TJPA - 0846585-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0846585-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE , para se manifestar sobre o cumprimento voluntário apresentado no ID 116342263 .
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,27 de maio de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846585-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 1840, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 RECLAMADO: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 02:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 02:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 02:51
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:42
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 00:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:21
Audiência Una realizada para 29/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:58
Homologada a Transação
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24/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846585-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: 49.845.541 AMARILDO DAMAS DE SOUZA Nome: NEVOLUCION SERVICOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Dispensado o relatório.
Decido.
Alegada a inexistência de débito, e não sendo possível a produção de prova negativa, é dever da credora demonstrar a regularidade da cobrança, já que são notórios os efeitos nefastos que uma restrição creditícia produz.
Por um lado, os efeitos de uma negativação indevida são graves e por vezes irreparáveis, o que autoriza a concessão da medida neste momento processual.
Por outro lado, não há prejuízo na suspensão da restrição posto que, ao final da ação, caso a razão esteja com a reclamada, poderá haver a retornar da cobrança através dos meios próprios que possui.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, determino o deferimento parcial, por ora, do pedido de Tutela de Urgência, para que a reclamada: Suspenda os descontos referentes aos contratos de número 1100225165 (BRB) e 010123016358 (C6CONSIG), que atualmente são efetuados sobre o benefício da autora - n° 1803913948, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresente no prazo de 30 (trinta) dias, qual foi a conta destino dos empréstimos realizados, banco e titularidade dos mesmos.
Para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 20 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
28/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:58
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846585-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 1840, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 RECLAMADO: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: 49.845.541 AMARILDO DAMAS DE SOUZA Endereço: Avenida Paulista, 410, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: NEVOLUCION SERVICOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Rua da Quitanda, 60, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário, foi localizado o endereço anexo, sendo o mesmo já constante nos autos.
O reclamante requer a renovação da diligência com o número e e-mail do reclamado no mandado, com o fim de que ele seja localizado, configurando-se como pedido de citação por via telefônica, já que não apresenta outro endereço válido para a realização do ato e, ainda, possui conhecimento de que no endereço da genitora do reclamado este não mais reside.
O pedido de citação do reclamado por telefone não merece ser acolhido, haja vista que, apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário.
Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Observa-se, portanto, que para se tornar possível a citação da parte por meio eletrônico, faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Dessa feita, entendo ser ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para citação eletrônica da reclamada, e considerando que o endereço informado localizado pelo Juízo é o mesmo informado na ação anteriormente proposta pela parte, já havendo informação a respeito da mudança da ré deste local, determino seja intimada a autora para que informe o endereço correto da parte ré ou requeira o que lhe couber, no prazo de 30 dias.
Belém, 25 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
29/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 04:38
Decorrido prazo de NEVOLUCION SERVICOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:37
Decorrido prazo de NEVOLUCION SERVICOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, fica a AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 29/11/2023 10:00 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei. -
04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:18
Audiência Una redesignada para 29/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846585-80.2023.8.14.0301 AUTOR: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, 49.845.541 AMARILDO DAMAS DE SOUZA, NEVOLUCION SERVICOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse na ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 7573/2023 do TJ/PA, cientes de que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, para a partir da inclusão do feito no "Juízo 100% digital", todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 1 de junho de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
01/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:10
Audiência Una designada para 28/08/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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