TJPA - 0811993-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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21/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:22
Baixa Definitiva
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21/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PENAL.
PROGRESSÃO REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
ART. 146-B, IV DA LEP.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56, COM PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE N° 641.320 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento ao caso concreto das medidas alternativas elencadas pelo STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravante, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere na RMB. 2.
Decisão satisfatoriamente fundamentada. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, com inicio em 29 de maio de 2023 e término em 05 de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém – PA, 06 de junho de 2023 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
07/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:47
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA CARVALHO (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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