TJPA - 0804743-71.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:26 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicado Ementa em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR PREVISTA EM RESOLUÇÃO MUNICIPAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ATO NORMATIVO EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em mandado de segurança, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à percepção de gratificação de 80% sobre o vencimento básico, com fundamento na Resolução nº 001/2015 da Câmara Municipal de Abaetetuba.
 
 A gratificação foi indeferida administrativamente ao servidor ocupante de cargo de nível superior, sob argumento de ausência de amparo legal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é válida norma infralegal municipal, no caso a Resolução nº 001/2015, que institui gratificação por nível superior a servidores da Câmara Municipal, à luz do princípio da reserva legal em matéria remuneratória de servidor público.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, não podendo ser feita por ato normativo infralegal editado pelo Legislativo local. 4.
 
 A Resolução nº 001/2015, ao prever gratificação de nível superior sem respaldo em lei específica, afronta o princípio da legalidade e a reserva de iniciativa legislativa, sendo inaplicável para fins de concessão de vantagem pecuniária. 5.
 
 O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.
 
 Inexistência de previsão na Lei Municipal nº 39/1991 ou em outro diploma legal que autorize o pagamento da gratificação pleiteada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A concessão de gratificação por nível superior a servidor público exige previsão em lei específica, sendo inconstitucional norma infralegal que institua vantagem pecuniária sem observância da reserva legal. 2. É vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidor público com fundamento em isonomia.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Rcl 33496 AgR/PI, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, DJe 11/12/2019; TJPA, ApCiv nº 0018044-29.2016.8.14.0006, Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura, j. 21/08/2019.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pelo Exmo.
 
 Sr.
 
 Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            12/08/2025 05:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 05:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:39 Conhecido o recurso de ANTONIO WAGNER MENDES DIAS - CPF: *02.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/08/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/07/2025 16:59 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            04/04/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 00:32 Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Abaetetuba em 03/04/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:09 Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Abaetetuba em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:09 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº º 0804743-71.2022.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: ANTÔNIO WAGNER MENDES DIAS (ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO MACEDO ESTÁCIO OAB/PA 30.261) APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA (PROCURADORA: ANDRÉA LUIZA ALHO ALMEIDA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL SUPERIOR PREVISTA EM RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
 
 VERBA INDEVIDA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, aprovado em concurso, requerendo gratificação de 80% por nível superior com fundamento em resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Abaetetuba.
 
 Sentença de primeiro grau denegou a segurança ao considerar inconstitucional o ato normativo que previa a gratificação, por ausência de lei específica, conforme artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a resolução da Mesa Diretora é suficiente para assegurar gratificação por nível superior a servidores públicos municipais; (ii) se a declaração de inconstitucionalidade sem oitiva prévia das partes ofende o princípio da não surpresa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos, não sendo suficiente resolução administrativa para esse fim. 4.
 
 A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5.
 
 A ausência de lei municipal prevendo a gratificação torna inviável o acolhimento da pretensão do apelante. 6.
 
 A jurisprudência dominante do TJPA ratifica a necessidade de lei formal para concessão de gratificações, afastando a eficácia normativa de resoluções administrativas para esse propósito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos depende de lei específica, conforme artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 2.
 
 Resolução administrativa não é apta a conceder gratificação por nível superior a servidores públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPA, Apelação Cível nº 0018044-29.2016.8.14.0006.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO WAGNER MENDES DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos do Mandado de Segurança movido em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o Autor/Apelante ajuizou o presente Mandado de Segurança noticiando que logrou êxito no Concurso Público nº 001/2018, organizado pela Câmara Municipal de Abaetetuba, tomando posse no cargo de Administrador.
 
 Garantiu que, por possuir nível superior, faz jus a receber a gratificação respectiva, no percentual de 80% (oitenta por cento), na forma do art. 38 da Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba.
 
 O Juízo a quo denegou a segurança, por entender que a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo, emprego ou função pública depende de lei em sentido formal, específica, observada a iniciativa em cada caso, sob pena de inconstitucionalidade da norma resultante.
 
 Vejamos: “[...] No caso concreto, como bem destacou a Representante do Ministério Público, “os fundamentos jurídicos que o impetrante utilizou para requerer direito líquido e certo, ou seja, a Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, está em descompasso com a Constituição Federal por não ser uma lei, conforme disciplina o art. 37, inciso X da CF, o Ministério Público sob a égide da preservação do princípio da legalidade, no exímio cumprimento das regras constitucionais, verifica que não assiste direito ao autor”.
 
 Assim sendo, considerando que foi desconsiderada a regra constitucional que exige a edição de lei em sentido formal para instituir o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Abaetetuba, por trazer imbricada a fixação da remuneração e concessão de gratificação, diviso a ilegitimidade constitucional da Resolução nº 001/2015, da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, por violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, o que afasta o direito líquido e certo do impetrante à percepção de aludida gratificação.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e despesas pela impetrante, suspensa a exigibilidade por cinco anos, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual.
 
 Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.I.C.
 
 Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
 
 ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito” Em suas Razões Recursais (ID nº 15259862), o Autor/Apelante afiança que a Sentença recorrida é nula, por violação do princípio da não surpresa, na medida em que o Juízo a quo declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 001/2015 sem antes oportunizar às partes que se manifestassem sobre o assunto.
 
 Afirma, no mérito, que a Resolução nº 001/2015 está em plena vigência no Município, sendo a gratificação pretendida paga regularmente aos servidores, além de que o art. 38, ao prever a parcela, não faria qualquer distinção em relação ao cargo ser ou não de nível superior, prevendo-a para todos os servidores que possuam diploma de nível superior.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao ID nº 15259863.
 
 Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
 
 O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17307656). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
 
 Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil e 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, por se encontrar a sentença de acordo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, como passo a demonstrar.
 
 De início e sem delongas, verifico que a sentença se encontra escorreita, não merecendo reparos, senão vejamos.
 
 Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de reconhecer o direito à gratificação postulada com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Na mesma direção, são os julgados na Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECLAMAÇÃO.
 
 INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%.
 
 LEI 10.698/2003 e 10.697/2003.
 
 CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE ÍNDICES.
 
 EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A concessão de reajuste salarial para corrigir distorções causadas pela instituição de vantagem pecuniária em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 2.
 
 Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (STF - Rcl 33496 AgR/PI, Rel.
 
 Ministra Rosa Weber, DJe 11/12/2019) “Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário. 2.
 
 Direito administrativo. 3.
 
 Equiparação de vencimentos entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
 
 Aumento de vencimento de servidores públicos com base na isonomia. 4.
 
 Impossibilidade.
 
 Súmula Vinculante 37. 5.
 
 Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Efeitos infringentes.
 
 Não configuração de situação excepcional.
 
 Impossibilidade. 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (STF - RE 1189722 ED-AgR-ED/SP, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/12/2019) Sobre o tema trazido aos autos, verifica-se que a base/ fundamento de questionamento do apelante é a Resolução nº 001/2015 da Câmara Municipal de Abaetetuba, que modifica a remuneração dos servidores públicos do referido local.
 
 Contudo, verifica-se que a referida normativa não estar de acordo com o entendimento constitucional, ao passo que o texto da Carta Magna é claro ao ratificar que somente é alterado ou fixado a remuneração dos servidores públicos e o subsídio por lei específica, in verbis: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; E, ainda, que se aplique subsidiariamente a Lei Nº 39/91, de 13 de Dezembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Abaetetuba, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais) tal não prevê a gratificação de nível superior aos servidores municipais, senão vejamos: Art. 61.
 
 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
 
 Dessa forma, o único instrumento normativo que prevê a gratificação de nível superior é a Resolução nº 001/2015 -Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Abaetetuba-, que, por sua vez, afronta o princípio da reserva legal para a matéria remuneratória, no cumprimento das regras constitucionais.
 
 Diante desse cenário, não há como se possa ter conclusão diversa da que o apelante não faz jus a percepção da gratificação de nível superior, não podendo se adotar a mencionada Resolução como fundamento para o pagamento da aludida gratificação, considerando que é normativo em descordo com a Constituição de 88.
 
 A questão relativa à ausência de lei prevendo Gratificação de Ensino Superior tem assento pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual trago à colação, exemplificativamente: “APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
 
 LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PCCR.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 VERBA INDEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA – Acórdão n.º 2126837, Apelação Cível n.º 0018044-29.2016.8.14.0006 Rel.
 
 Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 21/08/2019) “ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
 
 GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
 
 PCCR.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 VERBA INDEVIDA. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de nível superior na ordem de 60% (sessenta por cento), prevista na Lei Municipal nº 851/1996; 2- O apelante pretende a reforma da decisão, com fundamento no art. 18, I da Lei Municipal n° 851/86, que dispõe sobre o Regime jurídico do Funcionário do Magistério do Município de Ananindeua; 3- A apelante ingressou no cargo de professor em novembro de 1996, momento em que a Lei 851/86, que alicerçou o seu pedido, já havia sido revogada expressamente pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1.248/95, a qual, por sua vez, não previu o pagamento de qualquer gratificação de nível superior; 4- A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 5- À míngua de previsão legal, no sentido de conferir o pagamento da gratificação pretendida, não há como assegurar tal direito, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPA, Acórdão n.º 2043089, Apelação Cível n.º 0010006-28.2016.8.14.0006, Rel.
 
 Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 22/07/2019) APELAÇÃO E REEXAME.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
 
 RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
 
 INGRESSOS POR CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 851/86, MAS OBTENÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR APÓS SUA REVOGAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.
 
 Os professores da rede pública do Município de Ananindeua ingressos por concurso público Ainda na vigência da Lei Municipal n.º 851/86, mas que obtiveram nível superior somente após sua revogação, não fazem Jus ao recebimento de gratificação de nível superior, tendo em vista a nova legislação que regulou a matéria estabelecendo a necessidade de regulamentação da matéria pelo Executivo (Lei Municipal n.º 0981/90) e a Lei Municipal n.º 1.248/95 prever de forma expressa a revogação da Lei Municipal n.º 851/86, na forma do art. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 4.658, de 04 de setembro de 1942, por conseguinte, quando as professoras alcançaram o nível superior já não mais se encontrava vigente a lei que fixava os parâmetros para recebimento da gratificação, face a ausência de previsão da base de incidência e do percentual a ser pago.
 
 Apelação conhecida e provida à unanimidade. - (TJPA - APL: 00435296520158140006 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/05/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/05/2018)” A reprodução dos precedentes não deixa margens para dúvidas que a sentença merece permanecer intacta, pois em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil e 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            16/12/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:14 Conhecido o recurso de ANTONIO WAGNER MENDES DIAS - CPF: *02.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/12/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 14:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2024 13:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2024 16:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2024 09:26 Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Abaetetuba em 22/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:36 Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER MENDES DIAS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:16 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0804743-71.2022.8.14.0070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO WAGNER MENDES DIAS APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 Belém, 1 de novembro de 2023.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            01/11/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 09:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/07/2023 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 11:44 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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