TJPA - 0803911-27.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:47
Expedição de Guia de Recolhimento para LUCIANO CORREA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*61-08 (REU) (Nº. 0803911-27.2022.8.14.0009.03.0004-08).
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08/04/2025 16:21
Juntada de despacho
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17/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:23
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 20/02/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 06:06
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:05
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:16
Decorrido prazo de WALDIRENE DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:20
Intimado em Secretaria
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30/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:13
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 20/02/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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29/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 09:12
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri não-realizada para 24/01/2024 08:30 Vara Criminal de Bragança.
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24/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803911-27.2022.8.14.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Especial do Tribunal do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TIPO PENAL: art. 121, §2º, inciso II do CPB.
RÉ: LUCIANO CORREA DOS SANTOS, conhecido como “ Bombado” Vítima: Luciano da Silva Sousa Referência: Apresentação de Relatório e Designação da Sessão Plenária do Júri.
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra LUCIANO CORREA DOS SANTOS , já qualificado nos autos, dando-a como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal .
Narra a denúncia, em síntese, que “No dia 03 de outubro de 2022, por volta das 14h, neste município, o denunciado LUCIANO CORREA DOS SANTOS, ceifou a vida da vítima Luciano da Silva Sousa, mediante um soco no rosto, por motivo fútil.
Conforme apurado, no dia e hora supramencionados, o acusado chamou a vítima para ingerir bebida alcoólica, porém, este recusou o convite e informou que estava de saída para outro lugar, foi então que o denunciado começou a gritar “tá me tirando?” (textuais).
Diante disso, a vítima respondeu “tirando o quê?” (textuais), momento em que LUCIANO CORREA desferiu um soco no rosto do ofendido.
Ocorre que, diante de tal situação, a vítima foi levada até o hospital para atendimento médico e, após os devidos cuidados, retornou para sua residência.
Ato contínuo, no dia 04 de outubro de 2022, o denunciado foi até a residência da vítima por volta das 18h, alegando que teria ido “se resolver” com a vítima, pois “isso não iria ficar assim.
Na ocasião, a vítima estava deitado em uma rede, momento em que o acusado LUCIANO CORREA o pegou pelos cabelos, tendo a vítima pediu para o acusado lhe soltar dizendo “me solta, está doendo”, onde o mesmo só parou mediante muita insistência e em seguida passou a ameaçar outras pessoas da casa e saiu do local.
Após o ocorrido, no mesmo dia Luciano da Silva começou sentir fortes dores em sua cabeça, onde foi levado até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e ficou internado no local até evoluir a óbito.
Perante a autoridade policial, o acusado confessou parcialmente o crime.
Reputando presentes autoria e materialidade, o Ministério Público pugnou pela pronúncia e posterior condenação da acusada, pela prática do crime de homicídio tentado qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Ficha de Evolução e Prescrição Médica da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas de Bragança – PA (ID 79187615 – Pág. 12 e ss.).
Declaração de Óbito adunada aos autos (ID 79187615 – Pág. 34).
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no dia 14 de fevereiro de 2023 (ID 86670525 – Pág. 03).
Comunicação de Cumprimento de Prisão Preventiva do acusado no dia 09 de junho de 2022 (ID 87609145).
Laudo Pericial (Necropsia Médico-Legal) juntado ao presente processado (ID 90783234 – Pág. 34 e 35).
A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2023 (ID 92492463 – Pág. 03).
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 94165062 – Pág. 01).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 27 de junho de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 95664383 – Pág. 01 e 02).
Em alegações finais (ID 96752391 – Pág. 01 a 03), o Ministério Público pugna pela pronúncia do Réu, nos termos da Denúncia.
A defesa do Réu, em alegações finais na forma de memoriais (ID 99575017), requer, em sede de preliminar, a realização de novo exame cadavérico para apurar a real causa da morte da vítima.
No mérito, pleiteia a impronúncia do réu, por suposta ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal, por suposta ausência de animus necandi.
Em decisão que considerou presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a acusada foi pronunciada, como incursa nas sanções penais do delito capitulado no art. art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. .
Sendo mantida a prisão preventiva do réu, naquela oportunidade (ID 101910974 ).
No ID 103085483 , foi certificado a preclusão da sentença de pronuncia, Intimadas as partes para a fase de preparação do processo para a sessão do Júri, o Ministério Público e defesa apresentaram rol de testemunhas que irão depor em plenário., nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal Brasileiro.
As partes não juntaram documentos.
Tais as circunstâncias, estando o processo em ordem, DETERMINO que a ré seja submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e designo sessão para o dia 24/01/2024, às 08h30min, e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria agende, com a máxima urgência, data e horário para realização da audiência de sorteio de jurados prevista no artigo 432 do CPP.
Destaco, que a situação em concreto amolda-se ao ART. 798 - A, inciso I, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais por motivo de férias forenses dos advogados, por trata-se de processo que envolve réu preso.
INTIME-SE pessoalmente o pronunciado.
INTIMEM-SE as testemunhas de acusação e defesa.
INTIMEM-SE os Jurados sorteados.
DISPONIBILIZE-SE equipamento audiovisual no plenário CIÊNCIA à Defesa e ao Ministério Público.
PROVIDENCIE-SE o necessário, com antecedência, para a regular realização da sessão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, inclusive Carta Precatória, se preciso.
Bragança, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Bragança-PA, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança - PA -
07/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:47
Intimado em Secretaria
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07/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:44
Intimado em Secretaria
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07/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:38
Intimado em Secretaria
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:32
Intimado em Secretaria
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07/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:40
Intimado em Secretaria
-
07/12/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 08:59
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 24/01/2024 08:30 Vara Criminal de Bragança.
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06/12/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Considerando que houve a preclusão da Sentença de Pronúncia, procedo vista as partes para arrolar as testemunhas que irão depor em plenário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Bragança, 26 de outubro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
09/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:45
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:53
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803911-27.2022.8.14.0009 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de LUCIANO CORREA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal, diante do seguinte fato delituoso: Narra a denúncia, em síntese, que “No dia 03 de outubro de 2022, por volta das 14h, neste município, o denunciado LUCIANO CORREA DOS SANTOS, ceifou a vida da vítima Luciano da Silva Sousa, mediante um soco no rosto, por motivo fútil.
Conforme apurado, no dia e hora supramencionados, o acusado chamou a vítima para ingerir bebida alcoólica, porém, este recusou o convite e informou que estava de saída para outro lugar, foi então que o denunciado começou a gritar “tá me tirando?” (textuais).
Diante disso, a vítima respondeu “tirando o quê?” (textuais), momento em que LUCIANO CORREA desferiu um soco no rosto do ofendido.
Ocorre que, diante de tal situação, a vítima foi levada até o hospital para atendimento médico e, após os devidos cuidados, retornou para sua residência.
Ato contínuo, no dia 04 de outubro de 2022, o denunciado foi até a residência da vítima por volta das 18h, alegando que teria ido “se resolver” com a vítima, pois “isso não iria ficar assim.
Na ocasião, a vítima estava deitado em uma rede, momento em que o acusado LUCIANO CORREA o pegou pelos cabelos, tendo a vítima pediu para o acusado lhe soltar dizendo “me solta, está doendo”, onde o mesmo só parou mediante muita insistência e em seguida passou a ameaçar outras pessoas da casa e saiu do local.
Após o ocorrido, no mesmo dia Luciano da Silva começou sentir fortes dores em sua cabeça, onde foi levado até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e ficou internado no local até evoluir a óbito.
Perante a autoridade policial, o acusado confessou parcialmente o crime.”.
Ficha de Evolução e Prescrição Médica da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas de Bragança – PA (ID 79187615 – Pág. 12 e ss.).
Declaração de Óbito adunada aos autos (ID 79187615 – Pág. 34).
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no dia 14 de fevereiro de 2023 (ID 86670525 – Pág. 03).
Comunicação de Cumprimento de Prisão Preventiva do acusado no dia 09 de junho de 2022 (ID 87609145).
Laudo Pericial (Necropsia Médico-Legal) juntado ao presente processado (ID 90783234 – Pág. 34 e 35).
A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2023 (ID 92492463 – Pág. 03).
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 94165062 – Pág. 01).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 27 de junho de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizado o interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 95664383 – Pág. 01 e 02).
Em alegações finais (ID 96752391 – Pág. 01 a 03), o Ministério Público pugna pela pronúncia do Réu, nos termos da Denúncia.
A defesa do Réu, em alegações finais na forma de memoriais (ID 99575017), requer, em sede de preliminar, a realização de novo exame cadavérico para apurar a real causa da morte da vítima.
No mérito, pleiteia a impronúncia do réu, por suposta ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal, por suposta ausência de animus necandi.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu LUCIANO CORREA DOS SANTOS, vulgo “BOMBADO”, pelo ilícito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
No que tange ao pedido da defesa de realização de perícia complementar para apurar a real causa da morte da vítima, entendo pela desnecessidade.
Com efeito, o Laudo Pericial (Necropsia Médico-Legal) juntado ao presente processado (ID 90783234 – Pág. 34 e 35) esclarece que a causa da morte foi traumatismo crânio encefálico com complicações decorrentes do trauma, ocasionando infecção difusa do sistema nervoso central, confirmando as informações contidas na Declaração de Óbito ID 79187615 – Pág. 34.
Ressalto que o laudo é suficientemente claro acerca da causa da morte, minudenciando as ações que levaram à vítima a evoluir para o óbito.
Sobre a matéria, o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o indeferimento de diligências pelo magistrado, por si só, não é apto a configuração de alegado cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, sobretudo quando consideradas pelo juiz como meramente protelatórias e não houver comprovado prejuízo,in verbis: PROCESSUAL PENAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. - O indeferimento de diligências requeridas pela defesa, por si só, sem a demonstração de efetivo prejuízo, não configura constrangimento ilegal, mormente quando consideradas, pelo magistrado, de caráter meramente procrastinatório. - Ordem denegada. (STJ - HC: 29753 PB 2003/0141000-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 04/11/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2003 p. 534) (Sem grifos no original) Também não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: Habeas Corpus.
Homicídio.
Indeferimento de diligências requeridas pela defesa.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Coação ilegal não configurada.
Ordem denegada.
Decisão unânime. 1- Compete ao juiz avaliar a necessidade e conveniência das diligências propostas pelas partes, desde que fundamente sua decisão, como no caso em apreço.
Vislumbrando o Juízo a quo o caráter procrastinatório do pedido defensivo, o seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa, muito menos coação ilegal. (TJ-PA - HC: 200930033177 PA 2009300-33177, Relator: VANIA LUCIA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2009, Data de Publicação: 27/05/2009) In casu, verifico a desnecessidade de realização de perícia complementar, considerando que o Laudo acostado minudencia de forma suficientemente clara as circunstâncias que levaram o acusado à morte, de forma que eventual conversão do julgamento em diligência constituiria procedimento que retardaria indevidamente a marcha processual, ainda mais se tratando de réu preso.
Assim, indefiro a diligência pleiteada pela defesa, com fulcro no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, por entender que a realização de perícia complementar constitui diligência de caráter meramente protelatório.
Feitas estas considerações, por se tratar de decisão de pronúncia, o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Ademais, da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito é certa, conforme atesta a Declaração de Óbito adunada aos autos (ID 79187615 – Pág. 34), o Laudo Pericial (Necropsia Médico-Legal) juntado ao presente processado (ID 90783234 – Pág. 34 e 35), bem como pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
Existem indícios suficientes de autoria do delito quanto ao acusado, e isto se constata pelos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Em audiência, a testemunha MARIA CRISTINA DA SILVA SOUSA, irmã da vítima, declara: “Que teve uma festa perto de sua casa; que o acusado chamou a vítima e ofereceu bebida para ela; que a vítima teria recusado a bebida e dito que não queria beber mais; que o acusado, quando a vítima teria recusado a bebida, perguntou porque a vítima ‘fica tirando com sua cara’; que após a vítima virar as costas para o acusado, o réu desfere um soco pelas costas na vítima; que a vítima caiu em cima de uma estrutura de cimento; que mesmo após caído, a vítima continuou levando golpes do acusado; que ao ver seu irmão, este estava desmaiado; que acionou a polícia; que a vítima foi levada para o hospital; que o acusado chegou armado em sua casa, querendo invadir; que o acusado ameaçou matar a vítima; que seu irmão teve alta do hospital e voltou pra casa; que chegou uma pessoa correndo e dizendo que o acusado teria invadido a casa da vítima após este ter tido alta do hospital; que o acusado adentrou na casa da vítima, dizendo que ‘acertar as contas com ele’ e puxou a vítima pelos cabelos, mesmo ela estando extremamente debilitada e sem conseguir se levantar; que o acusado ameaçou as testemunhas do processo; que no dia seguinte, a vítima começou a passar mal e foi levada para o hospital; que a vítima ficou em coma; que o réu veio a óbito no dia que era para fazer a transferência de hospital; que a vítima morreu em decorrência de traumatismo craniano; que ao levarem a vítima pro hospital, ele não reagia mais; que ao chegar no local, viu sangue escorrendo pelo nariz e pela boca da vítima, após o segundo episódio de agressões perpetradas pelo acusado; que o irmão gêmeo do acusado faleceu de infecção bacteriana; que PRETO não sofreu acidente de motocicleta; que BRANCO (apelido da vítima) nunca sofreu acidente de moto e foi resgatado em via pública; que quem acompanhou a vítima no hospital foi sua outra irmão”.
Em audiência, a testemunha LUCIMAR LIMA DA SILVA RIBEIRO, companheira da vítima, relata: “Que estava presente quando o acusado agrediu a vítima; que o acusado estava próximo à sua casa; que o acusado chamou a vítima; que o acusado teria oferecido bebida para a vítima e esta teria recusado; que o acusado começou a se alterar com a vítima; que o acusado desferiu um soco e a vítima caiu; que quando a vítima caiu, acabou caindo em cima de uma estrutura de cimento; que a vítima foi levada ao hospital; que a vítima teve alta do hospital; que a vítima foi puxada pelos cabelos pelo acusado; que o acusado teria dito que foi lá “para decidir, para resolver a situação’; que o acusado ficou cerca de 20 minutos puxando o cabelo do acusado; que o acusado sabia que a vítima estava debilitada, com curativos, após retornar do hospital”.
Em audiência, a testemunha de defesa WALDIRENE DA SILVA RIBEIRO, aduz: “Que estava no local dos fatos no momento do crime; que teve uma festa antes; que o acusado estava no local; que a vítima procurou briga com o acusado e este apenas tentou se defender; que a briga se deu porque o acusado foi abraçar a mãe da depoente e a vitima não teria gostado; que confirma que o acusado desferiu um soco na vítima; que a vítima já estava bebendo há 03 (três) dias; que nega que o acusado tenha voltado na casa da vítima para voltar a agredi-lo; que não viu o acusado puxando o cabelo da vítima; que teve comentários que a vítima teria caído de moto alguns dias antes da confusão; que a vítima apresentava dor de cabeça após essa queda”.
Em audiência, a informante LUCIANE DA SILVA RIBEIRO, assevera: “Que estava no local do dia dos fatos; que a confusão se deu 10h da manhã; que tava tendo uma festa em sua casa; que o acusado já estava na casa; que a vítima ia meter a mão na bebida do acusado; que a vítima foi tomar satisfação com o acusado, pois achava que ele que estava proibindo que o pessoal da festa distribuísse as bebidas ao acusado; que o acusado deu uma um soco/tapa na vítima; que a vítima caiu e o acusado foi embora; que a vítima chegou a ir ao hospital; que o acusado não voltou a ir na casa e ameaçar a vítima; que a vítima e seu irmão teriam caído de motocicleta dias antes dos fatos ora apurados; que o irmão da vítima teria morrido dias depois da queda de moto.” O acusado, durante seu interrogatório, NEGOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduziu que estava bebendo em uma festa e a vítima teria chegado e teria ido pra cima do acusado após uma discussão e o acusado teria desferido um golpe na vítima.
Também Nega que teria arrastado a vítima pelos cabelos posteriormente.
Em que pese a defesa aduzir em alegações finais que não há indícios de autoria e prova da materialidade, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para fins de pronúncia do acusado.
Sobreleve-se quanto às alegações de que a morte da vítima teria sido ocasionada por um suposto acidente de motocicleta em data pretérita que não foi acompanhado por médicos, a defesa não apresentou nenhum elemento sequer que comprove tal fato.
Ademais, as próprias testemunhas de acusação, em audiência, negaram tal circunstância.
Por sua vez, as testemunhas de defesa também não trouxeram esclarecimentos suficientes sobre essa suposta queda de motocicleta que, segundo a defesa, teria sido a real causa da morte da vítima.
Outrossim, quanto à alegação de que a morte da vítima tinha relação com o abuso de entorpecentes, verifico que o Laudo Necroscópico contradiz esta informação, afirmando que a causa de morte se deveu a traumatismo crânio encefálico e complicações decorrentes do trauma, de forma que NÃO MERECE PROSPERAR o pedido da defesa de impronúncia do acusado.
No que tange à tese defensiva da desclassificação para lesão corporal, entendo que também não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se pelas lesões sofridas pela vítima, pelo laudo pericial e pelos depoimentos colhidos em audiência que pairam dúvidas se o acusado agiu com animus necandi ou animus laedendi ao agredir a vítima fisicamente em 02 situações distintas.
Nesse sentido, para que seja reconhecida a desclassificação do delito, faz-se necessária a existência de prova cabal, estreme de dúvidas, de forma que se houver questionamentos acerca do animus necandi, deve se deixar sua análise para o Tribunal do Júri, vigorando o princípio do in dubio pro societate.
Sobre a matéria, litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO - ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR A PRESENÇA DO "ANIMUS NECANDI" - RECURSO DESPROVIDO. - Se a tese de ausência do "animus necandi", com a conseqüente desclassificação da conduta para a do crime do art. 129 do CPB, não se encontra extreme de dúvidas, deve-se deixar a sua análise ao Tribunal do Júri, ainda que existam elementos a suscitar eventual dúvida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10035010010276001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 04/08/2016, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2016) (sem grifos no original) No caso dos autos, verifico que o acusado desferiu um soco na vítima, que ao cair em uma estrutura de cimento, ficou desacordada e foi imediatamente para o hospital.
Posteriormente, após receber alta e estando a vítima extremamente debilitada, o réu foi novamente na casa da vítima e após puxá-la pelo cabelo, passou a agredi-la na frente da residência, ficando esta desacordada e indo parar no hospital logo após, com traumatismo crânio encefálico e, falecendo posteriormente, em razão de tal traumatismo e de infecções e complicações decorrentes do trauma.
Dessa forma, uma análise mais aprofundada do elemento subjetivo do acusado deve se dar pelo competente Tribunal do Júri.
Ressalto, que nesse caso, a morte da vítima se deu em decorrência de complicações do trauma supostamente provocado pelo réu, de forma que o trauma crânio encefálico e a infecção bacteriana no sistema nervoso central do acusado encontram-se na mesma linha de desdobramento causal das supostas agressões perpetradas pelo réu, devendo este responder pelo homicídio consumado, sendo a prova apreciada pelo competente Tribunal do Júri.
Nesse sentido, o art. 13, §1º, do Código Penal, quanto às causas relativamente independentes supervenientes, afasta o resultado morte nos casos em que tal causa produzir por si só o resultado.
Assim, na esteira de Rogério Greco, “as causas relativamente independentes supervenientes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento causal da ação” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal. 18 ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016).
No caso dos autos, entendo que o trauma craniano e as infecções que resultaram na morte da vítima estão na mesma linha de desdobramento causal físico das supostas agressões perpetradas pelo réu, de forma que a ele deve ser imputado o resultado morte, a ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
Além disso, ao supostamente desferir golpes na vítima quando esta se encontrava extremamente debilitada, com curativos e recém-saída do hospital, o acusado teria assumido, assim agindo, o risco do resultado morte, atuando com dolo eventual, de forma que deverá responder pelo crime de homicídio, a ser apreciado pelo competente Tribunal do Júri.
No que tange à qualificadora alinhada na Denúncia, a saber, motivo fútil, elencado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, conforme as informações colhidas em sede de instrução criminal, verificou-se que o crime teria sido supostamente motivado por um desentendimento, que acabou por gerar uma discussão entre os acusados e a vítima.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a anterior discussão entre a vítima e o acusado não é suficiente para fins de afastamento da qualificadora do motivo fútil, de forma que tal situação deve ser aferida no caso concreto (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1113364-PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 - Info 525).
Assim, considerando que o desentendimento entre vítima e acusados teve origem por supostamente a vítima ter se recusado a beber com o acusado, o que gerou revolta no réu, gerando posterior discussão que culminou com a morte do ofendido, verifica-se a patente desproporção entre a motivação e o delito ora apurado, apta, portanto, a qualificá-lo pelo motivo fútil.
Outrossim, o fato de utilizar as provas colhidas em sede de instrução para acolher a qualificadora supra não configura violação do Princípio da Correlação ou Congruência, uma vez que este juízo apenas se limitou a contextualizar mais pormenorizadamente os fatos já descritos na denúncia com base nas provas colhidas em sede de instrução criminal.
Ademais, o entendimento prevalente é de que a qualificadora deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas.
Não é o caso.
Em que pese durante a instrução não ter ficado completamente claro a motivação do crime, o entendimento jurisprudencial prevalente é que as qualificadoras só podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes e desarrazoadas, sob pena de malferimento da competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
IV - Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração.
Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
V - In casu, o eg.
Tribunal de origem, ao apreciar a presença da qualificadora, com base na análise das provas coligidas durante a instrução criminal, concluiu, de maneira específica e fundamentada nos elementos de convicção acostados aos autos, pela necessidade de preservação da qualificadora do motivo torpe, já que houve prova suficiente para mantê-la na pronúncia.
VI - Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência incabível na via eleita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.(HC 406.869/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017) (Sem grifos no original) In casu, verifico que há uma desproporção entre o suposto motivo do crime e o fato em si, vigorando o princípio do in dubio pro societate, de forma que a análise da configuração ou não da qualificadora deve ser levada à Júri para que seja apreciada.
Feitas estas considerações, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para PRONUNCIAR o Réu LUCIANO CORREA DOS SANTOS, vulgo “BOMBADO”, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Pronunciado preso no momento da presente decisão de pronúncia, tendo o patrono do acusado requerido a revogação de sua prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que subsistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, considerando a gravidade em concreto do delito (STJ, RHC 42562/BA, Relator Minª.
Laurita Vaz), razão pela qual os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu permanecem incólumes.
Assim, NEGO ao réu o direito de responder em liberdade pelo crime, ressaltando a inexistência de excesso de prazo para apreciação do feito.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público e após a defesa para arrolarem as testemunhas que deverão depor em plenário do Júri e requerer diligências no prazo de 5 (cinco) dias caso entendam necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.Considerando que, os procuradores constituídos pelo réu, Dr.
JANDER HELSON DE CASTRO VALE – OAB/PA 8.984, apesar de devidamente intimado, até a presente data não apresentou as alegações finais em favor do seu constituinte, DETERMINO que seja novamente intimado o causídico, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Alegações Derradeiras, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.Cumpridas as determinações acima, e oferecidas as Alegações Finais ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Cumpra-se.
Bragança, 21 de agosto de 2023 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. -
21/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 03 de agosto de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:44
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA DA SILVA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 22:45
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 08:00 horas. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2ZjNhNWQtNDllMi00MDI5LTk0ODAtYmFkNzAxMDhjY2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança, 01 de junho de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
02/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:41
Intimado em Secretaria
-
02/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:35
Intimado em Secretaria
-
02/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:34
Intimado em Secretaria
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
02/06/2023 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/05/2023 09:24
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2023 09:24
Recebida a denúncia contra LUCIANO CORREA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*61-08 (AUTOR DO FATO)
-
08/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2023 16:19
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:25
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:17
Juntada de Mandado de prisão
-
27/02/2023 20:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/02/2023 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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