TJPA - 0865421-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865421-38.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: PA 483, S/N, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MATAPI TRANSPORTES MULTI MODAL LTDA em face de ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Da inicial, extrai-se que a empresa Matapi Transportes Multi Modal Ltda. é uma empresa de transporte fluvial e operações logísticas que foi contratada pelo Estado do Pará (SETRAN/PA) para realizar serviços emergenciais após o colapso da Ponte sobre o Rio Mojú.
Foram firmados dois contratos administrativos: 1.
Contrato nº 018/2019: Objeto: Implantação de operação de infraestrutura para travessia de balsa no km 48 da PA-483, incluindo instalação de rampas flutuantes.
Valor: R$4.629.456,52.
Motivo: Restabelecimento do tráfego na Alça Viária, nas adjacências da Ponte sobre o Rio Mojú, colapsada devido a um sinistro.
Prorrogação: Em 02/10/2019, foi firmado o 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, estendendo a execução dos serviços por mais 75 dias.
Aditivo de Valor: Solicitado em 14/11/2019, no valor de R$1.019.877,84, devido à prorrogação do prazo e ao reflexo financeiro proporcional. 2.
Contrato nº 022/2019: Objeto: Implantação de operação de travessia de balsa no km 48 da PA-483, às margens do Rio Moju.
Valor: R$20.842.269,42.
Exigências Adicionais: Demandas da Marinha do Brasil, incluindo sinalização náutica e lançamento de boias.
Aditivo de Valor: Solicitado em 08/08/2019, no valor de R$4.951.592,72, devido às readequações demandadas.
Prorrogação: Em 02/10/2019, foi firmado o 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, estendendo a execução dos serviços por mais 93 dias.
Novo Aditivo de Valor: Solicitado em 06/12/2019, no valor de R$3.473.711,57, devido à prorrogação do prazo e ao reflexo financeiro proporcional.
Alega a parte requerente que o ente público não pagou os serviços inerentes aos contratos referidos e os correspondentes valores mencionados.
Fundamenta no sentido de que a não remuneração pelos serviços prestados configura enriquecimento ilícito do Estado do Pará e acentua que a empresa requerente agiu de boa-fé ao executar os serviços solicitados pela SETRAN, mesmo sem a formalização dos aditivos necessários.
Requer a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$13.378.012,90 (treze milhões trezentos e setenta e oito mil, doze reais e noventa centavos), decorrentes dos serviços executados e não adimplidos pela Fazenda Pública.
O réu apresentou contestação no id 80175245, momento no qual sustenta a improcedência da demanda, ante a não comprovação da prestação dos serviços descritos na inicial; pugna pela improcedência da demanda, embora conste na peça que, conforme informações prestadas pelo setor técnico da SETRAN, em relação ao Contrato nº 018/2019, no valor de R$ 1.019.877,84, a Diretoria Técnica (seq. 18 do proc. 2021/489143) afirma que, nos autos do processo administrativo 2021/489344, restou atestada a execução dos serviços que a requerente pleiteia o pagamento em juízo, estando esse pendente de quitação administrativa.
A parte autora apresentou réplica.
O juízo intimou as partes para especificarem provas e somente a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que declinou de atuar no feito.
No id 122250659, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATUALMENTE AVENÇADOS ENTRE AS PARTES.
Sabido e ressabido que os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Nesse sentido, o ilustre doutrinador Silvio Venosa aduz que ‘‘nas relações contratuais, a responsabilidade é objetiva para a parte que deu causa ao inadimplemento, ou seja, incumbe ao devedor provar sua isenção de culpa’’ (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
São Paulo: Atlas, 2007.
Coleção Direito Civil.
Vol. 2 p. 443).
Tal condição deve ser observada pelas partes, conforme estipula o princípio da “pacta sunt servanda”.
O princípio da pacta sunt servanda é um dos pilares do Direito Contratual, e significa, em linhas gerais, que os acordos devem ser cumpridos pelas partes que os firmaram.
Esse princípio é baseado na ideia de que as partes que celebram um contrato são livres para estabelecer as condições que julgarem adequadas para o negócio que estão realizando, e, por isso, devem ser responsáveis por cumpri-las.
Em outras palavras, a expressão em latim ‘‘pacta sunt servanda’’ significa ‘‘os acordos devem ser cumpridos’’.
Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo.
Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes.
Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17).
Assim, busca-se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Logo, havendo contrato, o exame da responsabilidade inicia-se pela verificação da conduta do agente, aferindo-se com o que ele se obrigou na avença.
O marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a apreciação de um dever violado por uma das partes.
NO CASO EM APREÇO, a autora alega que prestou serviços relativos aos contratos 018/2019 e 022/2019 e não recebeu a contraprestação (pagamento), enquanto de outro lado, o requerido pugna pela improcedência da demanda em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
RESTA INCONTROVERSO nos autos a celebração dos contratos mencionados que tem por objeto restabelecimento o tráfego na Alça Viária, nas adjacências da Ponte sobre o Rio Mojú, que havia sido interrompido em decorrência do sinistro que colapsou a referida ponte.
OUTRO PONTO INCONTROVERSO: O Estado do Pará confessou em sua contestação que, de fato, a prestação de serviços inerentes ao Contrato nº 018/2019 foi inadimplida, assim, reconheço o valor pleiteado a este título, no montante de R$1.019.877,84, tudo com fundamento no aditivo que estendeu a prestação de serviços por 75 dias do Contrato Administrativo nº 018/2019.
A CONTROVÉRSIA fica adstrita ao Contrato nº 022/2019, relativamente aos seguintes quantitativos: ‘‘2) R$4.951.592,72 - acréscimo de serviço relacionado ao Contrato Administrativo nº 022/2019, sem a formalização de aditivo; 2.1) R$3.473.711,57 - extensão de serviço por mais 93 dias, com reflexo financeiro, tendo sido formalizado aditivo’’.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 373, I do CPC/2015, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: ‘‘No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente’’ (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
Da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que o Estado do Pará indeferiu administrativamente o pagamento de referidos valores sob a seguinte fundamentação constante do id 80175246 - Pág. 13-15: ‘‘1.
Contrato nº022/2019 – Pleito de pagamento de serviços executados sem cobertura contratual solicitado através do ofício protocolado sob o número 2021/489143 com a descrição de “Equipamentos para o serviço de travessia fluvial e custos operacionais do serviço de travessia fluvial”.
Nesta solicitação, a GOE emitiu a Nota Técnica do seq. 5 (2021/489143), entretanto afirmamos que a referida nota técnica foi emitida somente para estimar os valores pleiteados pela requerente tendo como base os custos unitários da planilha orçamentária da contratada registrada no contrato nº018/2019, porém a requerente não apresentou documentação comprobatória efetiva dos gastos conforme solicitado por e-mail (cópia no seq. 4 do 2021/489143).
Portanto, não foram encontrados subsídios técnicos mínimos que comprovem a efetiva realização do montante pleiteado, como por exemplo, o horário de operação, tempo de travessia no período, quantidade de veículos, consumo de combustível, comprovação dos horários reais da efetiva operação da travessia. 2.
Contrato nº 022/2019 - Pleito de pagamento de serviços executados sem cobertura contratual solicitado através de ofício protocolado sob o número 2021/876042 com a descrição de “adequação e reversão de embarcações, elaboração de projeto de sinalização e lançamento de boias de sinalização”.
Nesta solicitação, a GOE emitiu despacho anexo ao seq. 5 do processo 2021/876042 onde menciona que a requerente não apresentaram documentação comprobatória efetiva dos gastos, apresentou somente notas fiscais, recibos e propostas comerciais aleatórias, sem qualquer vínculo comprovado ao pleito e que não foram encontrados subsídios técnicos mínimos que possam ser utilizados como referencia para mensurar valores, como por exemplo, as especificações técnicas e projeto executivo dos serviços supostamente executados’’ (grifou-se).
Na via judicial, a parte requerente não comprovou a efetiva prestação de serviço inerente ao Contrato nº 022/2019 por meio de prova documental idônea e técnica, tendo sustentado na petição inicial que as provas da prestação seriam as seguintes: 1.
Atas de Reunião: Atas de reunião com a Marinha do Brasil, que detalham as exigências e demandas adicionais feitas à contratada, como projetos para sinalização náutica e lançamento de boias de sinalização. 2.
Ofícios: Diversos ofícios enviados pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) solicitando readequações e implementações adicionais, como o Ofício 870/2019-GAB-SETRAN, que solicitou crédito suplementar para a celebração de Termo Aditivo de Acréscimo e Supressão de Serviços. 3.
Solicitações de Aditivo de Valor: Solicitações formais de aditivo de valor apresentadas pela Requerente, como a de 08/08/2019, no valor de R$ 4.951.592,72, e a de 06/12/2019, no valor de R$ 3.473.711,57, referentes às readequações e prorrogações de prazo demandadas pela SETRAN. 4.
Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo: O 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato nº 022/2019, que estendeu a execução dos serviços por mais 93 dias.
Certidões e Relatórios: Certidões e relatórios de custas que comprovam a tramitação dos processos administrativos relacionados ao contrato, como os Processos Administrativos nº 2021/765893, 2021/772119 e 2021/876042.
Tais asserções constantes da inicial devem ser rejeitadas na medida em que a solicitação de crédito suplementar e os outros argumentos acima listados apenas evidenciam que existem recursos para o pagamento, o qual deve ser procedido mediante a efetiva prova técnica da prestação do serviços, com a devida comprovação dos gastos e emprego de maquinário e/ou materiais, insumos, etc. para a atividade desenvolvida pela contratada e objeto do pacto avençado, bem como atestam a necessidade de realização dos serviços.
Mencionadas circunstâncias são insuficientes para se aferir de forma robusta a prestação, notadamente no que diz respeito ao trabalho executado, sua mensuração e o correspondente quantum debeatur (quanto devido).
Posto isto, restou demonstrada a efetiva prestação de parte dos serviços apontados na inicial, razão pela qual a procedência da demanda é medida que se impõe relativamente ao contrato nº 018/2019.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento do montante de R$1.019.877,84 (um milhão, dezenove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Acerca da correção monetária e dos juros moratórios, seus termos iniciais são a data do vencimento da obrigação, na medida em que se trata de obrigação líquida e sujeita a termo, aplicando-se o art. 397, caput, do CC/2002 [‘‘Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’’] (mora ex re).
CÁLCULOS FAZENDA (TEMA 905 STJ e Ec nº 113/21): 1) julho/2009 a Novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; 2) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
Relativamente aos ônus sucumbenciais houve sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte demandada, ESTADO DO PARÁ, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação ora reconhecida, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão de cobrança não reconhecida, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Custas em 50% para cada parte.
Isento o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Valdeise Maria Reis Bastos Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0865421-38.2022.8.14.0301 AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 29 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
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26/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:09
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865421-38.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: PA 483, S/N, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Recebo o declínio de competência, mantendo todos os atos decisórios pretéritos. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:07
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contratos Administrativos] AUTOR(A/S) : MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA RÉ(U/S) : Estado do Pará DESPACHO Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:53
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865421-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de ação cuja causa de pedir versa sobre CONTRATOS ADMINISTRATIVOS entre ente público e particular.
Considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/09/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:11
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:34
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865421-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:13
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:46
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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