TJPA - 0804743-71.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0804743-71.2022.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO WAGNER MENDES DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos… Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ANTÔNIO WAGNER MENDES DIAS, já qualificado, através de Advogado, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, em que requer, liminarmente, a determinação de pagamento, pela autoridade coatora, de adicional de nível superior previsto na Resolução nº 001/2015.
Aduz o impetrante que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Administrador, no concurso público aberto por meio do Edital nº 01/2018 e que o art. 38 da resolução mencionada prevê o pagamento do adicional de 80 % sobre os vencimentos do servidor que, no exercício de suas atividades profissionais, apresentar certificado de conclusão de nível superior.
Assevera que o pedido restou indeferido na via administrativa sob o argumento de que o curso de nível superior seria pressuposto para a habilitação ao cargo, em franco prejuízo ao seu direito líquido e certo.
Com o pedido, juntou documentos.
Em despacho inaugural foi determinada a emenda da inicial com a juntada de contracheque, o que foi observado tempestivamente pelo impetrante.
Por meio da decisão de ID 84766006, o pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de ID 90208081, defendendo que o impetrante não faz jus à gratificação de nível superior instituída pela Resolução nº 001/2015.
Manifestando-se conclusivamente, o Ministério Público se posicionou pela denegação da segurança (ID 91146698).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988, preconiza que: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Magna Carta de 1988 também preceitua em seu art. 37 que os atos administrativos devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sem muitas delongas, convém ratificar o que foi decidido em sede de liminar.
Em sede de decisão liminar, este Juízo não identificou a presença de fumus boni iuris no caso em testilha, uma vez que o instrumento normativo pelo qual fora instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Abaetetuba, a saber, a Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, está, no entender deste Juízo, em desacordo com a Constituição de 1988.
Após analisar as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público, a conclusão que, antes era perfunctória, veio a ganhar contornos de definitividade.
Com efeito, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com a consequente modificação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, tornou-se indispensável, ao legislador ordinário, a edição de lei específica contemplando a fixação ou a alteração de vencimentos ou subsídios de servidores.
Eis o que preconiza o art. 37, X, da CF 1988: Art. 37[...].
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Conclui-se, portanto que, a partir da nova sistemática, a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública depende de lei em sentido formal, específica, observada a iniciativa em cada caso, sob pena de inconstitucionalidade da norma resultante.
Em casos análogos, já se posicionou o E.
TJRS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 1.819/2004 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 8º, CAPUT, E 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, SUJEITA À SANÇÃO DO EXECUTIVO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DA ATIVIDADE QUE NÃO ADMITE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º *00.***.*10-88, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/12/2009). (Grifo acrescido).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 1.818/2004 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE E A GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA - OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CF/88 C/C OS ARTIGOS 8º, CAPUT, E 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1.
Trata a espécie de ato de caráter normativo a partir da não-individuação de servidores que seriam beneficiados com as gratificações de incentivo, assim permitindo o controle abstrato de constitucionalidade, o que afasta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de ato com efeito concreto.
Também não vinga o argumento de que a resolução impugnada, na condição de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, na linha de precedentes deste órgão fracionário. 2.
Resolução impugnada que substitui a de nº 1.353/97 declarada inconstitucional no julgamento da ADIn nº *00.***.*23-44, mas que também contém vício de inconstitucionalidade material, por criar artificialmente gratificações de 47,6% e de 134% para os titulares de cargos de Assistente Legislativo IV, V e VI que tenham escolaridade de nível superior completo ou habilitação legal equivalente em detrimento dos demais. 3.
Violação ao princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade, bem como da legalidade remuneratória, ao fixar, através de mera resolução, vantagem pecuniária a servidor público em afronta à EC 19/98 que estabeleceu a necessidade de lei formal para a fixação de remuneração e seu reajuste, observada a iniciativa, mas sujeita à sanção do Executivo.
Preliminares rejeitadas.
Ação julgada procedente. (Tribunal de Justiça do RS, Tribunal Pleno, ADIn n.º *00.***.*82-36, Rel.
Des.
João Carlos Branco Cardoso, j. 18-12-2006). (Grifo acrescido).
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou nessa mesma linha de entendimento, como se vê dos arestos assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI.
CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII.
ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.
II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
III. - Cautelar deferida. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 3.369-MC/DF, rel.
Ministro Carlos Velloso, j. em 16/12/2004, DJ de 01/02/2005). (Destaques acrescentados).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
SERVIDORES.
FIXAÇÃO DE SUBTETO.
RESOLUÇÃO INTERNA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo.
Não implica, no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos diferenciados. 2.
A fixação de subteto para os servidores do Poder Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput).
Incabível na hipótese, resolução de âmbito interno.
Vício formal insanável que resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de 12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 48/RS, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, j. em 21/08/2002, DJ de 18/10/2002). (Destaques acrescentados).
No caso concreto, como bem destacou a Representante do Ministério Público, “os fundamentos jurídicos que o impetrante utilizou para requerer direito líquido e certo, ou seja, a Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, está em descompasso com a Constituição Federal por não ser uma lei, conforme disciplina o art. 37, inciso X da CF, o Ministério Público sob a égide da preservação do princípio da legalidade, no exímio cumprimento das regras constitucionais, verifica que não assiste direito ao autor”.
Assim sendo, considerando que foi desconsiderada a regra constitucional que exige a edição de lei em sentido formal para instituir o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Abaetetuba, por trazer imbricada a fixação da remuneração e concessão de gratificação, diviso a ilegitimidade constitucional da Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, por violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o que afasta o direito líquido e certo do impetrante à percepção de aludida gratificação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas pela impetrante, suspensa a exigibilidade por cinco anos, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Denegada a Segurança a ANTONIO WAGNER MENDES DIAS - CPF: *02.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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30/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 15/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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