TJPA - 0801399-20.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:27
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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20/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:25
Juntada de Alvará
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11/07/2025 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801399-20.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: RENILSON SANTOS DE AZEVEDO REQUERIDO: Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 147594756, considerando que a procuração constante nos autos (ID 25055480) e substabelecimento de ID. 143651340 - Pág. 1 lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:44
Juntada de extrato de subcontas
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04/07/2025 13:43
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801399-20.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RENILSON SANTOS DE AZEVEDO REQUERIDO: Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 7.814,46, na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801399-20.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILSON SANTOS DE AZEVEDO REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, às 15:57:16h DIELLE PETRI DE MELO Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:22
Decorrido prazo de RENILSON SANTOS DE AZEVEDO em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RENILSON SANTOS DE AZEVEDO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801399-20.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: RENILSON SANTOS DE AZEVEDO Endereço: Rua da União, 1096, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 Reclamado Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3414, UNOPAR, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada, bem como atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 12:34:16h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de RENILSON SANTOS DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801399-20.2021.8.14.0005 Reclamante: RENILSON SANTOS DE AZEVEDO Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENILSON SANTOS DE AZEVEDO em face de PITAGORÁS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Aduz o autor que era estudante do 3º período do curso de Engenharia Elétrica da Faculdade Pitágoras de Altamira quando, no dia 17 de dezembro de 2020, o diretor da instituição informou que a Faculdade estava encerrando o seu curso no polo de Altamira, devido a pandemia e lhe propôs que se matriculasse na instituição Unopar no mesmo curso, entretanto na modalidade de ensino à distância – EAD.
Afirmou que pagou à requerida o montante de R$ 3.228,00 (três mil duzentos e vinte e oito reais), referente às mensalidades do período em que cursou a graduação.
Desse modo, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais, ante o fechamento injustificado do curso o qual frequentava.
Recebida a inicial e deferido o pedido de Tutela de Urgência (ID nº 25544482).
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação de sua revelia (Id nº 29227418). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da requerida, uma vez que, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 29227418), em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso sub examine, a requerida não se fez presente à audiência de conciliação e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
Uma vez decretada a revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também é certa.
O artigo 2º do CDC, preceitua que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Ora, é inconteste o fato de a parte demandante ter adquirido o serviço prestado pela empresa requerida, restando demonstrada a sua hipossuficiência perante a ré, notadamente no tocante ao ônus da prova.
Analisando a documentação juntada pelo autor, verifico comprovados os pagamentos realizados das mensalidades (Ids nº 25055998/ 25056009), bem como a ré não contestou as alegações do autor quanto ao encerramento do curso.
Assim, restou demonstrado que de fato a empresa ré fechou o curso em que a parte requerente se encontrava matriculada, sem justificativa, sendo devido os danos materiais referentes às parcelas pagas, bem como os danos morais.
Isso se deve porque a requerida violou frontalmente a boa-fé objetiva, exigível aos contratos, consoante estipula o artigo 422 do Código Civil, ao interromper o serviço contratado, sem justa causa, sendo certo que a parte autora cumpriu com o pagamento das mensalidades, conforme comprovante de pagamentos juntados nos autos.
Nesse sentido: “No conceito de boa-fé objetiva estão subjacentes as ideias e ideais de honestidade, retidão, lealdade e consideração com os interesses do outro, englobando situações impossíveis de tabulação ou arrolamento a priori.
Nesse contexto, a remissão do significado da boa-fé ao standard indica que a avaliação dos comportamentos envolvidos dar-se-á com base na ideia de normalidade inerente ao senso comum e à luz dos elementos objetivos do caso concreto; não se tratando de standard de cunho moral, impreciso e vago” (Camila de Jesus Mello Gonçalves, Princípio da Boa-Fé – Perspectivas e Aplicações, Rio de Janeiro, Ed.
Elsevier: 2008, pág. 126).
O pedido de indenização por dano moral, referente ao fechamento do curso sem justa causa, merece acolhimento.
Ora, a situação supracitada caracteriza danos que, por sua natureza, extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Da própria conceituação de dano moral vislumbra-se que, no caso em tela, sua reparação é pertinente, pois devidamente caracterizado, verbis: “o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Neste sentido, oportuno destacar trecho do voto proferido pelo eminente desembargador Mourão Neto, no julgamento da apelação nº 011672-68.2015.8.26.0161: "Tendo em vista essas lições doutrinárias, forçoso reconhecer que caracterizado o dano moral no caso concreto, uma vez que ninguém fica indiferente psicologicamente à situação vivenciada pela autora, como acima explicitado, considerando, ainda, a frustração da legítima expectativa daquele que contrata os serviços de instituição de ensino superior, visando exatamente à qualificação profissional, fato que gera angústia, sentimento de humilhação e baixa autoestima." Trago à baila posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Prestação de Serviços Educacionais.
Fechamento do Curso antes de sua conclusão.
Sentença de Parcial Procedência.
Inconformismo.
Parcial Acolhimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Autora que frequenta Curso para a obtenção de Certificado de Conclusão, a qual foi impedida de obter pelo fechamento deste.
Omissão de informação essencial.
Inteligência do artigo 14, caput do CDC.
Responsabilidade da Ré caracterizada.
Ressarcimento dos valores despendidos.
Cabimento.
Danos morais bem arbitrados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a Sentença, a fim de condenar o Réu pelos Danos Materiais sofridos pela Autora, devendo efetuar a devolução dos valores por ela comprovadamente despendidos (fls. 23/36), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante do reconhecimento do Pedido de Danos Materiais, o Réu deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. (TJSP; Apelação 0022723-28.2008.8.26.0068; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2015; Data de Registro: 06/04/2015) Inegável, assim, o dever de indenizar da empresa requerida que além de fechar o curso o qual ministrava para a parte autora, sem justificativa, atribuiu a ela a culpa, aduzindo inadimplemento das obrigações contratuais Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado.
Nesse ponto, considerando o quanto acima retratado, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a requerida não realize novamente atos desse gênero.
O quantum deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar concedida no Id 25544482, para CONDENAR a requerida, a título de dano moral, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de R$ 3.228,00 (três mil duzentos e vinte e oito reais) no tocante ao dano material, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
12/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 18:37
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/06/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 07:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 00:17
Decorrido prazo de RENILSON SANTOS DE AZEVEDO em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 21:39
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/04/2021 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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