TJPA - 0850616-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 02:43
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0850616-46.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Neste sentido, por economia processual e de modo a evitar a multiplicidade de ações com conflito de competência suscitado, torno sem efeito a decisão que, neste feito, suscitou conflito de competência, devendo ser dando andamento tão somente nos processos acima referidos.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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26/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0850616-46.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:08
Suscitado Conflito de Competência
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22/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850616-46.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANA NAZARE MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Rua Primeiro de Março, 424, SEMAJ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dada o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e defiro a prevenção requerida pela parte Exequente.
Determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
12/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 15:27
Declarada incompetência
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05/06/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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