TJPA - 0897006-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2.438, ap702 bl1, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 444, Ap 184, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO O condomínio exequente requereu a penhora de garagem do imóvel que gerou a dívida em execução e foi intimado para juntar certidão de registro de matrícula autônoma da vaga de garagem, mas não o fez.
O espólio executado informou que a garagem não está registrada autonomamente, indicando à penhora o imóvel que gerou a dívida, o que foi aceito pelo exequente, que requereu a avaliação do bem por oficial de justiça.
A penhora da garagem foi indeferida, uma vez que o bem não está registrado de forma autônoma.
Foi determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel que gerou o débito condominial em execução.
Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que foi informado pelo porteiro do condomínio que o imóvel estaria desocupado há 6 anos e que o inventariante do executado não reside no local (ID 130152365).
O condomínio exequente requereu a intimação do inventariante do espólio executado para que compareça ao imóvel para que seja dado cumprimento ao mandado.
Ocorre que o fato de o imóvel estar fechado/desocupado, por si só, não obsta a penhora, haja vista que o oficial de justiça responsável pela diligência pode realizar a penhora indireta do bem, atribuindo-lhe valor estimado, tendo como parâmetros, por exemplo, imóveis com características semelhantes e a localização do bem, assim como pode, caso imprescindível, ingressar no imóvel mesmo desocupado.
Sendo assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel gerou a dívida, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça avaliador, na forma do art. 872 do CPC.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como o executado (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Instrumento de Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Instrumento de Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23081009583953800000092970665 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23101720025774200000096616757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101720032198800000096616758 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Certidão Certidão 24022212025910400000102823124 0897006-11.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022212061583600000102825680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212061621700000102823127 Petição Petição 24030610184535900000103600869 Espolio Paulo - pedido de suspensao - cobranca Domus Petição 24030610184585900000103600870 Pai - decisao saneamento inventario Documento de Comprovação 24030610184615800000103600871 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 24041213283623400000106193201 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041213283672000000106193204 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041213283761200000106193203 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Petição Petição 24051512043488600000108347880 Decisão Decisão 24071412105337100000112330671 Decisão Decisão 24071412105337100000112330671 Petição Petição 24073011580495800000114003876 Domus penhora Petição 24073011580534600000114003877 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 24073011580581300000114007781 Petição Petição 24082011304703600000115643229 Decisão Decisão 24102915492845900000121868112 Decisão Decisão 24102915492845900000121868112 Mandado Mandado 24120507584182000000124112548 Diligência Diligência 25010622045204400000125344449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010915440569900000125483740 Petição Petição 25011714540472600000125957385 -
07/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Reclamado: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA (Representado por: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA) Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora e Intimação expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 444, Ap 184, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO O condomínio exequente requereu a penhora de garagem do imóvel que gerou a dívida em execução e foi intimado para juntar certidão de registro de matrícula autônoma da vaga de garagem, mas não o fez.
O espólio executado informou que a garagem não está registrada autonomamente, indicando à penhora o imóvel que gerou a dívida, o que foi aceito pelo execuquente, que requereu a avaliação do bem por oficial de justiça.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora de vaga de garagem, uma vez que esse bem não está registrado de forma autônoma.
O valor atualizado do débito é de R$ 8.394,14, conforme cálculo abaixo: Acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, o saldo devedor é de R$ 9.233,55.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) do imóvel que gerou a dívida, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça avaliador, que, quando do cumprimento do mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Instrumento de Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Instrumento de Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23081009583953800000092970665 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23101720025774200000096616757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101720032198800000096616758 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Certidão Certidão 24022212025910400000102823124 0897006-11.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022212061583600000102825680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212061621700000102823127 Petição Petição 24030610184535900000103600869 Espolio Paulo - pedido de suspensao - cobranca Domus Petição 24030610184585900000103600870 Pai - decisao saneamento inventario Documento de Comprovação 24030610184615800000103600871 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 24041213283623400000106193201 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041213283672000000106193204 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041213283761200000106193203 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Petição Petição 24051512043488600000108347880 Decisão Decisão 24071412105337100000112330671 Decisão Decisão 24071412105337100000112330671 Petição Petição 24073011580495800000114003876 Domus penhora Petição 24073011580534600000114003877 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 24073011580581300000114007781 Petição Petição 24082011304703600000115643229 -
29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 444, Ap 184, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o limite da dívida, R$ 6.989,31.
A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 589,69 (R$ 314,55 + R$ 314,55).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, em síntese, a suspensão do processo sob o argumento de que o prosseguimento da execução dependeria do julgamento de inventário do espólio executado, que tramita no juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo n° 0828590-25.2021.814.0301).
O exequente foi intimado para dizer se tem interesse em habilitar o crédito junto ao juízo do inventário ou se preferia o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo-se manifestado pela continuidade da execução com a penhora de garagem do imóvel que gerou a dívida executada.
Decido.
O executado não depositou valores para garantia do juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), razão pela qual rejeito liminarmente os embargos à execução.
De qualquer forma, observo que a existência de inventário, por si só, não enseja a suspensão da execução.
Aliado a isso, não há elementos que evidenciem que o processamento da execução depende do julgamento do inventário.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar certidão de registro de matrícula autônoma da vaga de garagem que pretende que seja penhorada, ou certidão de registro da unidade residencial na qual haja o registro do bem (garagem).
Escoado o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Instrumento de Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Instrumento de Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23081009583953800000092970665 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23101720025774200000096616757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101720032198800000096616758 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Certidão Certidão 24022212025910400000102823124 0897006-11.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022212061583600000102825680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212061621700000102823127 Petição Petição 24030610184535900000103600869 Espolio Paulo - pedido de suspensao - cobranca Domus Petição 24030610184585900000103600870 Pai - decisao saneamento inventario Documento de Comprovação 24030610184615800000103600871 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 24041213283623400000106193201 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041213283672000000106193204 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041213283761200000106193203 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Decisão Decisão 24041913463365200000106197907 Petição Petição 24051512043488600000108347880 -
14/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 6.989,31.
A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 589,69 (R$ 314,55 + R$ 314,55).
A parte exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, em síntese, a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, haja vista que o prosseguimento da execução dependeria do julgamento de processo de inventário do espólio executado, o qual tramita no juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo n° 0828590-25.2021.814.0301).
Decido.
Registre-se no sistema que o espólio executado está representado por seu inventariante, Hygino Sebastião Amanajás de Oliveira (CPF *75.***.*10-06 - art. 614 do Código de Processo Civil).
Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse em habilitar o crédito constituído por título executivo judicial junto ao juízo do inventário (art. 642 do CPC c/c art. 1.997, § 1°, do Código Civil), com a consequente extinção da execução, ou se deseja o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso o exequente opte pela habilitação do crédito nos autos do inventário, voltem-me os autos conclusos para extinção, hipótese em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente.
Caso o exequente opte pelo prosseguimento da execução, retornem-me os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado, ficando o exequente desde logo intimado para apresentar manifestação acerca da impugnação, bem como para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081009583953800000092970665 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23101720025774200000096616757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101720032198800000096616758 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Despacho Despacho 23112312452322700000098641558 Certidão Certidão 24022212025910400000102823124 0897006-11.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022212061583600000102825680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212061621700000102823127 Petição Petição 24030610184535900000103600869 Espolio Paulo - pedido de suspensao - cobranca Domus Petição 24030610184585900000103600870 Pai - decisao saneamento inventario Documento de Comprovação 24030610184615800000103600871 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 24041213283623400000106193201 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24041213283672000000106193204 0897006-11.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24041213283761200000106193203 -
19/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:22
Processo Reativado
-
01/12/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada Espólio de Paulo Rego Barros de Oliveira, por meio de seu inventariante Hygino Sebastião Amanajás de Oliveira para ) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 6.989,31 (planilha de ID 102577154), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 7.688,24.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Sentença Sentença 23070516571155800000090715572 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23081009583953800000092970665 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23101720025774200000096616757 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101720032198800000096616758 -
23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:46
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº 702 do bloco I do condomínio autor, compreendendo despesas ordinárias de outubro a dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, bem como despesas extraordinárias de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, perfazendo um total de R$ 13.464,72 à época do ajuizamento da ação.
No mais, dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ausência de condição da ação A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o imóvel gerador do débito objeto da ação foi adquirido em 24/09/1985 por Paulo Rego Barros de Oliveira e sua esposa Mariana de Nazaré Oliveira de Oliveira (ID 94244825, p. 2), casados em 02/01/1982 sob regime de separação obrigatória de bens (ID 94246839).
O primeiro (Paulo Rego Barros de Oliveira) faleceu em 21/03/2021 (ID 94244837).
Mariana de Nazaré Oliveira de Oliveira, por sua vez, faleceu em 06/09/2021 (ID 94244828).
Como é elementar, as obrigações condominiais constituem obrigação propter rem, sendo, portanto, de responsabilidade do(s) proprietário(s) da coisa, pouco importando se um dos titulares do domínio do imóvel não o esteja habitando.
Em outras palavras, como os sucessores de Paulo Rego Barros de Oliveira são proprietários de metade do imóvel, eles são também responsáveis por metade das obrigações condominiais relativas àquele bem, sendo a outra metade de responsabilidade dos sucessores de Mariana de Nazaré Oliveira de Oliveira.
O fato de os sucessores, no caso, alegarem que não usufruem do imóvel de cuja metade são proprietários, como exposto, é irrelevante, uma vez que isso não lhes retira a qualidade de donos de 50% do bem.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte ré, não obstante a alegação de ilegitimidade passiva, não negou a existência da metade do débito do qual é responsável, sendo, portanto, incontroversa 50% da dívida objeto da ação.
Sendo assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento da metade do valor das obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias, compreendendo as despesas ordinárias de outubro a dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, bem como as despesas extraordinárias de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, consoante especificado na petição inicial, e não impugnado pela parte ré.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor metade do valor nominal do montante devido, correspondente a R$ 6.053,50 (R$ 12.107,00 / 2), referente às obrigações condominiais ordinárias de outubro a dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, bem como às obrigações condominiais extraordinárias de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de 2022, as quais devem ser atualizadas pelo índice INPC-IBGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além de multa 2%, a partir dos vencimentos de cada obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112812005423000000078559084 1 PROCURAÇÃO Procuração 22112812005463000000078559088 2 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICAFL 1 Documento de Comprovação 22112812005500100000078559090 3 ATA CONVENÇÃO DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E ELEIÇÃO DE NOVA SÍNDICA FL 2 Documento de Comprovação 22112812005528500000078559092 4 certidao de obito de Paulo Rego Documento de Comprovação 22112812005562000000078559093 5 Inventário_Petição inicial Documento de Comprovação 22112812005618900000078559094 6 Inventário_Primeiras declaracoes Documento de Comprovação 22112812005663500000078559097 7 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 22112812005700800000078559098 8 TABELA AÇÃO COBRANÇA DOMUS E ESPÓLIO_atualizações Documento de Comprovação 22112812005740700000078559099 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Petição 23022812352689300000083008429 SUBSTABELECIMENTO_PROCESSOS DOMUS Substabelecimento 23022812352743800000083008431 Citação Citação 23031309281378900000084091317 Intimação Intimação 23031309281405200000084091318 AR Identificação de AR 23033006525506000000085258386 AR Identificação de AR 23033006525515000000085258387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033107534187500000085340846 Petição Petição 23041716355058700000086312377 Citação Citação 23042412243065900000086665507 AR Identificação de AR 23051106123240400000087648909 AR Identificação de AR 23051106123246000000087648910 Petição Petição 23052522203245800000088597418 Domus - cobranca condominio Petição 23052522203273800000088597419 Espolio Paulo Oliveira- procuracao Procuração 23052522203334400000088597420 Hygino - Oab autenticada Documento de Comprovação 23052522203374900000088597421 Pai - termo de comprimisso de inventariante Documento de Comprovação 23052522203408900000088597422 Contestação Contestação 23060509560935300000089152413 Espolio Paulo Oliveira - Contestacao - Domus I Contestação 23060509560970300000089152415 Certidao - Reg imoveis Documento de Comprovação 23060509561003200000089152416 CERTIDAO DE OBITO MARIANA DE NAZARE Documento de Comprovação 23060509561062700000089152418 Decisao - nomeacao inventariante - PROCESSO_ 0828590-25.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23060509561134900000089152419 DOMUS 1 - calculo atualizado - metade taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561166400000089152420 DOMUS I - apto 702 - metade taxas extras Documento de Comprovação 23060509561199900000089152421 DOMUS I - apto 702 - taxa condominio Documento de Comprovação 23060509561231000000089152424 DOMUS I - apto 702 - taxas extras Documento de Comprovação 23060509561261400000089152425 Pai - certidao de obito Documento de Comprovação 23060509561290500000089152427 Pai e Mariana - certidao de casamento com registro de obito Documento de Comprovação 23060509561348800000089154479 Primeiras declaracoes - inventario - Pai Documento de Comprovação 23060509561395800000089154480 Audiência Una - Processo 0897006-11.2022.8.14.0301-20230605 111514-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23060515245510200000089174672 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Despacho Despacho 23060515245686500000089174654 Petição Petição 23061910051815800000089878087 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Despacho Despacho 23061912125617800000089530677 Petição Petição 23062315002531000000090227392 Ata Eleição da Síndica Documento de Comprovação 23062315002572400000090227394 Procuração Procuração 23062315002617000000090227395 Documento de Identificação da Síndica Documento de Identificação 23062315002653800000090227396 -
05/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, n 2865 Sl 207, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para julgamento, mas não há como proferir sentença neste momento, sendo necessária a regularização da representação processual do condomínio autor.
Assim, intime-se o condomínio autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando aos autos (1) a última ata de eleição, e, se for o caso, os documentos pessoais do(a) atual síndico(a) eleito(a), pois, de acordo com a ata de eleição de ID 82592702, única juntada aos autos, o mandato da então síndica eleita expirou em 31.12.2021, aproximadamente um ano antes do ajuizamento desta ação, e (2) procuração que tenha sido outorgada após o início do atual mandato do(a) síndico(a) eleito(a), dado que a procuração de ID 82592698 foi outorgada na vigência do mandato expirado em 31.12.2021.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
19/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0897006-11.2022.8.14.0301 Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS I CNPJ: 06.***.***/0001-16 Síndico(a): LUCY DE NAZARÉ SOBRAL CORRÊA Identidade: 1501285 PC/PA CPF: *61.***.*48-04 Advogado(a): KLEBER WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS OAB/PA: 32229 Parte ré: ESPÓLIO DE PAULO REGO BARROS DE OLIVEIRA Inventariante: HYGINO SEBASTIAO AMANAJAS DE OLIVEIRA Identidade: 6408 OAB/PA CPF: *75.***.*10-06 Advogado(a): KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO OAB/PA: 5875 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A acadêmica de direito Leticia Monteiro Silva (portadora do RG de n. 6034142 PC/PA) assistiu à audiência.
A parte ré apresentou defesa (ID 94244821).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200897006-11.2022.8.14.0301-20230605_111514-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
06/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:59
Audiência Una realizada para 05/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:02
Audiência Una designada para 05/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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