TJPA - 0849041-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:52
Apensado ao processo 0857960-10.2025.8.14.0301
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11/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:51
Juntada de Alvará
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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18/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NORMA SIMONE TINMÓTEO CHAGAS em face de MARIA NAILDE CÔRREA ESPINDOLA, todos qualificados nos autos.
Determinado o pagamento do débito pela executada (Id. 78767796).
Efetuado bloqueio SISBAJUD na conta da executada(Id. 96513149).
Efetuado, novamente, bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos ativos financeiros da executada (Id.118027250).
A requerente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados (Id. 142308805).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A executada, devidamente intimada para pagamento dos honorários de sucumbência pendentes, não apresentou impugnação e não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida, razão pela qual, fora determinada a penhora de ativos via SISBAJUD, sobre a qual a executada restou, novamente, inerte.
Desta feita, hígida a penhora e determinada a transferência dos valores para subconta judicial resta apenas o levantamento dos valores devidos ao exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência em favor da patrona exequente na forma indicada no Id.129907405 no valor de R$ 1059,59 (mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da subconta acostada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Segue o documento requisitado.
Cumpra-se a decisão de id 133958940.
Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0849041-08.2020.8.14.0301 DECISÃO A resposta à tentativa de bloqueio efetuada no id 118027250, se encontra no id 130970156.
Assim, ressalto mais uma vez que este juízo efetuou a transferência de dois valores para o BANCO DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciados nas quantias de R$ 268,51 (id 96513149) e R$ 788,08 (id 130970156).
Determino que a UPJ certifique sobre o direcionamento dos valores, devendo proceder a vinculação deles à subconta deste processo.
Quanto ao valor de R$ 793,15 (id 133935866), esclareça a UPJ a procedência deste valor.
Belém, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Determino que a UPJ efetue a correção do teor da certidão de id 129875823, posto que, conforme despacho de id 96513148, este juízo bloqueou a quantia de R$ 268,51, prestando-se a subconta ao recebimento deste valor.
No entanto, nesta data proferi a transferência de R$ 788,08 para o BANPARÁ, devendo ser direcionada tal quantia à subconta que este juízo já determinou a abertura.
Assim, deve haver na subconta os valores de R$ 268,51 e R$ 788,08, perfazendo o total de R$ 1.059,59.
Cerfique-se a UPJ se procedeu conforme determinado neste despacho.
Após, conclusos para deliberar sobre a expedição de alvará.
Belém/PA, 10 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:43
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 Autor: EDSON VIEIRA REBELO Nome: EDSON VIEIRA REBELO Endereço: rua Marechal Deodoro da Fonseca, 08, centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.104120983 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091514524116800000018591994 inicial Petição 20091514524133100000018592015 procuração Procuração 20091514524160600000018592016 cnh autor Documento de Identificação 20091514524193600000018592017 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20091514524208900000018592018 contrato de locação Documento de Comprovação 20091514524234400000018592022 recibos de material de construção-compactado Documento de Comprovação 20091514524310000000018592019 recibo pedreiro Documento de Comprovação 20091514524355000000018592020 Petição de juntada Petição 20091515125621600000018592986 AUDIO-2020-09-08-12-54-26 Documento de Comprovação 20091515125632800000018593011 AUDIO-2020-09-15-10-54-30 Documento de Comprovação 20091515125649200000018593017 Decisão Decisão 20091614020033700000018619207 Decisão Decisão 20091614020033700000018619207 Citação Citação 20091614020033700000018619207 Petição Petição 20092112380091500000018707706 Certidão Certidão 20100108311778400000018940734 _ Maria Nailde Correa Espindola ASS DIG Certidão 20100108311803800000018940735 MANDADO Maria Nailde Correa Espindola Devolução de Mandado 20100108311812800000018940736 Decisão Decisão 20091614020033700000018619207 Certidão Certidão 20110509393112200000019715389 Decisão Decisão 20110510063636100000019716000 Decisão Decisão 20110510063636100000019716000 Petição Petição 20111018550911500000019849381 Certidão Certidão 20111212274702000000019904348 Sentença Sentença 20112012365749300000020109455 Sentença Sentença 20112012365749300000020109455 Petição Petição 20112512573934000000020221496 Sentença Sentença 20112012365749300000020109455 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21012212533536300000021324301 Relatório de custas Relatório de custas 21030314432357700000022494227 Rel 0849041-08.2020.8.14.0301 03032021 Relatório de custas 21030314432362500000022494228 Bol 0849041-08.2020.8.14.0301 03032021 Boleto de custas 21030314432367000000022496179 execução de honorarios sucumbenciais Petição 21043012141599800000024581568 execução de honorários Petição 21043012141604400000024581574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051808232718300000025211903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051808250183300000025211907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051808250183300000025211907 MANDADO Mandado 21081709162375300000029886071 MANDADO Mandado 21081709162375300000029886071 DILIGÊNCIA Diligência 21100800144064800000034864819 ID31907902 MARIA NAILDE C.
ESPINDOLA Devolução de Mandado 21100800144072200000034987075 MANDADO Mandado 22062720065140800000064470760 MANDADO Mandado 22062720065140800000064470760 DILIGÊNCIA Diligência 22072912331136500000069337355 Maria Nailde Correa Mandado20220729_11573055 Devolução de Mandado 22072912331180900000069337356 Certidão Certidão 22100310505848200000074940385 Despacho Despacho 22100311092662300000074943230 Certidão Certidão 22100311195106900000074944492 Despacho Despacho 22100311092662300000074943230 Decisão Decisão 22100410573796200000075014979 Decisão Decisão 22100410573796200000075014979 Petição Petição 22101916265093300000075971921 Decisão Decisão 22100410573796200000075014979 Decisão Decisão 22100410573796200000075014979 AR Identificação de AR 23041006101643800000085799418 AR Identificação de AR 23041006101651500000085799419 Certidão Certidão 23060510062583500000089155938 Despacho Despacho 23060510344479900000089157409 Petição Petição 23061214245704800000089478265 Certidão Certidão 23061312161570600000089548526 Despacho Despacho 23061313220251100000089559331 Petição Petição 23061418493764400000089669038 PLANILHA ATUALIZADA HONORARIOS Documento de Comprovação 23061418493795300000089669039 Despacho Despacho 23061313220251100000089559331 Certidão Certidão 23062609311516000000090276688 0849041-08.2020.8.14.0301 NORMA X MARIA Documento de Comprovação 23062719195046700000090417622 Decisão Decisão 23062719195109000000090283775 pedido de correção de pesquisa Petição 23062722471506300000090423483 Petição Petição 23062811092263900000090451571 Decisão Decisão 23062719195109000000090283775 0849041-08.2020.8.14.0301 SISBAJUD Documento de Comprovação 23071015144431700000091150793 Despacho Despacho 23071015144496000000091150792 termo de ciência Petição 23071110191461900000091203432 AR Identificação de AR 23072716245465400000092206925 AR Identificação de AR 23072716245471500000092206926 Certidão Certidão 23081608592970800000093175817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081609010957400000093175821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081609010957400000093175821 Petição Petição 23082815481035700000093906686 Certidão Certidão 23090409314835500000094286913 Despacho Despacho 23090510570442800000094295706 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100611014656900000096138585 COMPROVANTE PAGTO CUSTAS Documento de Comprovação 23100611014697000000096138590 conta Documento de Comprovação 23100611014735100000096138591 CUSTAS Documento de Comprovação 23100611014778700000096138592 Certidão Certidão 23111312023301300000098004226 Despacho Despacho 23111409321139400000098003871 Certidão Certidão 23121509471991700000099847619 -
15/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:16
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o Despacho de Id. 99998661 deferiu a realização de duas diligências e o autor realizou o pagamento de apenas um ato (Id. 104120836), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das custas referentes a outra diligência ou informar qual das duas pretende que seja realizada.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de circulação/transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Defiro, ainda, a pesquisa e apresentação da última declaração de imposto de renda do Executado, através do sistema INFOJUD.
Intime-se o exequente para proceder o pagamento das custas referentes as consultas/bloqueios em cada um dos sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:11
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no ID 96513148, fica a parte autora intimada para indicar bens à penhora, em face da insuficiência do valor bloqueado para pagamento do débito.
Belém, 16 de agosto de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
16/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:24
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 02/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 16:24
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 30/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:13
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio do valor de R$ 268,51, já transferido para conta única.
Intime-se a executada para manifestar-se em 05 dias.
Após, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, em face da insuficiência do valor bloqueado para pagamento do débito.
Belém/PA, 10 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 26/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849041-08.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 03:54
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:50
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:13
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 20:06
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 09:16
Juntada de Mandado
-
13/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 11/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:33
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2021 14:43
Juntada de relatório de custas
-
22/01/2021 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/01/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
25/11/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:36
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 00:43
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA REBELO em 04/11/2020 23:59.
-
08/10/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA NAILDE CORREA ESPINDOLA em 07/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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