamento da ação, assim ponderou: O ponto controvertido dos autos é sobre a existência ou não de falha nos serviços dos réus.
Não há como se afirmar que há responsabilidade no evento danoso por parte do fabricante do telefone, do Banco do Brasil e do PIC PAY, somente pelo relatado na inicial.
O autor confessa que seu aparelho celular foi subtraído e que, após isso, foram feitas transações que não reconhece.
Não há como se atestar que houve violação de segurança do aparelho celular, sendo impossível saber se ele estava com senha.
Também não há como se concluir pela falha do BANCO DO BRASIL e do PIC PAY pelas transações realizadas via PIX, já que teriam sido feitas com uso de senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade deles Ressalto, por fim, que se trata de lide ajuizada em face de instituição bancária consolida, de modo que, não há qualquer prejuízo à parte autora, aguardar o pronunciamento judicial efetivo, especialmente que, não sendo pessoa hipossuficiência nos termos da lei, não demonstrou severos prejuízos no desconto mensal realizado em sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em observância ao disposto no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO O PEDIDO, por não restar preenchidos os requisitos legais.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, de sorte que, havendo expresso pedido das partes, esta será imediatamente designada. (CPC, art.139, VI). 4.
Assim, CITE-SE o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081711302143200000071269736 procuração Procuração 22081711302189300000071269744 identidade e cpf do autor Documento de Identificação 22081711302241100000071269746 requerimento administrativo Documento de Comprovação 22081711302291900000071269752 Carta contestação administrativa perante o Banco do Brasil Documento de Comprovação 22081711302355800000071269753 BOP 01 Documento de Comprovação 22081711302426500000071269755 BOP 02 Documento de Comprovação 22081711302466600000071269756 cobranças mensais do empréstimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302536000000071269760 comprovante das transações fraudulentas-1-4 Documento de Comprovação 22081711302594000000071269762 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22081711302632200000071269766 Dados do Emprestimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302709100000071269770 estorno dos valores - Banco Inter Documento de Comprovação 22081711302749500000071269772 extrato conta corrente Documento de Comprovação 22081711302814900000071269778 Sentença sem resolução do mérito Documento de Comprovação 22081711302866200000071271634 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Petição emenda à inicial Petição 22111715235875700000077907856 Projeto de Sentença Documento de Comprovação 22111715235908200000077907861 Sentença (5) Documento de Comprovação 22111715235938900000077907862 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 22111715235968300000077907863 declaracao Documento de Comprovação 22111715235997100000077907864 Petição Petição 22112115313479300000078141108 conta 4 parcelas Arthur Cunha Documento de Comprovação 22112115313516200000078141110 comprovante de pagamento_1 Documento de Comprovação 22112115313550800000078141111 Certidão Certidão 23053010272744500000088828058 Certidão Certidão 23053020555249000000088888180 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23053020555263600000088888182 Decisão Decisão 23060709593337900000089308182 Autor não recolheu a 1ª parc. das custas iniciais Certidão 23060710333447100000089314230 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23060710333461800000089314242 Petição juntando comprovante de pagamento Petição 23061612012564900000089794116 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS ARTHUR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061612012581800000089794119 BOL 0862172-79.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061612012606100000089794120 REL 0862172-79.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061612012628800000089794121 Certidão Certidão 23080109152567400000092397464 -
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862172-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CUNHA DA SILVA Nome: ARTHUR CUNHA DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1137, apartamento 23, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO - MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Inobstante a certidão de id retro, em consulta ao sistema PJE, constata-se que há parcela de custas com boleto em aberto.
Desta forma, em atenção ao disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, SUSPENDO O FEITO E IMPONHO O VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS EVENTUALMENTE EM ABERTO, a serem pagas através de boleto único.
Assim, INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe competem, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se e retornem cls para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081711302143200000071269736 procuração Procuração 22081711302189300000071269744 identidade e cpf do autor Documento de Identificação 22081711302241100000071269746 requerimento administrativo Documento de Comprovação 22081711302291900000071269752 Carta contestação administrativa perante o Banco do Brasil Documento de Comprovação 22081711302355800000071269753 BOP 01 Documento de Comprovação 22081711302426500000071269755 BOP 02 Documento de Comprovação 22081711302466600000071269756 cobranças mensais do empréstimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302536000000071269760 comprovante das transações fraudulentas-1-4 Documento de Comprovação 22081711302594000000071269762 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22081711302632200000071269766 Dados do Emprestimo fraudulento Documento de Comprovação 22081711302709100000071269770 estorno dos valores - Banco Inter Documento de Comprovação 22081711302749500000071269772 extrato conta corrente Documento de Comprovação 22081711302814900000071269778 Sentença sem resolução do mérito Documento de Comprovação 22081711302866200000071271634 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Despacho Despacho 22082313110852900000071361023 Petição emenda à inicial Petição 22111715235875700000077907856 Projeto de Sentença Documento de Comprovação 22111715235908200000077907861 Sentença (5) Documento de Comprovação 22111715235938900000077907862 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 22111715235968300000077907863 declaracao Documento de Comprovação 22111715235997100000077907864 Petição Petição 22112115313479300000078141108 conta 4 parcelas Arthur Cunha Documento de Comprovação 22112115313516200000078141110 comprovante de pagamento_1 Documento de Comprovação 22112115313550800000078141111 Certidão Certidão 23053010272744500000088828058 Certidão Certidão 23053020555249000000088888180 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23053020555263600000088888182 -
07/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
23/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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