TJPA - 0873072-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:35
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0873072-58.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra RICARDO PINHEIRO ROCHA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 419691 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
02/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:01
Expedição de Carta.
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19/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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