TJPA - 0806018-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Arquivado Provisoriamente
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29/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Iniciado o cumprimento provisório de sentença, o executado foi intimado para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, mas não o fez, apresentando impugnação, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a condenação não transitou em julgado em razão da interposição de recurso ainda pendente de julgamento (ID 970504480).
O pedido foi indeferido, dado que a existência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo não obsta o processamento de cumprimento provisório de sentença, no qual não foi determinada a transferência de valores ao exequente.
O executado opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de rejeição da impugnação, repetindo a mesma alegação já apreciada.
Os embargos foram rejeitados.
O executado opôs embargos contra a decisão que rejeitou os embargos, os quais foram novamente rejeitados, sendo o exequente condenado ao pagamento de multa por manifesto intuito protelatório.
Considerando o não pagamento voluntário da dívida, foi determinada a penhora de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora do valor integral da dívida (ID 119588364).
O executado apresentou nova impugnação, repetindo, mais uma vez, que o título executivo judicial seria inexigível, dada a interposição de recurso ainda pendente de julgamento (ID 121613794).
Decido.
Conforme reiteradamente esclarecido, o recurso interposto pelo executado, ainda pendente de julgamento, foi recebido apenas no efeito devolutivo (decisão de ID 85907872 no processo principal nº 0866649-48.2022.8.14.0301), o que viabiliza o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do Código de Processo Civil).
Ademais, na parte final do despacho de ID 93677285 e das decisões de ID 103583199 e ID 111738268, foi consignado que “Não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano ao executado, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido”, não havendo que se falar, portanto, em risco para o executado.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o executado advertido de que a repetição de impugnação ou a interposição de embargos de declaração baseadas no mesmo argumento acima apreciado e rejeitado múltiplas vezes, será considerada como litigância de má-fé (art. 80, I, IV, VI e VII, c/c o art. 520 do CPC), sujeitando-o à multa prevista no art. 81 do CPC, sem prejuízo da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à transferência da quantia penhorada via Sisbajud para subconta judicial vinculada ao processo.
Registro, mais uma vez, que não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em favor do exequente, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano aos executados, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Caso não haja petições pendentes de apreciação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do recurso interposto no processo principal (0866649-48.2022.8.14.0301).
Após o trânsito em julgado do recurso, o que deverá ser certificado nestes autos, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020218335149600000081655251 Sentença-8 Documento de Comprovação 23020218335193200000081655252 Despacho-1 Documento de Comprovação 23020218335224500000081655253 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23020218335255600000081655254 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Petição Bloqueio Judicial Petição 23071709095191300000091501014 Petição Petição 23071817095295500000091634504 0 MANIFESTAÇÃO Petição 23071817095315300000091634506 1 PROCURAÇÃO Petição 23071817095346700000091634507 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Petição Petição 23072416094396700000091951314 Certidão Certidão 23072709214680400000092145025 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015205917300000097925127 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015210031800000097927331 Petição Petição 23111315481788200000098025451 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 23111315481826700000098025452 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Contra-razões aos Embargos de Declaração Petição 23112914215732800000098999679 Certidão Certidão 23121408505733900000099735271 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Petição Petição 24021416543401800000102350084 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 24021416543421200000102350085 Certidão Certidão 24021911415766300000102483774 Contrarrazões Contrarrazões 24022718081568600000103123459 Certidão Certidão 24031213514105700000104200006 Decisão Decisão 24032212215448300000104886180 Decisão Decisão 24032212215448300000104886180 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040912360748300000105921506 0806018-07.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052311271215300000108876497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052311271259800000108876496 0806018-07.2023.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 24070813241937500000112016620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813241970700000112016619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070813241970700000112016619 Petição Petição 24072916464030400000113905909 Certidão Certidão 24082211224608300000115917490 Certidão Certidão 24082211224608300000115917490 Manifestação Petição 24082214500856500000115965865 Certidão Certidão 24091813151024700000119206733 -
06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0806018-07.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à penhora foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Exequente: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Executado: ITAU UNIBANCO S.A.
Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020218335149600000081655251 Sentença-8 Documento de Comprovação 23020218335193200000081655252 Despacho-1 Documento de Comprovação 23020218335224500000081655253 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23020218335255600000081655254 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Petição Bloqueio Judicial Petição 23071709095191300000091501014 Petição Petição 23071817095295500000091634504 0 MANIFESTAÇÃO Petição 23071817095315300000091634506 1 PROCURAÇÃO Petição 23071817095346700000091634507 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Petição Petição 23072416094396700000091951314 Certidão Certidão 23072709214680400000092145025 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015205917300000097925127 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015210031800000097927331 Petição Petição 23111315481788200000098025451 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 23111315481826700000098025452 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Contra-razões aos Embargos de Declaração Petição 23112914215732800000098999679 Certidão Certidão 23121408505733900000099735271 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Petição Petição 24021416543401800000102350084 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 24021416543421200000102350085 Certidão Certidão 24021911415766300000102483774 Contrarrazões Contrarrazões 24022718081568600000103123459 Certidão Certidão 24031213514105700000104200006 Decisão Decisão 24032212215448300000104886180 Decisão Decisão 24032212215448300000104886180 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040912360748300000105921506 0806018-07.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052311271215300000108876497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052311271259800000108876496 -
08/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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23/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO O executado opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão em que foram rejeitados embargos de declaração opostos anteriormente, sob o argumento de que o título é inexigível, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado, pois pendente julgamento de recurso.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada de ID 108065051, na qual já foram apreciadas, em linguagem clara e acessível, as alegações do embargante, o qual insiste em repeti-las.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada (ID 108065051).
Estando evidenciado o manifesto intuito protelatório do embargante/executado, condeno-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte executada de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a elevação da multa para 10% sobre do valor atualizado da causa, assim como a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que não houve pagamento da dívida exequenda, o valor atualizado do débito, a contar do dia seguinte à última atualização (01.102023), é de R$ 6.992,30, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Por fim, considerando cuidar-se de execução provisória, não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano à parte executada.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020218335149600000081655251 Sentença-8 Documento de Comprovação 23020218335193200000081655252 Despacho-1 Documento de Comprovação 23020218335224500000081655253 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23020218335255600000081655254 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Petição Bloqueio Judicial Petição 23071709095191300000091501014 Petição Petição 23071817095295500000091634504 0 MANIFESTAÇÃO Petição 23071817095315300000091634506 1 PROCURAÇÃO Petição 23071817095346700000091634507 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Petição Petição 23072416094396700000091951314 Certidão Certidão 23072709214680400000092145025 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015205917300000097925127 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015210031800000097927331 Petição Petição 23111315481788200000098025451 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 23111315481826700000098025452 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Contra-razões aos Embargos de Declaração Petição 23112914215732800000098999679 Certidão Certidão 23121408505733900000099735271 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Decisão Decisão 24013114131528300000101551969 Petição Petição 24021416543401800000102350084 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 24021416543421200000102350085 Certidão Certidão 24021911415766300000102483774 Contrarrazões Contrarrazões 24022718081568600000103123459 Certidão Certidão 24031213514105700000104200006 -
22/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO O executado opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão em que foi rejeitada impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando, em síntese, que o título é inexigível, dado que a sentença ainda não transitou em julgado, pois pendente julgamento de recurso.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada de ID 103583199.
Embora desnecessário, esclareço novamente que justamente pelo fato de a sentença condenatória não ter transitado em julgado é que foi iniciado o seu cumprimento provisório, e não definitivo, uma vez que o recurso interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, e não suspensivo.
Também pelo fato de se tratar de cumprimento provisório (e não definitivo) de sentença, não serão praticados quaisquer atos que importem transferência de posse ou alienação de bens, nem levantamento de valores.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de ID 103583199.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020218335149600000081655251 Sentença-8 Documento de Comprovação 23020218335193200000081655252 Despacho-1 Documento de Comprovação 23020218335224500000081655253 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23020218335255600000081655254 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Petição Bloqueio Judicial Petição 23071709095191300000091501014 Petição Petição 23071817095295500000091634504 0 MANIFESTAÇÃO Petição 23071817095315300000091634506 1 PROCURAÇÃO Petição 23071817095346700000091634507 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Petição Petição 23072416094396700000091951314 Certidão Certidão 23072709214680400000092145025 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Decisão Decisão 23110519444928700000097523490 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015205917300000097925127 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23111015210031800000097927331 Petição Petição 23111315481788200000098025451 EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 23111315481826700000098025452 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Certidão Certidão 23112912543594500000098973334 Contra-razões aos Embargos de Declaração Petição 23112914215732800000098999679 Certidão Certidão 23121408505733900000099735271 -
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:23
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0806018-07.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 104144066. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N100, TORRE itausa, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito exequendo no prazo de 15 dias, mas não o fez.
Na oportunidade, apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a sentença não transitou em julgado em razão da interposição de recurso ainda pendente de julgamento (ID 970504480).
Ocorre que não se trata de execução definitiva, mas provisória, em virtude de o recurso interposto ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, e não suspensivo.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Considerando que não houve pagamento voluntário da dívida exequenda, o valor atualizado do débito é de R$ 6.356,47, conforme cálculo abaixo: Diante disso, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde R$ 6.356,47.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Por fim, considerando cuidar-se de execução provisória, não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano à parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020218335149600000081655251 Sentença-8 Documento de Comprovação 23020218335193200000081655252 Despacho-1 Documento de Comprovação 23020218335224500000081655253 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23020218335255600000081655254 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Despacho Despacho 23052913582924600000088639481 Petição Bloqueio Judicial Petição 23071709095191300000091501014 Petição Petição 23071817095295500000091634504 0 MANIFESTAÇÃO Petição 23071817095315300000091634506 1 PROCURAÇÃO Petição 23071817095346700000091634507 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Certidão Certidão 23072411515940000000091922468 Petição Petição 23072416094396700000091951314 Certidão Certidão 23072709214680400000092145025 -
05/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0806018-07.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806018-07.2023.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Endereço: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAB ANIL I, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-210 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde a R$ 5.514,04 [R$ 4.480,93 (dano moral) + R$ 1.033,11 (multa por litigância de má-fe)] conforme cálculos abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.514,04, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da condenação.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde R$ 6.065,45.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Por fim, destaco que não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano à parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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