TJPA - 0002977-51.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FRANCO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ALCIDES CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0002977-51.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA e outros (2) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAQUIM ALCIDES CORDEIRO DE OLIVEIRA, IVO DOS SANTOS FRANCO e ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatam os Requerentes que são policiais militares da ativa, no interior do estado, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requerem, por isso o pagamento da parcela, e também os valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
Foi determinada a citação do requerido, concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada ID 48990952.
O Estado do Pará, em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz o autor jus ao recebimento do adicional, ID 48990978.
Parte Autora não apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido ID 48991140.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 -
02/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ALCIDES CORDEIRO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:02
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FRANCO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:54
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FRANCO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ALCIDES CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 13:06
Processo migrado do sistema Libra
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01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 14:36
REMESSA INTERNA
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05/03/2021 10:46
Remessa
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04/12/2019 13:50
SUSPENSO EM SECRETARIA
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17/10/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
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21/09/2018 17:06
AGUARDANDO PRAZO
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27/08/2018 09:44
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2018 09:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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09/08/2018 09:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/06/2018 12:59
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2018 11:59
AGUARDANDO PRAZO
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24/01/2018 09:51
AGUARDANDO PRAZO
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19/01/2018 14:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO (24330464), que representa a parte ADEMAR FREITAS DE OLIVEIRA (5354094) no processo 00029775120128140301.
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19/01/2018 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO (24330595), que representa a parte JOAQUIM ALCIDES CORDEIRO DE OLIVEIRA (5354110) no processo 00029775120128140301.
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19/01/2018 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (5046861), que representa a parte IVO DOS SANTOS FRANCO (5354111) no processo 00029775120128140301.
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19/01/2018 13:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte IVO DOS SANTOS FRANCO (5354111) no processo 00029775120128140301.
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19/01/2018 13:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (23774573), que representa a parte IVO DOS SANTOS FRANCO (5354111) no processo 00029775120128140301.
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11/01/2018 10:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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05/12/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:10
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
30/11/2017 13:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 11:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/12/2016 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8774-52
-
01/12/2016 13:06
Remessa
-
01/12/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2016 15:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 10:30
Remessa
-
28/06/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 11:46
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
09/05/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2016 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2015 11:23
Remessa
-
23/10/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 13:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/07/2015 17:08
Remessa
-
21/07/2015 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2015 14:02
Remessa
-
28/05/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2015 10:46
Remessa
-
08/04/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2015 12:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/01/2015 11:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/11/2014 08:31
CONCLUSOS
-
03/11/2014 08:28
CONCLUSOS
-
29/10/2014 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2014 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2014 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2014 10:54
Remessa
-
24/10/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2014 08:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2014 08:42
AGUARDANDO REMESSA MP
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05/09/2014 10:34
AGUARDANDO REMESSA MP
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14/08/2014 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2014 10:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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14/08/2014 10:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/08/2014 11:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA ORMANES (4066865), que representa a parte ESTADO DO PARA (530890) no processo 00029775120128140301.
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21/07/2014 09:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/07/2014 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2014 15:34
Remessa
-
16/07/2014 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2014 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/07/2014 11:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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25/06/2014 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/06/2014 11:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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23/06/2014 11:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/06/2014 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
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10/06/2014 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/06/2014 09:38
AGUARDANDO MANDADO
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06/06/2014 12:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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03/06/2014 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/06/2014 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/05/2014 10:28
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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26/05/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2014 10:28
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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21/05/2014 07:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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31/01/2014 08:04
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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27/01/2014 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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27/01/2014 11:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/01/2014 08:20
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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21/01/2014 13:30
À DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2014 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2014 12:50
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2014 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2014 11:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/01/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2013 13:41
OUTROS
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17/10/2013 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2013 15:33
CONCLUSOS
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09/09/2013 12:02
OUTROS
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09/09/2013 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2013 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2013 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/06/2013 08:19
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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18/04/2013 13:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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17/04/2013 11:55
Remessa
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17/04/2013 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/04/2013 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/03/2013 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2013 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2013 11:18
Mero expediente - Mero expediente
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22/01/2013 10:37
OUTROS
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14/12/2012 10:29
OUTROS
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26/07/2012 10:51
OUTROS
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18/06/2012 11:41
OUTROS
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28/05/2012 11:15
OUTROS
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28/05/2012 11:14
OUTROS
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25/05/2012 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2012 13:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
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17/05/2012 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/02/2012 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/02/2012 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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