TJPA - 0800543-04.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE CACHOEIRA DO ARARI em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS LEAL em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO, VULGO "BATATA" em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800543-04.2022.8.14.0011 MEDIDAS PROTETIVAS SENTENÇA Vistos, etc.
Processo com segredo de justiça.
Cuida-se de requerimento padrão de medida protetiva de urgência, formulado perante a Autoridade Policial pela vítima, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei 11.340/06.
Proferida decisão por este Juízo concedendo as medidas cautelares em favor da ofendida, conforme decisão (ID.82555066).
Transcorrido lapso considerável, não consta a informação acerca da propositura de ação penal em curso acerca dos fatos alegados. É o breve relatório.
Decido. É consabido que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar sui generis de natureza híbrida (cível e criminal) podendo ser deferidas, de plano, pelo juiz como forma de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.
Por outro lado, não obstante a peculiar natureza instrumental - evidente o seu caráter cautelar – permite-se a aplicação de preceitos não conflitantes previstos na legislação processual, consoante autoriza o art. 13 da Lei 11.340/06.
Assim é que como qualquer medida que impõe restrição na órbita de direitos do indivíduo, não pode a mesma, se perpetuar ad eternum no tempo.
Nesse sentido, tendo transcorrido lapso temporal importante sem que tenha sido instaurado inquérito policial e/ou deflagrada a ação penal correspondente, não há outro caminho senão revogar as medidas outrora aplicadas.
Nessa linha de raciocínio, partindo dessa premissa, o próprio Enunciados nº 12 do FONAVID estabelece que: “ENUNCIADO 12 - Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência. “ Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, ante a inexistência dos autos principais (processo criminal), determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, porém, que a vítima poderá informar e/ou notificar à DEPOL local caso ainda persistam os motivos que outrora ensejaram a aplicação das medidas protetivas para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari -
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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